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Movimentações Ano de 2017
08/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 69 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: REsp - 200982010009256 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PARAÍBA
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO – DESPROVIMENTO DE AGRAVO.
1. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região reformou o entendimento
do Juízo para assentar a improcedência do pedido de extensão da
Gratificação de Estímulo à Docência a servidor inativo. No extraordinário cujo
trânsito busca alcançar, o recorrente aponta a violação do artigo 5º, cabeça,
da Constituição Federal. Diz contrariado o princípio da isonomia. Discorre
sobre a natureza genérica da parcela.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho da decisão recorrida o seguinte trecho:
O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no
sentido de que é legítimo o tratamento diferenciado entre professores ativos e
inativos, instituído pela Lei nº 9.678/98, tendo em vista a natureza da
Gratificação de Estímulo à Docência - GED, cujo percentual depende da
produtividade do servidor em atividade. Cito precedentes:
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para,
com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.
A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de
normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À
mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se
submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.
Acresce que o sustentado nas razões do extraordinário não foi
enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de
prequestionamento, esbarrando nos verbetes nº 282 e 356 da Súmula do
Supremo.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 1º de agosto de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
04/07/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 200982010009256 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PARAÍBA
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