Informações do processo RE 1062597

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/08/2017 a 08/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
  • Procurador
    • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais

Movimentações Ano de 2017

08/08/2017

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 69 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 10003110019670008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MINAS GERAIS

Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão
assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DO
APELO - REJEITADA - PERDA DE OBJETO - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA
CASSADA - CAUSA MADURA - DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL -
SUSPENSÃO E REGIONALIZAÇÃO    DE PLANTÕES -

DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA - INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE - PEDIDO IMPROCEDENTE.

- Em casos em que a tempestividade e a publicidade da interposição
do recurso podem ser demonstradas por outras formas, além da chancela
eletrônica do protocolo, há de ser abrandado o rigorismo formal.

- Ocorre a perda do objeto quando a tutela jurisdicional não é mais útil
ou necessária, o que não se verifica, considerando que a ação objetiva não
apenas a declaração de nulidade de ato administrativo, mas especialmente o
estabelecimento de plantões na Delegacia de Polícia Civil da Comarca de
Abre Campo/MG, o que não foi efetivado pela Resolução Conjunta n°
149/2011.

- Estando a causa madura, pode ser julgada, nos termos do art. 515,
§ 3º, do CPC, por esta Turma Julgadora.

- O estabelecimento de plantões regionalizados, com o objetivo de
eleger a melhor forma de se efetivar a obrigação concernente à segurança
pública, a ser prestada pelo Estado, não se mostra ilegal e não extrapola os
limites da discricionariedade administrativa.

- O Juiz deve atrelar seu julgamento ao contexto social, sendo
necessário comedimento no grau de ingerência do Poder Judiciário, com
vistas ao equilíbrio entre o ativismo judicial e a separação dos poderes" (pág.
179 do volume eletrônico 2).

No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se
ofensa aos arts. 6° e 144, da mesma Carta.

A pretensão recursal não merece prosperar.

Verifico que a demanda diz respeito à Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público estadual, em desfavor do Estado de Minas Gerais e de José
Carlos Rodrigues Balsoni, Delegado Regional da 6ª Delegacia Regional de
Policia Civil, sustentando a ilegalidade da Portaria 001/6ª DRPC/2011, na qual
se postula a condenação dos réus na obrigação de manterem nas Delegacias
de Policia Civil desta os plantões diários após 18 horas, de segunda a sexta-
feira, sob pena de multa diária, crime de desobediência e de incorrer em ato
de improbidade administrativa.

Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido os seguintes trechos:

“Faz-se necessário, a princípio, analisar a questão atinente à perda
de objeto da ação, reconhecida pelo Magistrado ‘
a quo ', em suma sentença.

Em que pesem os argumentos esposados na r. Sentença, entendo de
forma distinta, uma vez que, ainda que tenha havido a edição da Resolução
Conjunta n° 149/2011 (fls. 456-459), publicada em 20/09/2011, o mérito da
demanda deve ser analisado e julgado, para que haja a devida aprestação
jurisdicional e a definição do direito postulado, bem como da eventual
responsabilidade da parte apelada.

Referida Resolução determinou a atuação conjunta das Polícias Civil
e Militar, de forma integrada e cooperativa, em localidades que não dispõem
de Delegacia de Polícia Civil em regime de plantão, nos dias úteis e horários
entre 18:30 e 08:30 horas, bem como em fins de semana e feriados, em
distintas ocorrências policiais tipificadas como: “sem o autor do fato e sem
material arrecadado", “sem o autor do fato e com material arrecadado" e “com
o autor do fato, com ou sem material arrecadado" (fl. 454). Não houve
revogação expressa, tampouco tácita, da combatida Portaria n° 001/6ª DRPC/
2011.

[…]

Ainda que se considera que a Resolução seja ato normativo
hierarquicamente superior e relevante a ser considerado por ocasião da
decisão judicial, não induz à perda do objeto da ação, quando esta objetiva,
também, prestações não solucionadas pela norma editada.

[…]

É fato notório que a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais não
possui recursos, econômicos ou humanos, para atender às suas atribuições
de forma ideal e plena, com contingente pessoal adequado em todas as
Comarcas existentes no Estado.

Por tal razão, foram estabelecidos plantões regionalizados, bem
como salutar cooperação com a Polícia Militar, nos termos da Resolução
Conjunta n° 149/2011, justamente com o objetivo de eleger a melhor forma de
se efetivar a obrigação concernente à segurança pública, a ser prestada pelo
Estado.

[…]

Ademais, parece ser razoável a fixação de plantões na sede da

Delegacia Regional de Polícia ao invés de nas Delegacias dos locais do delito,
quando esta não tem número suficiente de servidores policiais para
responderem pelo plantão, sem extrapolarem sua jornada de trabalho.

[…]

Outrossim, o Delegado Regional de Polícia detém a competência de
regulamentar o serviço policial na sua área de atuação, atendendo da melhor
forma possível os anseios da população local, mas sem ferir os direitos
trabalhistas dos policiais civis subordinados a sua competência direta.

Diante de tais considerações, o ato que direcionou os plantões para a
forma regionalizada na Comarca de Manhuaçu não fere os limites da aceitável
discricionariedade administrativa e da razoabilidade gerencial do serviço
policial, não havendo como ser considerado ilegal".

Dos excertos transcritos, denota-se que, para dissentir do acórdão
impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo
extremo, seria necessária a interpretação da legislação local aplicável ao
caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de
não se admitir, em recurso extraordinário, alegação de ofensa à Constituição
com fundamento em má interpretação, aplicação ou mesmo inobservância de
normas infraconstitucionais. Veja-se, a propósito, a ementa do RE 593.865-
AgR, de relatoria do Ministro Dias Toffoli:

“Ementa: Agravo regimental no agravo regimental no recurso
extraordinário. Precatório complementar. Juros moratórios e compensatórios.
Preclusão reconhecida pelo Tribunal de origem. Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1.
Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação
infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência
da Súmula nº 279 da Corte. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do
devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida
como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa
indireta ou reflexa à Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido."

E o reexame da legislação local pertinente ao caso é inviável nos
termos da Súmula 280/STF. Nesse sentido, cito o ARE 833.446-AgR/DF, da
relatoria do Ministro Luiz Fux, cuja ementa segue transcrita:

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. REGÊNCIA. LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO
INSTITUIDOR. PRECEDENTES. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. LIMITE
DE IDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 280/STF. 1. A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor
na data do óbito do instituidor do benefício. Precedentes: ARE 749558-AgR,
Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 13/10/2014, e ARE 774.760-
AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 11/3/2014. 2. A pensão por
morte, quando sub judice a controvérsia sobre a sua prorrogação em face do
limite de idade, demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicável à
espécie. Precedentes: ARE 740.855-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda
Turma, DJe 25/11/2013, e ARE 667.498-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe 27/8/2013. 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal
decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo
infraconstitucional local, torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor do
Enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Por ofensa a
direito local não cabe recurso extraordinário". 4. In casu, o acórdão recorrido
assentou: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE
AGRAVO CONTRA TERMINATIVA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO
– APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.551/77 – MANUTENÇÃO DA PRORROGAÇÃO
DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATÉ 25 ANOS – TEMPUS REGIT ACTUM
– SÚMULA 340 STJ – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO – DECISÃO
UNÂNIME." 5. Agravo regimental DESPROVIDO".

No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras:
ARE 977.201-AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 968.869/SP, Rel. Min.
Teori Zavascki; ARE 1031679/SP, Rel. Min. Luiz Fux e ARE 103.7296/SP, Rel.
Min. Marco Aurélio.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 3 de agosto de 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/08/2017

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10003110019670008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MINAS GERAIS


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