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Movimentações Ano de 2017
08/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 69 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 08051490620144058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA
DE SEGUIMENTO.
1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto
a procedência do pedido de concessão do benefício previdenciário, tendo por
preenchidos os requisitos da legislação de regência. Nas razões do
extraordinário, o recorrente aponta violado o artigo 9º da Emenda
constitucional nº 20/98. Afirma não preenchidos os requisitos para a
concessão do benefício.
2. De inicio, observem o momento da interposição, para fins de
incidência da norma processual. A publicação da decisão atacada pelo
extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do
Código de Processo Civil de 2015, sendo a protocolação do recurso regida
por esse diploma legal.
A par desse aspecto, a recorribilidade extraordinária é distinta
daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes
procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede
excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de
origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho da decisão recorrida o seguinte trecho:
Analisando as regras supra mencionadas, observa-se que o autor se
encontra com idade superior a 2/4 cinquenta e três anos e possui o tempo
mínimo para a aposentadoria integral por tempo de contribuição (30 anos +
mais pedágio de 20%), senão vejamos: na data da publicação da EC 20/98,
restou comprovado, segundo o INSS (V. documento n.º 4058300.590564), 18
anos, 5 meses e 16 dias.
Para alcançar o pedágio especificado na alínea b, inciso II do art. 9º
da EC 20/98, caberia, ao autor, recolher 20% do período remanescente de 35
anos menos 18 anos, 5 meses e 16 dias, o que importa em 3 anos, 3 meses e
22 dias. Sendo assim, o tempo mínimo necessário seria de 33 anos, 3 meses
e 22 dias. Ocorre que, pelas regras de transição vigentes ao caso, conclui-se
que o autor alcançou o tempo mínimo de contribuição, visto que o total de
suas contribuições equivale a 33 anos, 4 meses e 27 dias, superando o lapso
mínimo de contribuições.
Assim, tendo tempo de contribuição suficiente à concessão de
aposentadoria integral por tempo de contribuição, forçoso o deferimento do
pleito.
No caso, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos
estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos
elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se
a viabilidade do recurso.
Acresce que o acórdão impugnado revela interpretação de normas
estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê
de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a
análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina
judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de
processo da competência do Tribunal.
3. Nego seguimento ao extraordinário. Considerada a fixação dos
honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), fixo os honorários
recursais no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo
85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.
4. Publiquem.
Brasília, 1º de agosto de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
10/07/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 08051490620144058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
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