Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2018 2017
08/02/2018
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 4/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20140410115128 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios.
No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, alínea “a"
da Constituição Federal, o recorrente sustenta a existência de repercussão
geral e que o julgado ofendeu dispositivos constitucionais. Por fim, pede a
condenação do recorrido pela prática da conduta descrita no artigo 330 do
Código Penal, uma vez que teria descumprido medidas protetivas
determinadas no âmbito da Lei 11.340/06.
É o relatório. Decido.
O aresto impugnado foi assim ementado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR. AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDAS PROTETIVAS. FATO ATÍPICO.ABSOLVIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO
POR RESTRITIVA DE DIREITO. POSSIBILIDADE.
1. O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei
nº 11.340/2006 não constitui crime de desobediência, visto que há previsão de
sanções específicas para assegurar-lhe a eficácia. 2. Mantém-se o benefício
da substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos a
réu primário condenado por pena inferior a 6 meses, com avaliação favorável
das circunstâncias judiciais, ainda que o crime tenha sido praticado no
contexto de violência doméstica, observado o art. 17 da Lei nº 11.340/2006. 3.
Apelação conhecida e provida.
O apelo extremo não pode ser acolhido.
Efetivamente, o Tribunal de origem, com fundamento na legislação
ordinária e no substrato fático constante dos autos, negou provimento ao
recurso ministerial para manter a absolvição do recorrente pela prática do
delito previsto no artigo 330 do Código Penal. Trata-se de matéria situada no
contexto normativo infraconstitucional, de forma que as eventuais ofensas à
Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o
conhecimento do referido apelo.
Destaco que a respeito do tema, nesse mesmo sentido tem se
manifestado esta CORTE (RE 862844, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, J.
27/02/2015, ARE 640413, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j.
18/03/2013, RE 93074, Rel. Min. EDSON FACHIN, j. 15/12/2015, RE
1065540, Rel. Min. ROSA WEBER, j. 28/08/2017).
Por fim, ressalto que o recurso não apontou outro dispositivo de lei
federal ou constitucional para ensejar a interposição de Extraordinário, a teor
do disposto na Súmula 282 (é inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) .
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º e 2º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, conheço do agravo para, desde logo,
negar provimento ao recurso extraordinário.
Brasília, 1º de fevereiro de 2018.
Min. ALEXANDRE DE MORAES
Relator
documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?