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Movimentações Ano de 2017
02/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 80/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20120060003000400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 3ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado
(eDOC 5, p. 67-68):
“CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS
CONCOMITANTES EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. FISCAL. DA
APELAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: MULTA
ARBITRADA EM 200%. EFEITO CONFISCATÓRIO REPELIDO PELO ART.
150, IV, DA CF/88. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STF E
DESTA CORTE. COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO, COM OS
CRÉDITOS GERADOS PELA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS. REGIME
PRÓPRIO DO ICMS (ART. 155, §2°, I, DA CF/88). SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. DA APELAÇÃO DE O. P.
COMERCIAL LTDA: ADEQUAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
COMPATIBILIDADE ENTRE EVENTOS APURADOS E AS INFRAÇÕES
APONTADAS. PROCEDIMENTO DEVIDAIi4ENTE RESPALDADO DESDE O
PROCESSO AD9INISTRATIVO FISCAL. DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO."
No recurso extraordinário (eDOC 5, p. 90-101), interposto com
fundamento no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos
arts. 5º, LIV e 97, do Texto Constitucional.
Sustenta-se que o acórdão recorrido, ao afastar a incidência do art.
64, I, “a", da Lei Estadual nº 6.968/1996, violou a cláusula de reserva de
plenário.
Alega-se afronta ao devido processo legal, uma vez que o Tribunal de
origem reconheceu os vícios no auto infracional, mas reputou eficaz o
documento.
A Presidência das Turmas Recursais Reunidas do Paraná inadmitiu o
recurso extraordinário com base na Súmula 279 do STF (eDOC 24).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, observa-se que o Tribunal de origem, ao analisar o caso
concreto, não declarou inconstitucional a legislação aplicada, nem afastou sua
aplicação por julgá-la inconstitucional, mas apenas interpretou a norma legal.
A jurisprudência do STF é firme no sentido de que é necessário que a
decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a
norma legal e o Texto Constitucional para caracterizar violação à cláusula da
reserva de plenário, o que não se verificou no caso concreto.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AI-AgR 848.332, de
relatoria do Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24.04.2012, e ARE-AgR-
ED 736.780, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe
22.05.2015.
Ademais, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a
Repercussão Geral no ARE 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes,
DJe de 1º.08.2013 (tema 660), reconheceu a inexistência de repercussão
geral da controvérsia acerca da violação dos princípios do contraditório, da
ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada quando
o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das
normas infraconstitucionais. Na oportunidade, a ementa restou assim redigida:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral."
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, nos termos do art. 21,
§1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
22/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20120060003000400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
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