Informações do processo ARE 1054995

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/06/2017 a 02/08/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

02/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 80/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 10062967620148260019 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão:

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Décima Primeira Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:

“CONCURSO PÚBLICO - Candidato classificado em seleção para
cadastro de reserva - Encerramento do concurso, após 2 anos, sem
prorrogação - Pretensão à obrigatoriedade de prorrogação e nomeação - Ato
discricionário da Administração - Mera expectativa de direitos - Sentença
denegatória da segurança Manutenção - Os candidatos aprovados em
concurso público possuem mera expectativa de direito e, assim, falta-lhes
direito liquido e certo para exigir as nomeações, especialmente em caso de
cadastro de reserva."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 37, incisos II
e IV, da Constituição Federal.

Decido.

A jurisprudência desta Corte é no sentido de assegurar o direito à
nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no
edital do concurso público. Esse entendimento foi consolidado no julgamento
do RE nº 598.099/MS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro
Gilmar Mendes , DJe
de 3/10/11, de cuja ementa se extrai:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE vagas EM EDITAL. DIREITO À
NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO dentro DO NÚMERO DE vagas PREVISTAS NO
EDITAL. dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá
escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor
sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir
um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao
poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico
de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no
certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto,
um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse
número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA
SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de
boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do
edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso
igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança
jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da
segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a
Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os
cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas
vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto
ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles
cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam
sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável
quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como
guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o
comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público
deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto
subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos".

Quanto ao aprovado em concurso público para formação de cadastro
reserva ou em classificação excedente ao número de vagas ofertadas no
certame, restou assente nesta Corte que o candidato é mero detentor de

expectativa de direito à nomeação
, o qual convola-se em direito subjetivo
caso comprovada (i) preterição da ordem classificatória na convocação ou (ii)
contratação irregular de servidor para exercício da função.
Vide :

“Agravo regimental em mandado de segurança. 2. Direito
Administrativo. 3. Concurso público. Formação de cadastro de reserva. 4.
Candidato aprovado em certame para formação de reserva não tem direito
subjetivo à nomeação, mas mera expectativa. 5. Agravo regimental a que se
nega provimento" (MS nº 31.790/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro

Gilmar Mendes
, DJe de 15/5/14).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NÃO CONVOCAÇÃO
DE CANDIDATO APROVADO. CADASTRO RESERVA. ALEGADA
EXISTÊNCIA DE VAGAS ATIVAS E NECESSIDADE MANIFESTA DE
PESSOAL POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO
PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. O requisito do prequestionamento é
indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso
extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de
origem, incidindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A
Súmula 279/STF dispõe verbis: Para simples reexame de prova não cabe
recurso extraordinário. 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao
exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório
dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem
constitucional. 4. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou:
“ADMINISTRATIVO – CANDIDATO APROVADO PARA PREENCHIMENTO
DE QUADRO DE RESERVA – NOMEAÇÃO – MERA EXPECTATIVA DE
DIREITO – VIOLAÇÃO DA ORDEM DE CONVOCAÇÃO OU CONTRATAÇÃO
IRREGULAR DE SERVIDORES – NÃO DEMONSTRAÇÃO –
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. Tratando-se de candidato
aprovado para o preenchimento de quadro de reserva, inexiste, em princípio,
direito subjetivo à nomeação, que somente passa a existir se demonstrada a
ocorrência de violação da ordem de convocação ou a contratação irregular de
servidores, que não se verifica na hipótese de simples contratação precária
para substituição de titular do cargo." 5. Agravo regimental desprovido." (ARE
nº 657.722/MG-AgR, Relator o Ministro
Luiz Fux , Primeira Turma, DJe de
3/5/2).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA. EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS DEVIDAMENTE
APROVADOS E HABILITADOS EM CERTAME VIGENTE. PRECEDENTES.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ocupação precária, por
comissão, terceirização, ou contratação temporária, para o exercício das
mesmas atribuições do cargo para o qual promovera o concurso público,
configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, caracterizando
verdadeira burla à exigência constitucional do artigo 37, II, da Constituição
Federal. Precedente: AI 776.070-AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje
22/03/2011. 2. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou:
“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À

NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXISTÊNCIA DE
CANDIDATOS DEVIDAMENTE APROVADOS E HABILITADOS EM
CERTAME VIGENTE. BURLA À EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DO ART. 37,
II, DA CF/88. CARACTERIZAÇÃO. DEFERIMENTO DA ORDEM QUE SE
IMPÕE. I- A aprovação em concurso público, fora da quantidade de vagas,
não gera direito à nomeação, mas apenas expectativa de direito. II- Essa
expectativa, no entanto, convola-se em direito subjetivo, a partir do momento
em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal,
de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante
preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos
a ocupar o mesmo cargo ou função. Precedentes do STJ (RMS nº 29.973/MA,
Quinta Turma. Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO. DJE 22/11/2010).
III- A realização de processo seletivo simplificado, no caso ora apresentado,
representou manifesta afronta à Lei Estadual nº 6.915/97, a qual regula a
contratação temporária de professores no âmbito do Estado do Maranhão,
especificamente do inciso VII do seu art. 2º. IV- Com efeito, a disposição
acima referida é clara no sentido de que somente haverá necessidade
temporária de excepcional interesse público na admissão precária de
professores na Rede Estadual de Ensino acaso não existam candidatos
aprovados em concurso público e devidamente habilitados. V- A atividade de
docência é permanente e não temporária. Ou seja, não se poderia admitir que
se façam contratações temporárias para atividades permanente, mormente
quando há concurso público em plena vigência, como no caso em apreço.
Essa contratação precária, friso uma vez mais, é uma burla à exigência
constitucional talhada no art. 37, II, da CF/88. VI- Segurança concedida." 3.
Agravo regimental não provido." (ARE nº 649.046/MA-AGR, Relator o Ministro

Luiz Fux
, Primeira Turma, DJe de 13/9/12).

No caso ora em apreço, o Tribunal de origem assim consignou quanto
à situação fática dos autos:

“O impetrante obteve a 1ª colocação no concurso público n° 001/2011
da cidade de Ribeirão Corrente, o qual não tratou de preenchimento imediato
das vagas, mas sim para cadastro de reserva, no cargo de médico veterinário,
conforme edital ao qual se rendeu (fls. 48).

(…)

No caso vertente, reitere-se, não se trata de concurso público
realizado para preenchimento de vagas, mas apenas permanência em
cadastro de reserva, ou seja, bem clara a expectativa para a assunção do
cargo."

Assim, não há como acolher a pretensão recursal, sendo certo,
igualmente, que para divergir do entendimento adotado pelo Tribunal de
origem seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório da causa, o
que é inadmissível em recurso extraordinário, conforme dispõe a Súmula nº
279 desta Corte. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. 1. Inexistência de contrariedade ao art.
93, inc. IX, da Constituição da República. 2. Súmulas n. 279 e 454 do
Supremo Tribunal Federal. 3. Alegada afronta ao art. 5º, inc. XXXV, da
Constituição. Análise de norma legal. Ofensa constitucional indireta. 4. Agravo
regimental ao qual se nega provimento" (ARE nº 724.409/BA-AgR, Segunda
Turma, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia , DJe de 4/4/13).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. 1. Impossibilidade de
análise de cláusulas de edital e de legislação infraconstitucional. Ofensa
constitucional indireta. 2. Necessidade de reexame de provas. Incidência da
Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental ao qual se
nega provimento" (ARE nº 684.298/CE, Primeira Turma, Relator a Ministra

Cármen Lúcia
, DJe de 14/9/12).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO.
NÚMERO LIMITADO DE VAGAS. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO
NÚMERO DE VAGAS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise prévia da legislação
infraconstitucional e das normas editalícias e, ainda, do reexame de provas
(Súmula n. 279). Ofensa constitucional indireta. 2. Inadmissibilidade de
inovação de fundamento no agravo regimental. Precedentes" (AI 598.675/SP-
AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia , DJe de 13/3/09).

Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a
majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de
Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários
sucumbenciais pela Corte de origem.

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 23 de junho de 2017.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

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23/06/2017

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Seção: PRESIDÊNCIA
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DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 10062967620148260019 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


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