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Movimentações Ano de 2017
10/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 84/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: ARE - 6280320125040011 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de
recurso extraordinário, proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, na qual
se julgou deserto o referido recurso nos seguintes termos:
“De fato, constata-se que o recorrente não demonstrou que recolheu
as custas específicas para o recurso extraordinário.
Examinando os autos, constata-se que o reclamado, ora recorrente,
recolheu as custas para a interposição do recurso ordinário (fl. 588 do
sequencial nº 01), denotando que não foi agraciado com o benefício da
gratuidade da justiça.
Ocorre que no Supremo Tribunal Federal, o recolhimento de custas é
regulamentado por Resolução, na qual consta, dentre outras previsões, a
tabela de custas e a forma de recolhimento. A ausência de prova do
recolhimento resulta na deserção do recurso. " (eDOC 22)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
alínea a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5°, XII e LVI, do
texto constitucional.
Nas razões recursais, sustenta-se que as gravações utilizadas pela
recorrente como prova são ilícitas, devido à ausência de autorização judicial.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, verifico que o presente recurso submete-se ao regime
jurídico do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que impugna
decisão publicada em data anterior a 18.3.2016.
No caso, registro que, no julgamento AI-QO 209.885/RJ, Rel. Min.
Marco Aurélio, DJ 10.5.2002, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
consolidou o entendimento de que, nos termos do disposto no artigo 511 do
Código de Processo Civil/1973 e, ainda, com amparo na norma do artigo 59
do Regimento Interno desta Corte, o preparo do recurso extraordinário deve
ser efetuado dentro do prazo previsto para sua interposição. Eis a ementa
dessa decisão:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREPARO. Conjugam-se os
artigos 59 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e 511 do
Código de Processo Civil. Impõe-se a comprovação do preparo do
extraordinário no prazo relativo à interposição deste. O fato de não haver
coincidência entre o expediente forense e o de funcionamento das agências
bancárias longe fica de projetar o termo final do prazo concernente ao preparo
para o dia subseqüente ao do término do recursal."
Observo que a parte não demonstrou o recolhimento do preparo
referente ao recurso extraordinário. Assim, forçoso reconhecer a deserção do
recurso.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o
preparo do recurso extraordinário deve ser devidamente comprovado dentro
do prazo cominado para a interposição da peça recursal e que seu
recolhimento incompleto ou em desacordo com as normas de regência
vigentes configura deserção. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma
vez que não houve prévia fixação de honorários de sucumbência. 3. Agravo
interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC/2015." (ARE-AgR 1.029.377, Rel. Min. Roberto Barroso,
Primeira Turma, DJe 21.6.2017)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. REGÊNCIA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. AUSÊNCIA DE
PAGAMENTO DO PREPARO E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO
DESERTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(ARE-AgR 994.171, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 9.5.2017)
Ainda que assim não fosse, melhor sorte não teria a parte recorrente,
uma vez que, no tocante à matéria restante, o Tribunal de origem, ao
examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie, Consolidação
das Leis do Trabalho, e o conjunto probatório constante dos autos, consignou
que o recorrente pretendia fraudar as normas trabalhistas. Apontou, ainda,
que tal conclusão foi firmada com base em prova oral, e não apenas a prova
impugnada pelo recorrente. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do
acórdão impugnado:
“‘O conjunto probatório dos autos demonstra que não houve
abandono de emprego. Ademais, a testemunha convidada pelo réu (fl. 262),
cujo depoimento o réu se apega para tentar reformar a sentença, em
momento algum menciona que o autor tenha abandonado o emprego
restringindo-se a dizer: ‘que não lembra quando o reclamante saiu da ré,
talvez no início do ano passado...' Desta forma, a ré não comprovou a justa
causa de abandono de emprego, tornando certo que a despedida do autor foi
imotivada.'
Demais disso, o acórdão não se fundamenta exclusivamente nas
mensagens eletrônicas, baseando-se também na prova oral produzida nos
autos, o que, por si só, afasta a pretensão de reforma.
(…)
Refiro, porém, que houve expressa análise do contexto fático-
probatório, não se valendo o acórdão exclusivamente das alegadas provas
ilícitas" (eDOC 6)
Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.
Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no
âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula
279 do Supremo Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TRIBUTÁRIO. FGTS. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE
LANÇAMENTO FISCAL FUNDADO EM PROVA DE ORIGEM ILÍCITA.
INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO." (ARE-AgR 876.046, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
20.5.2016)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ELEITORAL. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. MODIFICAÇÃO
SUPERVENIENTE DA COMPETÊNCIA. NULIDADE DA REPRESENTAÇÃO:
INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ESPECIAL ELEITORAL: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVA
ILÍCITA: IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA
INCONSTITUCIONALIDADE DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI N.
9.504/1997: DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA REPERCUSSÃO GERAL
DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO." (ARE-AgR 834.300, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda
Turma, DJe 10.12.2014) (Grifei)
Vislumbra-se, ainda, a deficiência da fundamentação do recurso
extraordinário, tendo em vista que o recorrente deixou de infirmar
fundamentos essenciais do acórdão impugnado. Desse modo, incide no caso
a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELO QUE
NÃO INFIRMA OS ARGUMENTOS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO" (RE 631.523-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki,
Segunda Turma, DJe 1º.7.2013).
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO
EMBARGADA. PEQUENO VALOR. CRÉDITO RELATIVO A HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO DE QUE NÃO SERIA
POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO
93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO." (RE-AgR 965.004,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13.3.2017)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC,
c/c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 2 de agosto de 2017.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
20/07/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 6280320125040011 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
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