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Movimentações Ano de 2017
29/11/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 144/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50530664120134047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo em que se
discute a extinção da pretensão da parte autora para revisar o ato de
concessão de benefício previdenciário, porquanto ocorreu a decadência.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489, Rel. Min.
Roberto Barroso, entendeu pela existência de repercussão geral da matéria
versada (Tema 313) e, ao julgar o mérito, consolidou entendimento assim
sintetizado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência
social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do
benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo
decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com
fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela
Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal
regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que
isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito
adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário
conhecido e provido."
Constata-se que foi ratificado o entendimento segundo o qual, com
base na segurança jurídica e no equilíbrio financeiro e atuarial, não podem ser
eternizados os litígios.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do
art. 1.036 do CPC combinado com o art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 24 de novembro de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
21/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50530664120134047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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