Informações do processo RE 1052985

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/06/2017 a 28/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

28/06/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 76/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: RECURSOS - 05042501620164058202 - TRF5 - PB - TURMA RECURSAL ÚNICA

Procedência: PARAÍBA

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que
possui a seguinte ementa:

“PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. SUSPENSÃO E
RESTABELECIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA
JURÍDICA NO VIÉS DE PROIBIÇÃO DA SURPRESA E BOA-FÉ.
DEFERIMENTO. RECURSOS DO PARTICULAR E DO INSS
DESPROVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA." (doc. eletrônico 22).

No RE, fundado no art. 102, III, a e b , da Constituição, alegou-se
violação aos arts. 2º, 5º, II e
caput , 194, 195, § 5º e 201, § 11, da mesma
Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Isso porque o dispositivo constitucional suscitado pela recorrente não
foi prequestionado. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula
282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional
suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não
opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso,
nos termos da Súmula 356/STF. Nesse sentido:

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito.
Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de
retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos
Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a
tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a
questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo, é
necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais
devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de
possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo
constitucional. 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem,
seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação
infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto
3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso
ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o
apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido" (ARE 772.836-AgR/PE, Rel.
Min. Dias Toffoli).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO TARDIO DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Como tem
consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso
extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada
no acórdão recorrido. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto
constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o
prequestionamento. II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo
acórdão recorrido faz-se necessário o exame prévio das normas
infraconstitucionais aplicáveis à espécie, o que inviabiliza o extraordinário. III –
Agravo regimental a que se nega provimento"(ARE 988.489-AgR/PR, de
minha relatoria).

Além disso, o acórdão recorrido decidiu a questão posta nos autos
com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à
espécie (Lei 11.959/2009, Portaria Interministerial 192/2015 e decreto-
legislativo 293/2015). Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto
constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquela norma pelo
juízo
a quo . A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Nesse
sentido:

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo.
Prequestionamento. Ausência. Plano de retenção do café. Portaria
Interministerial nº 197/2000. Poder regulamentar. Alegação de excesso.
Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Responsabilidade objetiva do
Estado. Nexo de causalidade. Dever de indenizar. Fatos e provas. Reexame.
Impossibilidade. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos
constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente
prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A verificação
de suposto excesso na regulamentação de lei pela Administração Pública,
mediante ato infralegal, não prescinde da análise dos atos normativos
envolvidos, a qual é inadmissível em recurso extraordinário. Incidência da
Súmula nº 636/STF. 3. A Corte de origem, assentou que não há nos autos
prova do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano
patrimonial alegado. 4. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame
dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 5. Agravo
regimental não provido" (RE 775.991-AgR/ES, Rel. Min. Dias Toffoli).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO. RETIFICAÇÃO DA GFIP
PELO CONTRIBUINTE. CRIAÇÃO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. EXCESSO DE PODER
REGULAMENTAR. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO DE
NORMA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 636 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO" (ARE 940.271-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 23 de junho de 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/06/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RECURSOS - 05042501620164058202 - TRF5 - PB - TURMA RECURSAL ÚNICA

Procedência: PARAÍBA


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