Informações do processo RE 1059008

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/07/2017 a 04/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

04/08/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 82/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 50052473320124047104 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão que
concedeu à recorrida o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
reconhecendo o desempenho de atividade rural, conforme as provas dos
autos, e convertendo tempo comum em tempo especial com relação ao
período 7/8/2008 a 30/11/2011. (documento eletrônico 33).

No RE, interposto com base no art. 102, III, a , da Constituição
Federal, alegou-se, em suma, violação aos arts. 2°; 5°,
caput , LIV, LV; 37,
caput
; 93, IX; 195, § 5° e 201, § 1°, da mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Isso porque esta Corte firmou orientação no sentido de ser
inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir
matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido
processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da prestação jurisdicional e
dos limites da coisa julgada, quando a verificação dessa alegação depender
de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de
ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no
julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar
Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguinte
fundamentos:

“Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema
relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa,
dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral."

Outrossim, os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292-
QO-RG/PE (Tema 339), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes,
reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência desta Corte
no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe que a
decisão seja exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador
indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu.
Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido precedente:

“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso

extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral."

O voto condutor do acórdão recorrido manteve os fundamentos da
sentença da qual se destaca (documento eletrônico 33):

“Assim, no que tange ao efetivo desempenho das atividades
rurícolas pela parte autora no período de 24/07/1991 a 31/10/1991, entendo
que os documentos trazidos aos autos configuram o início de prova material
demandado pelo art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Corrobora nesse sentido,
ainda, o depoimento das testemunhas ouvidas durante a realização da
Justificação Administrativa, as quais foram uníssonas ao afirmar que a autora
laborou em lides campesinas, juntamente com os pais, sem o auxílio de
empregados ou maquinários. Referiram, ainda, que a agricultura era
indispensável ao sustento da família, razão pela qual o labor rurícola era
exercido em regime de economia familiar. Destarte, as provas produzidas
evidenciam a ligação da autora com o meio rural e ao labor nas lides
campesinas no período de 24/07/1991 a 31/10/1991, indicando que laborou
no campo no período postulado, exercendo as tarefas atinentes à agricultura.
Deve ser reconhecida, desse modo, a qualidade de segurada especial da
autora durante todo o período postulado, ou seja, de 24/07/1991 a
31/10/1991. Corrobora essa conclusão o fato de já ter sido reconhecido
judicialmente o período rural de 01/01/1978 a 23/07/1991. Assim, se percebe
que a autora sempre esteve ligado às lides rurais.

[...]

Destarte, a autora possui direito de ver reconhecido o período de
07/08/2008 a 30/11/2011, como desenvolvido em atividades especiais,
porquanto, sempre exposta, de forma habitual e permanente, ao agente físico
ruído em intensidade superior aos limites legais. Importante ressaltar, por
oportuno, que, não obstante haja indicação de fornecimento de Equipamento
de Proteção Individual (EPI), a especialidade do período deve ser
reconhecida, uma vez que a exposição a níveis elevados de ruído não causa
danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes
de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador.

Assim, ainda que o fornecimento de EPI elimine a insalubridade, no
caso de exposição a ruído, aquele não descaracteriza o tempo de serviço
especial prestado, nos termos da Súmula 09 da TUN [...]."

Nesse contexto, para divergir desse entendimento e verificar a
procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria
necessária a análise da interpretação dada às legislações infraconstitucionais
aplicáveis à espécie e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o
que encontra óbice na Súmula 279 desta Corte. Dessa forma, a afronta à
Constituição, se ocorresse, seria indireta ou reflexa. Incabível, portanto, o
recurso extraordinário.

Registro, por fim, que este Tribunal entende inadmissível a
interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a
verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas
infraconstitucionais pelo Tribunal de origem.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 1° de agosto de 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/07/2017

  • Procurador-Geral Federal
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

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Origem: 50052473320124047104 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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