Informações do processo ARE 1064030

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/08/2017 a 15/08/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

15/08/2017

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 70064408529 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul, ementado nos seguintes termos:

“APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CESSÃO DE DIREITOS DE COTAS DE
PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. ÔNUS DA PROVA.

Ao autor cabe provar os fatos constitutivos do direito que alega e ao
réu os fatos que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos, como disposto
no art. 333 do CPC. - Circunstância dos autos em que a parte autora não
produziu prova convincente à procedência da ação; e se impõe manter a
decisão recorrida" (eDOC 3, p. 92).

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a
, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, XXII, do texto
constitucional, bem como aos artigos 104, 105, 632 e 1.139 do Código Civil.

Nas razões recursais, alega-se que foi violado o direito de
preferência na alienação (realizada pela segunda recorrida à primeira
recorrida) das quotas de participação no condomínio civil pró-diviso,
correspondente ao empreendimento “Shopping Canoas".

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (Código de Processo Civil e Código Civil) e o conjunto
probatório constante dos autos, consignou que o recorrente não provou os
fatos constitutivos que alega, o que impossibilita a anulação do negócio
jurídico, bem como a declaração de invalidade das alterações sociais
realizadas. Nesse sentido, extraem-se os seguintes trechos do acórdão
impugnado:

“No caso dos autos, a parte autora não logrou êxito em comprovar o
agir ilícito da parte ré que dê sustentação ao seu pleito de anulação de cessão
de cotas de participação societária...

Os argumentos da parte apelante limitam-se, basicamente, a suposta
invalidade na cessão de cotas em sociedade limitada ocorrida entre as rés em
razão da quebra de boa-fé objetiva, a dilapidação patrimonial e a violação ao
direito de preferência" (eDOC 3, p. 100).

Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.

Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no
âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula
279 do Supremo Tribunal Federal.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

“DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO.
SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
CONTRATO SOCIAL. LUCRO. DISPONIBILIDADE. LEI 7.713/1988, ART. 35.
IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE PROVAS E CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULAS STF 279 E 454. As razões do agravo regimental
não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada,
mormente no que se refere à indispensabilidade do reexame de fatos e
cláusulas contratuais, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Agravo
regimental conhecido e não provido" (AI 737.654 AgR, Rel. Min. Rosa Weber,
Primeira Turma, DJe 6.12.2012).

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE VENDA DE QUOTAS DE CAPITAL SOCIAL DE EMPRESA.
INADIMPLEMENTO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO.
OFENSA REFLEXA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO INCISO XXXV DO ART.
5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. 1. Entendimento diverso
do adotado no aresto impugnado ensejaria o reexame da legislação
infraconstitucional aplicada, bem como a análise de fatos e provas.
Providências que não têm lugar na instância recursal extraordinária. 2. Ofensa
às garantias constitucionais do processo, se existente, apenas ocorreria de
modo reflexo ou indireto. 3. A jurisdição foi prestada de forma completa,
embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. 4. Agravo
regimental desprovido" (AI 839.261 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda
Turma, DJe 26.8.2011).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282 E 356/STF. DIREITO DE PREFERÊNCIA DE COMPRA DE IMÓVEL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. A petição de agravo regimental não

impugnou todos os fundamentos da decisão ora agravada. Nesses casos é
inadmissível o agravo, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal.
Precedente. As questões constitucionais alegadas no recurso extraordinário
não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas
282 e 356/STF. Hipótese em que a solução da controvérsia ensejaria a análise
da legislação infraconstitucional pertinente, procedimento inviável em recurso
extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 800.684
AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turna, DJe 2.6.2014).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do CPC,
c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do
CPC, majoro o valor da verba honorária fixada pela origem em 10%,
observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo,
ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 8 de agosto de 2017.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

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08/08/2017

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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Origem: 70064408529 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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