Informações do processo RE 1054764

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/06/2017 a 30/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado de Sergipe
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Sergipe

Movimentações Ano de 2017

30/06/2017

  • Defensor Público-Geral do Estado de Sergipe
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Sergipe
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 78/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 201601005503 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SERGIPE

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da
Turma Recursal dos Juizados Especiais/SE, que deu provimento ao recurso

do Ministério Público para “reformar a decisão terminativa de origem, para,
reconhecendo a legitimidade do Termo de pela Polícia Militar, determinar o
retorno dos autos para regular processamento do procedimento criminal, com
preliminar, nos termos do art. 72 da Lei 9.099/95".

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da
Constituição Federal. A parte recorrente Sustenta que: (i)
“a interpretação da
expressão autoridade prevista no art. 69, da lei 9.099/95, em desacordo com
a norma disposta no art. 144, § 4º e § 5º, da CF, afeta a segurança pública
nacional"
; (ii) compete “exclusivamente às policias Federais e Civis o deve de
promover atos investigatórios, inerentes à atividade de polícia judiciária".

O recurso extraordinário é inadmissível. O Ministério Público Federal
se manifestou nos autos sob o fundamento de que
“não há ofensa direta ao
texto constitucional pois, antes, é necessário discutir a interpretação da
expressão “autoridade policial", inserta no art. 69 da Lei 9.099/95".

Correto o parecer Ministerial que acolho como razões de decidir. Com
efeito, a parte recorrente se limita a postular a análise da legislação
infraconstitucional pertinente, procedimento inviável nesta fase processual.
Nessa linha, veja-se o RE 979.730, Rel. Min. Gilmar Mendes.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 26 de junho de 2017.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/06/2017

  • Defensor Público-Geral do Estado de Sergipe
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Sergipe
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 73/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 201601005503 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SERGIPE

DESPACHO:

Abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.

Brasília, 16 de junho de 2017.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/06/2017

  • Defensor Público-Geral do Estado de Sergipe
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Sergipe
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 201601005503 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SERGIPE


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão