Informações do processo ARE 1063154

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/08/2017 a 14/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Município do Rio Grande do Sul

Movimentações Ano de 2017

14/08/2017

  • Procurador-Geral do Município do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 85/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00904542620178217000 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal da
Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do
Sul, assim ementado:

RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA
FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR MUNICIPAL INATIVO. PEDIDO DE
RESTABELECIMENTO E ATUALIZAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.

1) A Lei Municipal nº 5.141/1997, que instituiu o benefício de Auxílio
Alimentação aos servidores municipais e do magistério de Rio Grande não
dispôs acerca da autorização legislativa para pagamento desse benefício aos
servidores inativos, o que faz concluir que o Decreto regulamentador (nº
7.002/1997) extrapolou a regulamentação, alcançando o pagamento da verba
indenizatória a categorias não contempladas na lei, como é o caso dos
inativos e pensionistas.

2) O benefício de auxílio alimentação tem caráter propter laborem ,
sua percepção exige o efetivo exercício da atividade, não se incorpora
automaticamente aos vencimentos dos ativos, nem dos inativos, dependendo,
para tal, de expressa autorização de lei. A Administração Pública está adstrita
ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37 da Constituição Federal,
somente podendo fazer aquilo que a Lei determina.

3) Sentença de parcial procedência reformada, para julgar
improcedente a demanda, prejudicado o Recurso Inominado da parte autora,
que versava unicamente sobre o direito de reajustamento do benefício do
auxílio alimentação para os servidores inativos.

RECURSO DO RÉU PROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADO. UNÂNIME.
"

No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, caput ,
37,
caput e inciso XV, 40, § 4º, e 97 da Constituição Federal, bem como dos
artigos 6º e 7º da Emenda Constitucional nº 41 de 2003 e artigos 2º e 3º da
Emenda Constitucional nº 47 de 2005.

Decido.

No que se refere aos artigos 5º, caput , 37, inciso XV, 40, § 4º, e 97
da Constituição, 6º e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e 2º e 3º da
Emenda Constitucional nº 47/2005, apontados como violados, carecem do
necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos
de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na
espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356
DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula
282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a
omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta
Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao
princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação
de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo
(Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento"
(ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Ricardo
Lewandowski
, DJe de 29/5/14).

Ademais, a discussão travada nestes autos está restrita ao âmbito da
legalidade, tendo em vista que se examina o alegado excesso do Decreto nº
7.002/97 ao regulamentar as disposições da Lei municipal nº 5.141/97. Desse
modo, a ofensa a Constituição seria, quando muito, reflexa ou indireta, o que
não dá ensejo à interposição de recurso extraordinário. Sobre o tema, confira-
se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. DECRETO N. 332/1991. EXCESSO DO
PODER REGULAMENTAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (AI nº 738.739/SP-AgR-
AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia , DJe de 19/2/13)

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. LEI N. 8.200/91, ARTIGO 3º, INCISO I.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL PLENO.
DECRETO N. 332/91. NORMA REGULAMENTAR. APLICAÇÃO DA NORMA
TRIBUTÁRIA.
1. Decreto n. 332/91. Norma regulamentar.
Inconstitucionalidade de suas disposições por extrapolarem o comando
da Lei n. 8.200/91. Alegação improcedente. Se a norma regulamentar
padece de vícios dessa espécie, a questão se resolve no âmbito da
legalidade e não no âmbito da inconstitucionalidade.
2. Eventual
declaração de ilegalidade de preceitos da norma regulamentar não exime o
contribuinte da observância da legislação regulamentada, tendo em vista que
‘o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função
das quais sejam expedidos' (CTN, artigo 99). Agravo regimental a que se nega
provimento" (AI nº 519.375/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Eros
Grau
, DJ de 19/8/05) (Grifo nosso).

Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a
majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de
Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários
sucumbenciais pela Corte de origem.

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 7 de agosto de 2017.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/08/2017

  • Procurador-Geral do Município do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00904542620178217000 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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