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Movimentações 2018 2017
13/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00005084420128150191 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARAÍBA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
25.5.2018 a 1.6.2018.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. CRIMINAL. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO
INADMITIDO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS/STF 282 E 356. NECESSIDADE DE REEXAME
DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA/STF 279. DISCUSSÃO DE ÂMBITO
INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA
E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL
(TEMA 660). FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL (TEMA 339). SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os
fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
II - É ônus da parte recorrente apresentar a preliminar, formal e
fundamentada, de repercussão geral da matéria constitucional versada no
recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias que
evidenciem, no caso concreto, a transcendência dos interesses subjetivos da
causa, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, § 3°, da CF e
no art. 1.035 do CPC, o que não foi observado pela parte recorrente.
III - É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional
nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas/STF 282
e 356.
IV - Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência
dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos o que é vedado pela Súmula/STF 279,
e das normas infraconstitucionais, sendo certo que eventual ofensa à
Constituição seria apenas indireta. Precedentes.
V - O Supremo Tribunal Federal já definiu que a violação dos
princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do
devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação
infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660 - ARE
748.371 RG).
VI - No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339), relatado
pelo Ministro Gilmar Mendes, reconheceu-se a repercussão geral e reafirmou-
se a orientação no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição,
não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é
que o julgador indique, de forma clara, as razões de seu convencimento.
VII - Agravo regimental a que se nega provimento.
12/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00005084420128150191 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARAÍBA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
25.5.2018 a 1.6.2018.
17/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00005084420128150191 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARAÍBA
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Provas
22/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00005084420128150191 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARAÍBA
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário criminal interposto contra o acórdão assim ementado:
“PROCESSUAL PENAL. Apelação criminal. Crimes contra a pessoa.
Lesão corporal leve. Agressões recíprocas. Ausência de prova de quem haja
dado início. In dubio pro reo . Absolvição. Estatuto do desarmamento. Porte
ilegal de arma de fogo de uso permitido. Autoria e materialidade
demonstradas. Documentos harmônicos com os testemunhos colhidos em
juízo. Provimento parcial.
- A existência de agressões recíprocas e a incerteza quanto ao dolo
de lesionar a vítima, somada a ausência de certeza quanto a quem haja dado
início a contenda, trás dúvidas quanto à autoria delitiva, obstando a
condenação pela incidência do princípio in dubio pro reo ;
- Quando o auto de prisão em flagrante, o auto de apreensão e
apresentação e o laudo de exame de eficiência de tiros em arma de fogo, são
confirmados pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, todos
harmônicos e coesos em afirmar que o réu portava arma de fogo de uso
permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, imperiosa a condenação" (págs. 190 do doc. eletrônico 1).
No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se ofensa
aos arts. 5°, IX, LIV, LVII; e 93, IX, da mesma Carta, ao argumento de que não
há provas suficientes para a condenação e de que o Tribunal de origem não
se manifestou devidamente sobre a dosimetria da pena.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque o recorrente, apesar de afirmar a existência de
repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas
quais entende que as questões constitucionais aqui versadas seriam
relevantes, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e que
ultrapassariam os interesses subjetivos da causa (págs. 58-60 do doc.
eletrônico 2). A mera alegação de existência do requisito, desprovida de
fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não
satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2°, do CPC/1973, introduzido
pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1°, do RISTF. Nesse sentido, transcrevo
ementas de julgados de ambas as Turmas desta Corte:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE
PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. 1. A parte recorrente não
apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões
constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o
tema. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º,
do CPC. Precedente. 2. A solução da controvérsia demanda a análise da
legislação infraconstitucional pertinente e uma nova reapreciação dos fatos e
do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável
nesta fase recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento". (AI
814.690-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma).
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº
12.322/2010) – EMENDA REGIMENTAL Nº 21/2007 (STF) – INTIMAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DATA POSTERIOR A 03/05/2007 – EXIGÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL E FUNDAMENTADA, EM CAPÍTULO
AUTÔNOMO, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DA REPERCUSSÃO
GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA –
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – A repercussão geral, nos termos em
que instituída pela Constituição e regulamentada em sede legal (Lei nº
11.418/2006), constitui pré-requisito de admissibilidade do recurso
extraordinário, cuja cognição, pelo Supremo Tribunal Federal, depende, para
além da constatação dos pressupostos recursais que lhe são inerentes, do
reconhecimento da existência de controvérsia constitucional impregnada de
alta e relevante transcendência política, econômica, social ou jurídica, que
ultrapasse, por efeito de sua própria natureza, os interesses meramente
subjetivos em discussão na causa. – Incumbe, desse modo, à parte
recorrente, quando intimada do acórdão recorrido em data posterior à
publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, a obrigação de proceder, em
capítulo autônomo, à prévia demonstração, formal e fundamentada, no
recurso extraordinário interposto, da repercussão geral das questões
constitucionais discutidas, sob pena de incognoscibilidade do apelo extremo.
Precedente. – Assiste, ao Presidente do Tribunal recorrido, competência para
examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade do recurso
extraordinário, a demonstração formal e fundamentada, em capítulo
autônomo, da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe,
exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A, § 2º) – de
decidir sobre a efetiva existência, ou não, em cada caso, da repercussão geral
suscitada. Doutrina. Precedentes". (ARE 934.591-AgR/BA, Rel. Min. Celso de
Mello, Segunda Turma).
Ainda que superado esse óbice, o extraordinário não prosperaria.
O inciso IX do art. 5° da Carta Magna não foi prequestionado. Assim,
como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível
o recurso extraordinário se a questão constitucional versada não tiver sido
apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não
foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso,
nos termos da Súmula 356/STF.
Além disso, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a
procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela
Súmula 279/STF, e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso (Lei
10.826/2003), sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas
indireta.
No mais, este Supremo Tribunal já definiu que a violação dos
princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do
devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação
infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660). Confira-se a
ementa do leading case :
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral" (ARE 748.371-RG/SP,
Rel. Min. Gilmar Mendes).
Por fim, acerca da apontada nulidade do acórdão recorrido, observo
que os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE
(Tema 339), relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, reconheceram a
repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência no sentido de que a
exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de
forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Por oportuno,
transcrevo a ementa do referido precedente:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral".
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2018.
Relator
Criando um monitoramento
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