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Movimentações Ano de 2017
04/12/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 1710000920095070010 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de
recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho,
cujo trecho da ementa transcrevo:
“(…)
PARCELA CTVA. NATUREZA JURÍDICO-SALARIAL. INTEGRAÇÃO
NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Embora se trate
de parcela variável, o Regional consignou que a CTVA tem natureza salarial,
com fulcro no art. 457, § 1º, da CLT, pois sua função no presente caso foi a de
complementar a gratificação do autor, enquanto ocupante de cargo de
confiança, além de ter sido paga de forma ininterrupta durante todo o período
de exercício desse cargo, devendo, portanto, incidir no salário de contribuição
de sua aposentadoria. Essa conclusão se coaduna com o entendimento
adotado pela SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido". (eDOC 11,
p.1-2)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXVI; e 202, §§
2º e 3º, do texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se afronta ao ato jurídico perfeito, em
virtude da desconsideração, por ato judicial, da plena eficácia do termo de
transação pelo qual se operou o saldamento de plano de previdência
complementar.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
No caso, verifico que o Tribunal de origem, ao examinar a legislação
infraconstitucional aplicável à espécie e o conjunto probatório constante dos
autos, bem como ao interpretar cláusulas contidas no plano de previdência,
consignou a inclusão da CTVA na base de cálculo do salário de contribuição.
Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:
“Em relação à incorporação da CTVA nos cálculos da aposentadoria
do reclamante, o Regional consignou que essa verba tem por escopo
complementar a remuneração do empregado comissionado, com vistas a
atingir o piso de mercado, ou, ainda, compensar eventual destituição do cargo
de confiança.
Assim, embora se trate de parcela variável, o Regional consignou que
a CTVA tem natureza salarial, com fulcro no art. 457, § 1º, da CLT, pois sua
função no presente caso foi a de complementar a gratificação do autor,
enquanto ocupante de cargo de confiança, além de ter sido paga de forma
ininterrupta durante todo o período de exercício desse cargo, devendo,
portanto, incidir no salário de contribuição de sua aposentadoria. Essa
conclusão de coaduna com o entendimento adotado pela SBDI-1 do TST
(…)". (eDOC 11, p. 19)
Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.
Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem
demandaria o reexame do acervo fático-probatório e das mencionadas
cláusulas contratuais, providência inviável no âmbito do recurso
extraordinário. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 279 e 454 do
Supremo Tribunal Federal.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DA PARCELA CTVA NO
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE SALDAMENTO DO PLANO
REG/REPLAN. ADESÃO A NOVO PLANO. EVENTUAL OFENSA REFLEXA
NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102
DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.12.2014. 1. A
controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança
estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais
indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a
análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de
origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de
viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência
do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência
desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram
aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido". (ARE 913.015-AgR/DF, Rel. Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 17.12.2015)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC,
c/c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 28 de novembro de 2017.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
02/08/2017
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