Informações do processo ARE 1053294

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/06/2017 a 30/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

30/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 78/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 201492892157 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: GOIÁS

DECISÃO : O presente agravo foi interposto pelo Banco Santander
(brasil) S.A. contra decisão
que negou trânsito ao apelo extremo por ele
deduzido, no qual
sustentou que o acórdão proferido pelo E. Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás
teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.

O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo não se
revela
viável.

É que ausente o indispensável prequestionamento  da matéria
constitucional,
que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min.
MOREIRA ALVES –
RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ
144/300
, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE
MELLO),
incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte.

Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional
suscitada pelo recorrente,
deixa de configurar-se , tecnicamente , o
prequestionamento
do tema, necessário ao conhecimento do recurso
extraordinário.

A configuração jurídica do prequestionamento que traduz
elemento indispensável
 ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre
da oportuna formulação,
em momento procedimentalmente adequado , do
tema de direito constitucional positivo.
Mais do que a satisfação dessa
exigência,
impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente
ventilada
na decisão recorrida ( RTJ 98/754 RTJ 116/451 ). Sem o
cumulativo
atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente
imprescindíveis,
não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária,
consoante tem proclamado
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
(
RTJ 159/977 ).

De outro lado , e mesmo que a suposta ofensa à Constituição
houvesse surgido, originariamente, na instância recursal,
derivando do
próprio
acórdão recorrido, ainda assim seria imprescindível que, nos
embargos declaratórios, o tema constitucional fosse arguido pela parte
recorrente – o que não se verificou nos presentes autos –, para que se
ensejasse, ao Tribunal “
a quo ", a possibilidade de examiná-lo expressamente,
observando-se
, desse modo, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal
Federal:

Prequestionamento.

Quando é o acórdão recorrido que teria ofendido implicitamente o
texto constitucional, o prequestionamento se faz mediante a interposição de
embargos declaratórios, para que se supra a omissão quanto à questão
constitucional por ele não enfrentada.

Agravo regimental a que se nega provimento. "

( RTJ 123/383 , Rel. Min. MOREIRA ALVES)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA CONSTITUCIONAL, NÃO
PREQUESTIONADO (SÚMULAS 282 E 356).

Se a afronta à lei surge no próprio julgamento, é essencial que o
tema seja ventilado através de embargos de declaração, pois o
prequestionamento é uma das condições de admissibilidade do
extraordinário.

Agravo regimental a que se nega provimento ."

( AI 124.036-AgR/RS , Rel. Min. FRANCISCO REZEK)

Cabe registrar , no entanto, que a parte ora recorrente deixou de
assim proceder,
inviabilizando , desse modo , por ausência de

prequestionamento explícito da matéria constitucional, a possibilidade jurídico-
processual de ver apreciado seu recurso extraordinário.

Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo,
não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere ,
por ser este manifestamente inadmissível (
CPC , art. 932, III).

Majoro , ainda , em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11 ,
do CPC,
a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos ,
observados
os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do
referido
estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou
por prevalecer
 no Plenário desta Suprema Corte no recentíssimo  julgamento
da
AO 2.063-AgR/CE , Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX.

Publique-se.

Brasília, 23 de junho de 2017.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 201492892157 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: GOIÁS


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão