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Movimentações Ano de 2017
01/12/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 146/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 1225420147020202 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus " impetrado contra decisão
que, emanada do E. Superior Tribunal Militar, acha-se consubstanciada em
acórdão assim ementado:
“ APELAÇÃO . CORRUPÇÃO ATIVA . RECURSO DA DEFESA .
OFERECIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA . AUTORIA E
MATERIALIDADE . COMPROVAÇÃO . IMPROCEDÊNCIA . DECISÃO
UNÂNIME .
O crime de corrupção ativa é formal , de resultado cortado ou de
consumação antecipada . Tão logo o autor oferece a vantagem ilícita ,
resta consumado . A eventual entrega da vantagem indevida ofertada é mero
exaurimento da conduta típica.
As atitudes do agente , em regra , são silentes , tendentes a
permanecerem camufladas . As provas da conduta não são facilmente
obtidas, portanto a testemunhal tem importante peso.
Os princípios da hierarquia e da disciplina norteiam todas as
atividades castrenses e , tratando-se do serviço de guarda , são
essenciais para a administração da segurança do patrimônio humano e
material das OM , não havendo margem para brincadeiras . Alegar que o
oferecimento da vantagem ilícita foi brincadeira não serve como subterfúgio
para afastar a conduta criminosa.
Recurso não provido por unanimidade . "
( Apelação nº 0000122-54.2014.7.02.0202/SP , Rel. Min. Gen. Ex.
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS – grifei )
Busca-se , na presente sede processual , seja reconhecida “ (...) a
desnecessidade de aplicação da pena ", em razão de o ora paciente não mais
ostentar a condição de militar em situação de atividade.
O Ministério Público Federal, em pronunciamento da lavra do ilustre
Subprocurador-Geral da República Dr. EDSON OLIVEIRA DE ALMEIDA,
opinou pela denegação da ordem de “ habeas corpus " em parecer assim
fundamentado:
“ 3. Não assiste razão ao impetrante .
4. No caso , no transcurso da ação penal militar , o paciente foi
licenciado do serviço ativo da Aeronáutica .
5. Ocorre que a condição de militar tem de ser aferida no
momento em que cometido o delito : ‘a atual condição civil do acusado não
modifica a competência da Justiça Castrense para prosseguir no julgamento
do feito' ( RHC 82.109/AM , rel. Min. Maurício Corrêa; HC 117.179/RJ , rel. Min.
Celso de Mello: ‘condição militar do agente que deve ser aferida no momento
em que cometido o delito'. No mesmo sentido: RHC 139.158/MG , rel. Min.
Alexandre de Moraes, DJ de 05.09.2017).
6. Portanto , o licenciamento do paciente e o consequente
retorno dele à vida civil não geram os efeitos pretendidos pela
impetração . Não cabe confundir este caso com o que ocorre no crime de
deserção, no qual, por expressa disposição do art. 457, § 3º, do Código de
Processo Penal Militar, a reinclusão no serviço ativo das Forças Armadas é
condição para a persecução penal.
7. Isso posto, opino pela denegação da ordem . " ( grifei )
Sendo esse o contexto, passo a analisar a pretensão deduzida
neste “ writ ". E , ao fazê-lo , entendo assistir razão à douta Procuradoria-Geral
da República, pois os fundamentos em que se apoia seu douto parecer
ajustam-se , com integral fidelidade , à orientação jurisprudencial que esta
Suprema Corte firmou a propósito da matéria em análise.
Com efeito , o que pode conferir ao fato delituoso natureza
castrense – embora esteja ele igualmente definido como delito na legislação
penal comum (crime militar impróprio) – é a existência de uma dupla
condição , que se traduz , de um lado , em circunstância de ordem funcional ( a
qualidade de militar em atividade do paciente no momento da suposta
prática delituosa) e , de outro , em circunstância de índole espacial ( local do
evento, alegadamente criminoso , sob administração militar), de tal modo que
a infração penal em questão pode ser considerada ilícito penal de caráter
militar .
Cumpre ressaltar , por necessário , que a condição militar do agente
deve ser aferida no momento em que cometido o delito , mesmo que , em
momento posterior , ocorra a sua exclusão do serviço ativo das forças
armadas, consoante tem advertido
22/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 73/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 1225420147020202 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ", com pedido de medida
liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal
Militar, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado:
“ APELAÇÃO . CORRUPÇÃO ATIVA . RECURSO DA DEFESA .
OFERECIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA . AUTORIA E
MATERIALIDADE . COMPROVAÇÃO . IMPROCEDÊNCIA . DECISÃO
UNÂNIME .
O crime de corrupção ativa é formal , de resultado cortado ou de
consumação antecipada . Tão logo o autor oferece a vantagem ilícita, resta
consumado. A eventual entrega da vantagem indevida ofertada é mero
exaurimento da conduta típica.
As atitudes do agente , em regra , são silentes , tendentes a
permanecerem camufladas . As provas da conduta não são facilmente
obtidas, portanto a testemunhal tem importante peso.
Os princípios da hierarquia e da disciplina norteiam todas as
atividades castrenses e , tratando-se do serviço de guarda , são
essenciais para a administração da segurança do patrimônio humano e
material das OM , não havendo margem para brincadeiras. Alegar que o
oferecimento da vantagem ilícita foi brincadeira não serve como subterfúgio
para afastar a conduta criminosa.
Recurso não provido por unanimidade . "
( Apelação 122-54.2014.7.02.0202/SP , Rel. Min. Gen. Ex. MARCO
ANTÔNIO DE FARIAS – grifei )
Busca-se , em sede cautelar , “ (...) seja concedida medida liminar para
suspensão dos efeitos do Acórdão do STM até o julgamento final do presente
‘habeas corpus' ".
O exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão ora
impugnado parece descaracterizar , ao menos em juízo de estrita delibação,
a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesta sede processual.
Cumpre assinalar , por relevante , que o deferimento da medida
liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado
aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se
ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade
jurídica (“ fumus boni juris "), de um lado , e a possibilidade de lesão
irreparável ou de difícil reparação (“ periculum in mora "), de outro .
Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários,
essenciais e cumulativos –, não se legitima a concessão da medida liminar.
Sendo assim , e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria
no julgamento final do presente “ writ " constitucional, indefiro o pedido de
medida liminar.
Publique-se.
Brasília, 20 de junho de 2017.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
21/06/2017
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Vigésima Segunda Distribuição realizada em 14 de
junho de 2017.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 1225420147020202 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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