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Movimentações Ano de 2017
15/08/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 02262642420078190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo de
instrumento. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos
os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 37, §
6º, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo de
instrumento.
O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova
produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência
de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo
exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em
sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “Para simples reexame
de prova não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Responsabilidade civil. Concessionária de serviço público. Discussão acerca
do nexo causal. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 3. Dano
moral. ARE-RG 739.382. 4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(ARE 701747-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 10.6.2013.)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE
SERVIÇO PÚBLICO PERANTE CONSUMIDOR. ACIDENTE NA VIA. DANOS
MORAIS E MATERIAIS. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO NEXO DE
CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ
CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº
279/STF. 1. O nexo de causalidade apto a gerar indenização por dano moral e
material em face da responsabilidade do Estado, quando controversa sua
existência, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que
atrai a incidência da Súmula nº 279/STF que dispõe, verbis: “Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário." 2. O recurso
extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise
da violação direta da ordem constitucional. Precedentes: ARE 803.842-AgR,
Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 21/10/2014, e ARE
834.972-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014.
3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OBJETO EM RODOVIA.
SINALIZAÇÃO INADEQUADA. INTERSTÍCIO DE 8 DIAS ENTRE A CITAÇÃO
E A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRAZO RAZOÁVEL. NÃO INCIDÊNCIA
DO PRAZO MÍNIMO (10 DIAS) ESTABELECIDO NO ART. 277 DO CPC.
AUSÊNCIA DO RÉU. REVELIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE ADMINISTRA A
ESTRADA. FALHA DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC E ART. 37 § 6º DA CF.
VEROSSIMILHANÇA DO PREJUÍZO MATERIAL. INDENIZAÇÃO MATERIAL
E MORAL RAZOÁVEL E PROPORCIONALMENTE ARBITRADAS PELO
JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." 4. Agravo
regimental DESPROVIDO." (RE 852274-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma,
DJe 11.3.2015.)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DO
SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE DOS FATOS E DO MATERIAL
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos
fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em
recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. O exame do recurso
extraordinário permite constatar que, de fato, a hipótese envolveria alegadas
violações à legislação infraconstitucional, sem que se discuta o seu sentido à
luz da Constituição. Agravo regimental desprovido." (ARE 659.451-AgR, Rel.
Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 18.9.2013.)
Não há, portanto, como assegurar trânsito ao extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 21, § 1º, do
RISTF).
Publique-se.
Brasília, 02 de agosto de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
08/08/2017
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