Informações do processo RE 1059534

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/08/2017 a 30/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Piauí

Movimentações Ano de 2017

30/08/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Piauí
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 94/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 990007537 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PIAUÍ

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ementado nos seguintes termos:

“PEDIDO DE APRECIAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO
– APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA
SUBSTITUTO. PRETENSÃO À EFETIVAÇÃO EM CARGO PÚBLICO.
DIREITO ADQUIRIDO. A CONSTITUIÇÃO DE 1969 COM REDAÇÃO DAS
EMENDAS 01 E 23 ASSSEGURA AOS SUBSTITUTOS DAS SERVENTIAS
EXTRAJUDICIAIS E DO FORO JUDICIAL, NA VACÂNCIA, A EFETIVAÇÃO
NO CARGO TITULAR DESDE QUE SATISFEITAS AS CONDIÇÕES DO
COMANDO CONSTITUCIONAL CONTIDO NO ARTIGO 208 DA CARTA
CONSTITUCIONAL CITADA." (eDOC 1, p.128)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a" , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 37, II e 236, §3º, do
texto constitucional.

Nas razões recursais, alega-se que com o advento da Constituição
Federal de 1988 é inconstitucional o acesso a serviços notarial e de registros
sem prévia aprovação em concurso público. (eDOC 1, p. 171)

Decido.

No caso, verifico que o Tribunal de origem assentou, em síntese, que
na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 23, em 15 de novembro
de 1982, o recorrido reuniu todos os requisitos para efetivação no cargo de
Tabelião do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Pio IX, ainda que a vacância
do cargo tenha ocorrido após a promulgação do texto constitucional de 1988.
(eDOC 1, p. 130)

Ocorre que esta Corte já firmou orientação no sentido de que a norma
do artigo 236, §3º é autoaplicável, sendo, portanto, imprescindível a
submissão a concurso público para o devido provimento de serventias
extrajudiciais, pois o direito adquirido a luz da Constituição de 1969 pressupõe
a existência de vaga à época daquela Constituição. Nesse sentido, cito os
seguintes julgados:

“MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE NOTARIAL E DE
REGISTRO. INGRESSO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA. ARTIGO 236,
PARÁGRAFO 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA AUTO-
APLICÁVEL. DECADÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999.
INAPLICABILIDADE A SITUAÇÕES INCONSTITUCIONAIS. PREVALÊNCIA
DOS PRINCÍPIOS REPUBLICANOS DA IGUALDADE, DA MORALIDADE E
DA IMPESSOALIDADE. SUBSTITUTO EFETIVADO COMO TITULAR DE
SERVENTIA APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBLIDADE. ORDEM DENEGADA. (MS 28279, Rel. Min. Ellen Gracie,
Tribunal Pleno, DJe 29.04.2011)

“DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. EFETIVAÇÃO
DE SUBSTITUTO SEM CONCURSO PÚBLICO. VAGA SURGIDA APÓS A
PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. 1. A aquisição do direito à
efetivação, previsto no art. 208 da CF/69, subordinava-se à existência de
vaga. Na hipótese, a vacância do cargo ocorreu na vigência da Constituição
de 1988, que passou a exigir expressamente prévia aprovação em concurso
público para o ingresso na atividade notarial e de registro. Jurisprudência
pacífica do STF. 2. O Plenário desta Corte confirmou, recentemente, o
entendimento de que o prazo decadencial quinquenal do art. 54 da Lei nº
9.784/1999 não se aplica à revisão de atos de delegação de serventia
extrajudicial editados após a Constituição de 1988, sem a observância do
requisito previsto no seu art. 236, § 3º (MS 26.860, Rel. Min. Luiz Fux). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (MS- AgR 28261, Rel. Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 05.06.2015)

Confira-se, no mesmo sentido, recente julgado do Plenário:

“Agravo regimental em ação rescisória. Alegação de impedimento do
ministro revisor. Desnecessidade de remessa dos autos ao revisor em caso de
negativa de seguimento a ação rescisória, com fulcro no art. 21, §1 º, do
RISTF. Precedente. Ausência de atuação do revisor no caso. Alegação de
nulidade rejeitada. Entendimento adotado na ação originária em consonância
com a jurisprudência da Corte. Aplicação da Súmula nº 343/STF. Efetivação
de substituta na titularidade de serventia extrajudicial cuja vacância ocorreu
após a vigência da Constituição de 1988. Nulidade do ato de efetivação por
violação direta da regra insculpida no art. 236, § 3º, da CF/88. Inexistência de
direito adquirido. Impossibilidade de incidência da regra inserta no art. 54 da
Lei nº 9.784/99 em hipóteses de flagrante inconstitucionalidade. Precedentes
da Corte. Agravo regimental não provido.

(…)

A decisão que se pretende rescindir não diverge da orientação
jurisprudencial estabelecida no Supremo Tribunal Federal à época da prolação
do decisum rescindendo – e prevalente até a presente data – no sentido da
autoaplicabilidade do art. 236, § 3º, da CF/88 e de que, após a promulgação
da Constituição Federal de 1988, é inconstitucional o provimento em serviços
notarial e de registro sem a prévia aprovação em concurso público. 4. Aplica-
se, também, ao caso a jurisprudência prevalente na Corte, segundo a qual: (i)
inexiste direito adquirido do substituto à efetivação como titular de serventia,

com base no art. 208 da Constituição de 1967, na redação dada pela Emenda
Constitucional nº 22/83, quando a vacância da serventia se der já na vigência
da Constituição Federal de 1988; e (ii) é inaplicável a decadência
administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99 quando se tratar de ato
manifestamente inconstitucional. Precedentes. 5. Agravo regimental não
provido." (AR-AgR 2582, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe
19.05.2017)

Feitas essas considerações, verifica-se que o acórdão recorrido
divergiu do entendimento fixado pelo STF, motivo pelo qual assiste razão ao
recorrente.

Ante ao exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 21,
§2º, do RISTF), para cassar o acórdão recorrido e determinar que outro seja
proferido em seu lugar, com observância da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal.

Determino a inversão dos ônus de sucumbência.

Publique-se.

Brasília, 28 de agosto 2017.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

Documento assinado digitalmente

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04/08/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Piauí
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 990007537 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PIAUÍ


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