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Movimentações Ano de 2017
28/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 93/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 1569439 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos a decisão
que, por mim proferida , negou provimento ao recurso extraordinário
deduzido pela parte ora embargante.
Sustenta-se , nesta sede recursal , a ocorrência de vícios a que se
refere o art. 1.022 do CPC.
Cabe verificar , inicialmente , se se revelam processualmente
viáveis os presentes embargos de declaração , considerada a norma inscrita
no art. 1.024, § 2º, do CPC, e tendo em vista , ainda , os poderes que essa
mesma regra legal confere ao Relator da causa.
Os embargos de declaração , como se sabe , destinam-se ,
precipuamente , a desfazer obscuridades, a afastar contradições, a suprir
omissões e a corrigir erros materiais que eventualmente se registrem na
decisão impugnada. Essa modalidade recursal só permite o reexame do ato
decisório embargado, quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar
um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador , vocacionado
a afastar as situações de obscuridade, omissão, contradição ou erro material,
e a complementar e esclarecer o conteúdo da decisão proferida ( RTJ
191/372- -373 – RTJ 194/325-326 , v.g. ).
Desse modo , a decisão recorrida – que aprecia , como no caso , com
plena exatidão e em toda a sua inteireza , determinada pretensão jurídica –
não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob
pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso,
eis que inocorrentes , em tal situação , os pressupostos que justificariam a
sua adequada utilização :
“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS .
– Os embargos de declaração destinam-se , precipuamente, a
desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que
eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. A
inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art.
535 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por
incabíveis . "
( AI 338.127-ED-AgR/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO)
“ Embargos declaratórios . Inexistência de omissão, contradição,
obscuridade ou dúvida, no acórdão embargado (art. 337 do RISTF).
Embargos rejeitados . "
( RTJ 134/1296 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – grifei )
O exame dos autos evidencia que a decisão ora embargada
apreciou , de modo inteiramente adequado , as questões cuja análise se
apresentava cabível, não havendo , por isso mesmo , qualquer vício a corrigir,
mesmo porque os fundamentos em que se apoiou o julgado objeto do
presente recurso revelavam-se plenamente suficientes para desautorizar a
pretensão jurídica deduzida pela parte embargante, tanto que foi negado
provimento ao recurso extraordinário por ela interposto, por achar-se este
em confronto com entendimento firmado por esta Suprema Corte .
A inviabilidade dos presentes embargos de declaração, em
decorrência da razão mencionada, impõe uma observação final : no
desempenho dos poderes processuais de que dispõe, assiste ao Ministro
Relator competência plena para exercer, monocraticamente , o controle das
ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal,
legitimando-se , em consequência , os atos decisórios que, nessa condição ,
venha a praticar.
Cumpre acentuar , neste ponto , que o Pleno do Supremo Tribunal
Federal reconheceu a inteira validade constitucional da norma legal que
inclui , na esfera de atribuições do Relator , a competência para negar
trânsito , em decisão monocrática , a recursos , pedidos ou ações, quando
incabíveis ,
04/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 82/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 1569439 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 2 de agosto de 2017.
Secretaria Judiciária
30/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 78/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 1569439 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO : Trata-se de recursos extraordinários interpostos por
Banco Itaú BBA S.A., de um lado , e por Frederico Ataide Barbosa Damato, de
outro . O primeiro apelo extremo foi deduzido contra acórdão proferido pelo
E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e o segundo contra
acórdão emanado do E. Superior Tribunal de Justiça.
As partes ora recorrentes, ao deduzirem os recursos extraordinários
em questão, sustentaram que os Tribunais de origem teriam transgredido
preceitos inscritos na Constituição da República.
Passo a apreciar o apelo extremo interposto por Frederico Ataide
Barbosa Damato. E , ao fazê-lo, observo que o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão
constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 669.069-
RG/MG , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, nele proferindo decisão
consubstanciada em acórdão assim ementado:
“ CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA
CONSTITUIÇÃO.
1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública
decorrente de ilícito civil .
2. Recurso extraordinário a que se nega provimento. " ( grifei )
O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em
sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz que esta Suprema Corte
estabeleceu na matéria em referência.
De outro lado , no que se refere ao apelo extremo interposto por pelo
Banco Itaú BBA S.A. contra o acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, observo que está prejudicado , porque o
recorrente conseguiu reformá-lo , integralmente , em sede recursal especial
( REsp 1.569.439-AgRg-EDcl-RE-EDcl-AgInt/MG), em julgamento que,
emanado do E. Superior Tribunal de Justiça, está sendo confirmado , em
todos os seus termos , pela presente decisão .
Sendo assim , e em face das razões expostas , nego provimento ao
recurso extraordinário interposto por Frederico Ataide Barbosa Damato, por
achar-se em confronto com entendimento firmado por esta Suprema Corte
( CPC , art. 932, VIII, c/c o RISTF , art. 21, § 1º), e julgo prejudicado o apelo
extremo deduzido pelo Banco Itaú BBA S.A. ( CPC , art. 932, III).
Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do
CPC , por tratar-se de processo de ação popular ( CF , art. 5º, LXXIII).
Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2017.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
22/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 1569439 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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