Informações do processo ARE 1057653

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/07/2017 a 02/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará

Movimentações Ano de 2017

02/08/2017

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 80/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 00377435320138060064 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Procedência: CEARÁ

DECISÃO:

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará que deu parcial provimento ao recurso da defesa apenas para minorar
a pena para 4 anos de reclusão, em regime aberto, e manteve sentença que
condenara o ora recorrente pela prática dos crimes previstos nos arts. 180 e
311, c/c o art. 69 do Código Penal.

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição
Federal. A parte recorrente alega ofensa ao art. 5º, LVII, da Constituição.
Afirma que
“cabia ao Ministério Público provar suas alegações de que o
recorrente na verdade estava cometendo o ilícito apurado".

O recurso é inadmissível, tendo em vista que a parte recorrente se
limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma
nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que
não é possível nesta fase processual. Nessas condições, a hipótese atrai a
incidência da Súmula 279/STF.

Quanto à necessidade de reavaliação dos fatos subjacentes,
confiram-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão recorrido:

“[...]

Analisando-se, acuradamente, os autos, conclui-se que existem
provas suficientes de autoria delitiva.

O réu negou a autoria delitiva, por ocasião de seu interrogatório
capturado em mídia audiovisual à fl. 116, afirmando desconhecer a origem
ilícita do automóvel Gol objeto do presente delito, bem como que não foi à
pessoa ativa pela adulteração do veículo.

A materialidade vê-se comprovada à fl. 17, pelo auto de apreensão,
bem como através dos depoimentos testemunhais e o crime descrito no artigo
311 ficou comprovada com o respectivo laudo pericial.

A autoria encontra-se, também, comprovada nos autos (...)

[…]

Comprovada, destarte, a autoria e a materialidade do delito de
receptação e de Adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a
condenação é medida que se impõe, não sendo possível, pois, acolher o
pleito do apelante de absolvição.

[…]."

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 30 de junho de 2017.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/07/2017

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00377435320138060064 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Procedência: CEARÁ


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão