Informações do processo ARE 1056727

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/07/2017 a 08/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

08/08/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 69 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: REsp - 200982010009256 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PARAÍBA

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO – DESPROVIMENTO DE AGRAVO.

1. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região reformou o entendimento
do Juízo para assentar a improcedência do pedido de extensão da
Gratificação de Estímulo à Docência a servidor inativo. No extraordinário cujo
trânsito busca alcançar, o recorrente aponta a violação do artigo 5º, cabeça,
da Constituição Federal. Diz contrariado o princípio da isonomia. Discorre
sobre a natureza genérica da parcela.

2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Colho da decisão recorrida o seguinte trecho:

O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no
sentido de que é legítimo o tratamento diferenciado entre professores ativos e
inativos, instituído pela Lei nº 9.678/98, tendo em vista a natureza da
Gratificação de Estímulo à Docência - GED, cujo percentual depende da
produtividade do servidor em atividade. Cito precedentes:

As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para,
com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.

A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de
normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À
mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se
submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.

Acresce que o sustentado nas razões do extraordinário não foi
enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de
prequestionamento, esbarrando nos verbetes nº 282 e 356 da Súmula do
Supremo.

3. Conheço do agravo e o desprovejo.

4. Publiquem.

Brasília, 1º de agosto de 2017.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/07/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 200982010009256 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PARAÍBA


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão