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Movimentações Ano de 2017
10/11/2017
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Vigésima Sexta Distribuição realizada em 28 de
outubro de 2017.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: REsp - 50042842520124047201 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto por José Valdir
Bueno e de agravo interposto pela União cujo objeto é a decisão que não
admitiu o seu recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, assim ementado (eDOC 2, p. 123):
“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO AFASTADA. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL.
EXAME PSICOTÉCNICO. EXIGÊNCIA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO.
CRITÉRIOS SUBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DA AJG
DEFERIDO.
1. Mantida a legitimidade passiva da União, uma vez que o certame
realizado foi promovido pelo Ministério da Justiça, órgão diretamente
vinculado à União.
2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para ser
exigido o exame psicológico na habilitação para concurso público, deve-se
atender aos seguintes requisitos: estar previsto em lei em sentido formal,
possuir critérios objetivos e ser passível de recurso administrativo pelo
interessado.
3. Não é possível a realização de psicotécnico com a finalidade de
verificar a adequação do candidato a 'perfil profissiográfico' considerado ideal
pela Administração, mas não previsto em lei. Precedentes.
4. Somente defere-se o benefício da Assistência Judiciária Gratuita
quando há declaração de hipossuficiência financeira firmada pela parte
requerente ou procuração outorgada ao advogado com poderes especiais
para requerer o benefício, bem como quando a parte requerente comprove
que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem que
isso venha em detrimento próprio e de sua família."
Os embargos de declaração opostos pela União foram providos para
fins de prequestionamento (eDOC 2, p. 153).
No recurso extraordinário interposto por José Valdir Bueno, com
fundamento no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao
art. 37, II, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em
síntese, que “se o entendimento foi de que o exame psicológico, na forma
prevista no edital, afigura-se ilegítimo, não há que se exigir do candidato a
submissão a novo exame, sob pena de estar-se afrontando o princípio da
vinculação ao instrumento convocatório. Isto por que, eventual novo exame
terá que obedecer aos ditames do edital eivado de nulidade, no ponto ora em
comento, sob pena de se infringir o princípio da vinculação ao instrumento
convocatório, a fim de não ensejar nova nulidade do ato." (eDOC 2, p. 173).
Já no recurso interposto pela União, com fulcro no art. 102, III, “a", da
Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 5º, caput e I; e 37, I e II, do
Texto Constitucional, alegando, em síntese, que “os requisitos e o
temperamento exigidos para alguém ocupar o cargo de Escrivão da Policia
Federal são específicos e condizentes à complexidade da função a ser
exercida. Não se pode aceitar, portanto, que pessoa considerada inapta no
exame psicotécnico possa continuar participando do concurso público e,
quem sabe, assumir o novo cargo sem o aval técnico exigido de todos os
demais candidatos." (eDOC 2, p. 210).
A Vice-Presidência do TRF/4ª Região admitiu o recurso interposto por
José Valdir Bueno. Porém, em relação ao recurso interposto pela União, este
restara inadmitido com base nas Súmula 282 e 356 do STF (eDOC 7, p. 249).
É o relatório. Decido.
Quanto ao recurso interposto pelo autor, depreendo, da análise dos
autos, que a irresignação não merece prosperar.
Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da
apelação, asseverou (eDOC 2, p. 118-120):
“No caso concreto, o Edital nº 001/2008 da Secretaria Executiva do
Ministério da Justiça foi elaborado com base na Instrução Normativa 02/2008,
a qual prevê que 'considera-se prova de aptidão psicológica o processo
realizado mediante o emprego de um conjunto de procedimentos objetivos e
científicos, que permite identificar aspectos psicológicos do candidato
compatíveis com o perfil profissiográfico exigido para o cargo pretendido'.
(…)
A meu ver, o Edital buscou a realização do exame para fins de traçar
um perfil profissiográfico do candidato (padrão definido), não encontrando
respaldo legal para tanto, pois o referido perfil é um conjunto de
características pessoais previamente definidas como sendo as adequadas
para o exercício do cargo. Ou seja, exigir determinado perfil é diferente de
exigir que os candidatos estejam aptos psicologicamente para exercer
determinado cargo.
(…)
Ou seja, o Edital sequer procurou definir qual seria o 'perfil'
considerado ideal para o exercício do cargo de Agente Penitenciário, razão
pela qual entendo que o mesmo não está de acordo com a Lei.
Diante do exposto, deverá a ré adotar as providencias necessárias
para submeter o demandante a novo exame psicológico, o qual deverá ser
pautado em critérios objetivos, com possibilidade de eventual interposição de
recurso."
Em relação à discussão levantada pelo recorrente José Valdir Bueno,
depreende-se desses fundamentos, que eventual divergência em relação ao
entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e
provas constantes dos autos, e o reexame das normas editalícias, tendo em
vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 454 do STF. Nesse sentido:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO: SUBMISSÃO A NOVO
TESTE. OBSERVÂNCIA DE NORMAS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS NS.
279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO." (ARE 980.437, Rel Min. Cármen Lúcia, DJe
04.08.2016)
“Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Concurso público.
Exame psicotécnico. Critérios subjetivos. 3. Necessidade do reexame do
conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279 do STF. 4.
Necessidade da interpretação das cláusulas do edital. Impossibilidade.
Súmula 454 do STF. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a
decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE
930.646, Rel Min. Gilmar Mendes, DJe 02.03.2016)
Quanto à controvérsia suscitada pela União, verifica-se que o
Supremo Tribunal Federal, ao analisar Questão de Ordem no AI 758.533-RG,
de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13.08.2010 (Tema 338),
reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia e reafirmou a
jurisprudência segundo a qual a exigência do exame psicotécnico em
concurso público depende de previsão legal e deve seguir critérios objetivos.
Na oportunidade, a ementa restou assim redigida:
“ Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, I 3º e 4º). 2. Exame psicotécnico. Previsão em
lei em sentido material. Indispensabilidade. Critérios objetivos.
Obrigatoriedade. 3. Jurisprudência pacificada na Corte. Repercussão Geral.
Aplicabilidade. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão
geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e
autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral."
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto por José
Valdir Bueno, nos termos do art. 932, “a", do Código de Processo Civil, e, no
tocante ao recurso interposto pela União, determino a remessa dos autos ao
Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos
termos do art. 1.040, inciso II do Código de Processo Civil e art. 328 do
RISTF, a fim de que o órgão colegiado prolator da decisão avalie a
necessidade do exercício do juízo de retratação no caso.
Publique-se.
Brasília, 07 de novembro de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
20/07/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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