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Movimentações Ano de 2017
02/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 80/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 200983000113673 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SISTEMA DE
COTAS SOCIAIS. INGRESSO EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA FEDERAL DE
ENSINO. BOLSA INTEGRAL. REQUISITOS. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis :
“ ADMINISTRATIVO. BOLSA INTEGRAL DE ESTUDOS PARA
CURSO TÉCNICO NO IFET/PE. ALUNO QUE PREENCHEU REQUISITOS.
I - Somente os alunos que cursaram o segundo grau em escola
pública ou em instituição particular na condição de bolsista integral têm direito
à bolsa de estudos fornecida pelo IFET.
II - No caso dos autos, a autora cursou o ensino médio gratuitamente
no Centro Educacional Nova Visão, entidade de ensino de caráter
assistencial, reconhecida como de utilidade pública, conveniada à prefeitura
do Município de Jaboatão, além de receber verbas da referida prefeitura
fazendo, portanto, a autora jus ao benefício.
III - Apelação e remessa oficial improvidas. "
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do apelo extremo sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, alega violação aos artigos 2º, 5º, caput , 37, caput , 206, I, e
207 da Constituição Federal.
O Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso.
É o relatório. DECIDO .
O acórdão recorrido entendeu que a requerida cumpriu os requisitos
para candidatar-se às vagas reservadas pelo regime de cotas sociais.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a regularidade do
procedimento adotado no sistema de cotas pelas Instituições Públicas
Federais de Ensino, quando sub judice a controvérsia quanto ao cumprimento
dos critérios exigidos, encerra a análise do conjunto probatório dos autos.
Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a
insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-
probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se
amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à
discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279
do STF.
Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do
apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular,
que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar
matéria fática. Nesse sentido:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO PÚBLICO SUPERIOR.
SISTEMA DE COTAS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS
NO EDITAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL, NAS CLÁUSULAS DO EDITAL E NO CONJUNTO
PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. " (ARE 887.798-AgR,
Rel.Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 24/8/2015)
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo. Universidade pública. Cotas sociais. Análise de cláusulas do
edital de vestibular. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade.
Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise das
cláusulas de edital de processo seletivo de vestibular e o reexame dos fatos e
das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 454 e 279/STF. 2. Agravo
regimental não provido. " (ARE 773.009-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira
Turma, DJe de 9/10/2014)
Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas sobre a
Súmula 279 do STF:
“ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.
A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).
Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).
A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7. “ ( Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138)
Demais disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme
no sentido de que não viola o princípio da separação dos poderes o exame da
legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário.
Seguindo esse entendimento, transcrevo julgados de ambas as Turmas desta
Corte:
“ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 279/STF. Hipótese em que, para dissentir da
conclusão firmada pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os
fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso
extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. É firme no Supremo Tribunal
Federal o entendimento de que não afronta o princípio da separação dos
Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos
tidos por abusivos ou ilegais. Precedentes. Ausência de argumentos capazes
de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. "
(AI 410.544-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de
17/3/2015)
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE
PODERES. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SUMÚLA 279 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O
exame pelo Poder Judiciário de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo
não viola o princípio da separação dos poderes. II – Para se chegar à
conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o
reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a
incidência da Súmula 279 do STF. III – Agravo regimental a que se nega
provimento. " (ARE 813.742-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda
Turma, DJe de 15/8/2014)
Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2017.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
21/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 200983000113673 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
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