Informações do processo HC 145086

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/06/2017 a 01/12/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Defensor Público-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

01/12/2017

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 146/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 1225420147020202 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus " impetrado contra decisão
que,
emanada do E. Superior Tribunal Militar, acha-se consubstanciada em
acórdão assim ementado:

APELAÇÃO . CORRUPÇÃO ATIVA . RECURSO DA DEFESA .
OFERECIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA
. AUTORIA E
MATERIALIDADE
. COMPROVAÇÃO . IMPROCEDÊNCIA . DECISÃO
UNÂNIME
.

O crime de corrupção ativa é formal , de resultado cortado ou de
consumação antecipada
. Tão logo o autor oferece a vantagem ilícita ,

resta consumado . A eventual entrega da vantagem indevida ofertada é mero
exaurimento da conduta típica.

As atitudes do agente , em regra , são silentes , tendentes a
permanecerem camufladas
. As provas da conduta não são facilmente
obtidas, portanto a testemunhal tem importante peso.

Os princípios da hierarquia e da disciplina norteiam todas as
atividades castrenses e
, tratando-se do serviço de guarda , são
essenciais para a administração da segurança do patrimônio humano e
material das OM
, não havendo margem para brincadeiras . Alegar que o
oferecimento da vantagem ilícita foi brincadeira não serve como subterfúgio
para afastar a conduta criminosa.

Recurso não provido por unanimidade . "

( Apelação nº 0000122-54.2014.7.02.0202/SP , Rel. Min. Gen. Ex.
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
grifei )

Busca-se , na presente sede processual , seja reconhecida (...) a
desnecessidade de aplicação da pena
", em razão de o ora paciente não mais
ostentar
a condição de militar em situação de atividade.

O Ministério Público Federal, em pronunciamento da lavra do ilustre
Subprocurador-Geral da República Dr. EDSON OLIVEIRA DE ALMEIDA,

opinou pela denegação
da ordem de “ habeas corpus " em parecer assim
fundamentado:

3. Não assiste razão ao impetrante .

4. No caso , no transcurso da ação penal militar , o paciente foi
licenciado do serviço ativo da Aeronáutica
.

5. Ocorre que a condição de militar tem de ser aferida no
momento em que cometido o delito
: ‘a atual condição civil do acusado não
modifica a competência da Justiça Castrense para prosseguir no julgamento
do feito' (
RHC 82.109/AM , rel. Min. Maurício Corrêa; HC 117.179/RJ , rel. Min.
Celso de Mello: ‘condição militar do agente que deve ser aferida no momento
em que cometido o delito'.
No mesmo sentido: RHC 139.158/MG , rel. Min.
Alexandre de Moraes, DJ de 05.09.2017).

6. Portanto , o licenciamento do paciente e o consequente
retorno dele à vida civil não geram os efeitos pretendidos pela
impetração
. Não cabe confundir este caso com o que ocorre no crime de
deserção, no qual, por expressa disposição do art. 457, § 3º, do Código de
Processo Penal Militar, a reinclusão no serviço ativo das Forças Armadas é
condição para a persecução penal.

7. Isso posto, opino pela denegação da ordem . " ( grifei )

Sendo esse o contexto, passo a analisar a pretensão deduzida
neste “
writ ". E , ao fazê-lo , entendo assistir razão à douta Procuradoria-Geral
da República,
pois os fundamentos em que se apoia seu douto parecer
ajustam-se
, com integral fidelidade , à orientação jurisprudencial que esta
Suprema Corte
firmou a propósito da matéria em análise.

Com efeito , o que pode conferir ao fato delituoso natureza
castrense
– embora esteja ele igualmente definido como delito na legislação
penal comum (crime militar impróprio) –
é a existência de uma dupla
condição
, que se traduz , de um lado , em circunstância de ordem funcional  ( a
qualidade
de militar em atividade  do paciente no momento da suposta
prática delituosa)
e , de outro , em circunstância de índole espacial  ( local do
evento,
alegadamente criminoso , sob administração militar), de tal modo que
a infração penal em questão
pode ser considerada ilícito penal de caráter
militar
.

Cumpre ressaltar , por necessário , que a condição militar do agente
deve ser aferida
no momento em que cometido o delito , mesmo que , em
momento posterior
, ocorra a sua exclusão do serviço ativo das forças
armadas,
consoante tem advertido

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/06/2017

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 73/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 1225420147020202 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ", com pedido de medida
liminar,
impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal
Militar,
acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO . CORRUPÇÃO ATIVA . RECURSO DA DEFESA .
OFERECIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA
. AUTORIA E
MATERIALIDADE
. COMPROVAÇÃO . IMPROCEDÊNCIA . DECISÃO
UNÂNIME
.

O crime de corrupção ativa é formal , de resultado cortado ou de
consumação antecipada
. Tão logo o autor oferece a vantagem ilícita, resta
consumado. A eventual entrega da vantagem indevida ofertada é mero
exaurimento da conduta típica.

As atitudes do agente , em regra , são silentes , tendentes a
permanecerem camufladas
. As provas da conduta não são facilmente
obtidas, portanto a testemunhal tem importante peso.

Os princípios da hierarquia e da disciplina norteiam todas as
atividades castrenses e
, tratando-se do serviço de guarda , são
essenciais para a administração da segurança do patrimônio humano e
material das OM
, não havendo margem para brincadeiras. Alegar que o
oferecimento da vantagem ilícita foi brincadeira não serve como subterfúgio
para afastar a conduta criminosa.

Recurso não provido por unanimidade . "

( Apelação 122-54.2014.7.02.0202/SP , Rel. Min. Gen. Ex. MARCO
ANTÔNIO DE FARIAS
grifei )

Busca-se , em sede cautelar , “ (...) seja concedida medida liminar para
suspensão dos efeitos do Acórdão do STM até o julgamento final do presente
‘habeas corpus'
".

O exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão ora
impugnado
parece descaracterizar , ao menos em juízo de estrita delibação,
a plausibilidade jurídica
 da pretensão deduzida nesta sede processual.
Cumpre assinalar
, por relevante , que o deferimento da medida
liminar,
resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado
aos juízes e Tribunais,
somente se justifica em face de situações que se
ajustem
aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade
jurídica (“
fumus boni juris "), de um lado , e a possibilidade de lesão
irreparável ou
de difícil reparação (“ periculum in mora "), de outro .

Sem que concorram esses dois requisitos que são necessários,
essenciais
e cumulativos  –, não se legitima a concessão da medida liminar.
Sendo assim
, e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria
no julgamento final do presente “
writ " constitucional, indefiro o pedido de
medida liminar.

Publique-se.

Brasília, 20 de junho de 2017.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/06/2017

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Vigésima Segunda Distribuição realizada em 14 de
junho de 2017.

Foram distribuídos    os    seguintes    feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 1225420147020202 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Procedência: SÃO PAULO


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