Informações do processo RE 1060627

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2017 a 04/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

04/08/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 82/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REsp - 50005802920114047204 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão que
possui a seguinte ementa:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME
NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. A VERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIA APÓS MAIS DE CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADDA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. REGISTRO
PELO TCU. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. INAPLICABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.

O TCU não tem competência para revisar decisão judicial transitada
em julgado que determinou a averbação do labor rural independentemente do
pagamento da respectiva indenização.

Pelo princípio da segurança jurídica, há um limite ao direito da
Administração em proceder a revisão de ato administrativo, sobretudo em se
tratando de verba alimentar recebida de boa-fé pelo destinatário. Inteligência
do artigo 54 da Lei nº 9.784/99.

Precedentes.

Não se desconhece o entendimento do Supremo Tribunal Federal no
sentido de que não se aplica o art. 54 da Lei nº 9.784/99 aos processos em
que o TCU exerce competência constitucional de controle externo, na medida
em que a concessão de aposentadoria é ato jurídico complexo que se
aperfeiçoa com a manifestação de mais de um órgão e com o registro no
TCU. Entretanto, a situação examinada nestes autos apresenta a
peculiaridade de que não se trata de simples revisão do ato de concessão de
aposentadoria, e sim de ato anterior, consistente na averbação de tempo de
serviço rural para fins de aposentadoria.

O pagamento previsto no artigo 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/1991
possui natureza indenizatória, devendo a cobrança da respectiva indenização
observar a norma inserta no artigo 205 do Código Civil. No caso dos autos,
ocorrida a prescrição, visto que o marco inicial da contagem do prazo
prescricional de 10 (dez) anos a ser considerado é o ato administrativo de
emissão da certidão de tempo de serviço.

Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e
constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria
para evitar embargos de declaração" (pág. 290 do volume eletrônico 1).

No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta-
se violação ao art. 71, III e 203, da mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a questão referente à
decadência do direito de revisão do ato de averbação exercido pela ora
recorrente com base nos seguintes termos:

“Não se desconhece o entendimento do Supremo Tribunal Federal no
sentido de que não se aplica o art. 54 da Lei nº 9.784/99 aos processos em
que o TCU exerce competência constitucional de controle externo, na medida
em que a concessão de aposentadoria é ato jurídico complexo que se
aperfeiçoa com a manifestação de mais de um órgão e com o registro no
TCU. Entretanto, a situação examinada nestes autos apresenta a
peculiaridade de que não se trata de simples revisão do ato de concessão de
aposentadoria, e sim de ato anterior, consistente na averbação de tempo de
serviço rural para fins de aposentadoria.

Esse ato de averbação, diferentemente do ato de inativação, não se
apresenta complexo, e, portanto, submete-se ao prazo decadencial, pois dele
decorreram efeitos favoráveis ao servidor independentemente do registro pelo
Tribunal de Contas.

Portanto, e tendo em vista o entendimento jurisprudencial acima
exposto, segundo o qual o prazo decadencial de cinco anos, para os atos
praticados antes da Lei nº 9.784/99, tem início a partir da vigência da Lei
(01/02/1999), constata-se que a Administração no ano de 2008 já havia
decaído do direito de revisar o tempo de serviço dos substituídos para excluir
ou exigir contribuição relativamente ao tempo de serviço rural.

Por outro lado, ainda que se argumente que, na hipótese, não se
estaria revendo ou anulando o ato de averbação, e sim somente estar-se-ia
cobrando indenização pretérita, o fato é que, por se tratar de verba
indenizatória - de natureza civil, portanto, e não tributária, tem entendido a
jurisprudência ser aplicável ao caso o prazo prescricional genérico de dez
anos previsto no artigo 205 do Código Civil (A prescrição ocorre em 10 (dez)
anos, quando a lei não lei haja fixado prazo menor)" (pág. 287 do volume
eletrônico 1).

Dessa forma, por se tratar de interpretação da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 9.784/1999), o exame da alegada
ofensa ao texto constitucional envolveria a reanálise da interpretação dada
àquela norma pelo juízo
a quo . A afronta à Constituição, se ocorrente, seria
indireta. Inviável, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, destaco
julgados de ambas as Turmas desta Corte:

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. LEI 9.784/1999.
APLICAÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I – Como tem
consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso
extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada
no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para
suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF. II - Para

se chegar à conclusão contrária à adotada no acórdão impugnado, necessário
seria o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei
9.784/99). Assim, a afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
Precedentes. III - Agravo regimental improvido" (RE 600.740-AgR/RS, de
minha relatoria, Primeira Turma).

“Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROLE EXTERNO PELO TRIBUNAL
DE CONTAS DO ATO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA. PRAZO
DECADENCIAL. LEI 9.784/99. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE
REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (RE
606.166-AgR/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma).

Na mesma linha, em casos idênticos ao examinado nestes autos, cito
as seguintes decisões, entre outras: ARE 974.368/RN, Rel. Min. Edson
Fachin; ARE 995.641/RN, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 940.297/RN, Rel.
Min. Marco Aurélio; RE 926.201/RN, Rel. Min. Rosa Weber; RE 949.111/RN,
Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 940.690/RN, Rel. Min. Dias Toffoli.

Ademais, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a
procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela
Súmula 279/STF. Nesse sentido:

“Ementa: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Revisão de benefício previdenciário. Decadência. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a
análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas
da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental
não provido" (ARE 678.899-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Deixo de majorar os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem
.

Publique-se.

Brasília, 1° de agosto de 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator

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27/07/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50005802920114047204 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA


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