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Movimentações Ano de 2017
02/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 80/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 00377435320138060064 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Procedência: CEARÁ
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará que deu parcial provimento ao recurso da defesa apenas para minorar
a pena para 4 anos de reclusão, em regime aberto, e manteve sentença que
condenara o ora recorrente pela prática dos crimes previstos nos arts. 180 e
311, c/c o art. 69 do Código Penal.
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição
Federal. A parte recorrente alega ofensa ao art. 5º, LVII, da Constituição.
Afirma que “cabia ao Ministério Público provar suas alegações de que o
recorrente na verdade estava cometendo o ilícito apurado".
O recurso é inadmissível, tendo em vista que a parte recorrente se
limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma
nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que
não é possível nesta fase processual. Nessas condições, a hipótese atrai a
incidência da Súmula 279/STF.
Quanto à necessidade de reavaliação dos fatos subjacentes,
confiram-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão recorrido:
“[...]
Analisando-se, acuradamente, os autos, conclui-se que existem
provas suficientes de autoria delitiva.
O réu negou a autoria delitiva, por ocasião de seu interrogatório
capturado em mídia audiovisual à fl. 116, afirmando desconhecer a origem
ilícita do automóvel Gol objeto do presente delito, bem como que não foi à
pessoa ativa pela adulteração do veículo.
A materialidade vê-se comprovada à fl. 17, pelo auto de apreensão,
bem como através dos depoimentos testemunhais e o crime descrito no artigo
311 ficou comprovada com o respectivo laudo pericial.
A autoria encontra-se, também, comprovada nos autos (...)
[…]
Comprovada, destarte, a autoria e a materialidade do delito de
receptação e de Adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a
condenação é medida que se impõe, não sendo possível, pois, acolher o
pleito do apelante de absolvição.
[…]."
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
05/07/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00377435320138060064 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Procedência: CEARÁ
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