Informações do processo HC 146355

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 09/08/2017 a 01/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral Federal

Movimentações 2018 2017

01/08/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 949320177010401 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo

regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.6.2018 a 21.6.2018.


Retirado da página 234 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 949320177010401 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.6.2018 a 21.6.2018.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESERÇÃO
(ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR).
STATUS DE MILITAR DA ATIVA.
CONDIÇÃO PARA DEFLGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIENTE
EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS. IRRELEVÂNCIA, PARA FINS DE

PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL.

1. A ação penal que trata de deserção (CPM, art. 187) somente
poderá ser instaurada contra militar da ativa, constituindo, portanto, condição
de procedibilidade; isto é, o
status de militar é exigido somente na fase inicial
do processo, como pressuposto para deflagração da ação penal, sendo
irrelevante, para fins de prosseguimento da instrução criminal ou do
cumprimento da pena, a posterior exclusão do agente do serviço ativo das
Forças Armadas. Inteligência do art. 456, § 4º, e do art. 457, § 1º e § 2º,

ambos do CPPM.

2. Agravo Regimental a que se nega provimento.


Retirado da página 244 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/06/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 949320177010401 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Procedência: RIO DE JANEIRO

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR
Execução Penal


Retirado da página 54 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/04/2018

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 949320177010401 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO

Trata-se de Habeas Corpus  impetrado contra acórdão proferido pelo
Superior Tribunal Militar, nos autos da Correição Parcial nº
94-93.2017.701.0401/RJ, Rel. Min. Gen. Ex. ODILSON SAMPAIO BENZI.

Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi denunciado pela
suposta prática do crime de deserção (art. 187 do Código Penal Militar), pois
teria se ausentado de sua unidade militar, sem a devida autorização de seu
superior, pelo período de 25/4 a 4/5/2016, quando foi capturado.

Submetido à inspeção de saúde, o paciente foi declarado apto para o
serviço militar e reincluído no serviço ativo (Doc. 2 – fls. 55). Todavia, após o
recebimento da denúncia, em 8/6/2016 (Doc. 2 – fls. 71), teria praticado nova
deserção, em 26/10/2016, passando, então, à condição de “trânsfuga".

Diante da informação acerca do cometimento de nova deserção e da
perda da qualidade de militar, a juíza de origem determinou a suspensão do
processo até que o paciente se apresentasse voluntariamento ou fosse
recapturado.

Sustentando a ilegalidade da decisão, o Ministério Público Militar
apresentou Correição Parcial junto ao Superior Tribunal Militar, ao argumento
de que “ a MMª Juíza a quo determinou a suspensão do processo fora das
hipóteses legais e sem o pronunciamento do Conselho Permanente de
Justiça para o Exército " (Doc. 2 – fls. 132). A Corte castrense deferiu o pedido
“ para cassar a Decisão impugnada e determinar o regular prosseguimento do

feito ", em acórdão assim ementado:
CORREIÇÃO PARCIAL. MPM. DESERÇÃO. COMETIMENTO DE
NOVA DESERÇÃO. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO PENAL PRELIMINAR DE
NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. REFORMA DA DECISÃO A QUO.

PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

1. Diante da ausência de qualquer outro meio recursal cabível, não se
pode permitir que, em sede de preliminar, um pré-julgamento da Correição
Parcial retire, de plano, a possibilidade de a parte ver revista uma Decisão
procedimental que, sob seu ponto de vista, provocou tumulto à persecução
penal.

2. Em observância à Teoria da Atividade, adotada pelo Código Penal
Militar, o fato de o agente ter sido excluído da Força em razão do cometimento
de nova deserção durante o curso da Ação Penal em nada modifica a sua
condição de militar no momento em que perpetrou o crime de deserção.

3. A ação penal para a apuração do crime de deserção é pública
incondicionada e, nessa situação, a legislação penal militar tutela os pilares
básicos das Forças Armadas, sendo vedado estabelecer outras condições de
procedibilidade e de prosseguibilidade distanciadas da lei.
Preliminar de não conhecimento rejeitada. Decisão por maioria.
Pedido de Correição Parcial deferido. Decisão por maioria.

Nesta ação, a Defensoria Pública da União alega, em suma, que “ a

doutrina classifica o crime de deserção como propriamente militar, ou seja,

somente aqueles que ostentem a condição de militar podem ser o agente do

delito. Além disso, o crime de deserção tem como condicionante para a

persecutio criminis o status de militar do agente, por exigência do disposto no

art. 457, §§ 2º e 3º, do CPPM".

Requer, assim, a concessão da ordem para que seja reconhecida “ a

perda de objeto do presente processo desde que o paciente passou à

condição de civil, determinando-se o arquivamento do feito ".
O pedido de liminar foi indeferido.

Em parecer, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela

denegação da ordem.

É o relatório. Decido.

O Superior Tribunal Militar rechaçou a tese suscitada pela Defensoria
Pública, nos termos seguintes:

Como sabido, a condição de militar é imprescindível para dar início ao

processo, conforme previsão do Código de Processo Penal Militar. Entretanto,
sua elevação à condição de prosseguibilidade não encontra previsão legal,

estando fundamentada apenas em entendimentos jurisprudenciais.

A condição de procedibilidade está ligada ao início da ação penal,

necessária para o recebimento da denúncia, já a condição de
prosseguibilidade está associada ao seu prosseguimento - regular

processamento até a decisão final.

Nesse sentido, a Súmula 12 deste Tribunal sedimenta o entendimento
de que a ação penal que trata de deserção somente poderá ser instaurada
contra militar da ativa, constituindo, portanto, condição de procedibilidade:

Súmula 12. A praça sem estabilidade não pode ser denunciada por
deserção sem ter readquirido o “status" de militar, condição de procedibilidade
para a “persecutio criminis", através da reinclusão. Para a praça estável, a

condição de procedibilidade é a reversão ao serviço ativo.

Não há, contudo, súmula ou qualquer dispositivo de Direito Castrense
que permita interpretar o status de militar como condição de

prosseguibilidade. Ou seja, integrando o acusado regularmente o Serviço
Militar Ativo, à época do recebimento da denúncia, a sua posterior exclusão
das Forças Armadas não terá o condão de interferir no prosseguimento da

ação penal já deflagrada.

(...)

Entendo que a exclusão do serviço ativo do Exército, por
cometimento de nova deserção, não pode representar uma causa a justificar a
isenção do processo, afastada dos ditames legais, a promover a impunidade e

a incentivar outros militares a abandonarem as lides castrenses.

Assim, a exclusão do ex-Sd CRISTIAN LIMA ANDRÉ, em decorrência

do cometimento de nova deserção, não impossibilita o prosseguimento do
feito, tendo em vista que não há qualquer dispositivo legal que proíba o
processamento do presente Recurso pela simples perda da condição de

militar.

Conforme dispõe o Código de Processo Penal Militar, consumado o

crime de deserção, o militar sem estabilidade será excluído do serviço ativo e
o militar estável será agregado. O militar sem estabilidade, quando capturado

ou apresentando-se espontaneamente, será submetido à inspeção de saúde

e, se reconhecida a sua incapacidade definitiva para ao serviço militar,
ficará isento do processo penal (art. 456, § 4º, e art. 457, §§ 1º e 2º, do
CPPM).

Para o início da ação penal, além das condições genéricas, a
legislação processual castrense exige a reinclusão do militar que foi excluído
ou a reversão do militar agregado. É o que dispõe o § 3º do artigo 457 do
CPPM: reincluída a praça sem estabilidade, ou procedida à reversão da praça
estável, o comandante da unidade providenciará, com urgência, a remessa à
auditoria de cópia do ato de reinclusão ou do ato de reversão. O Juiz-Auditor,
por sua vez, determinará sua juntada aos autos e deles dará vista, por cinco
dias, ao procurador que requererá o arquivamento, ou o que for de direito, ou
oferecerá denúncia , se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o

cumprimento das diligências requeridas.

Assim, a ação penal que trata de deserção somente poderá ser

instaurada contra militar da ativa, constituindo, portanto, condição de
procedibilidade; isto é, o status  de militar é exigido somente na fase inicial do
processo, como pressuposto para o recebimento da ação penal, sendo
irrelevante, para fins de prosseguimento da instrução criminal ou do
cumprimento da pena, a posterior exclusão do agente do serviço ativo das
Forças Armadas.

Sendo esse o quadro normativo, não se pode concluir que o

licenciamento do paciente das fileiras do Exército, com o consequente retorno
dele à vida civil, seja óbice ao prosseguimento da instrução criminal. E é
nesse sentido que a Súmula 12 do Superior Tribunal Militar assenta que a
condição de militar somente deve ser considerada para a deflagração da ação
penal contra o desertor.

Em verdade, também não se pode ignorar que a objetividade jurídica

do crime em questão é a proteção do serviço e deveres militares. Assim, caso
prevalecesse a tese defensiva, a efetividade da tutela desses bens jurídicos
certamente ficaria comprometida, transmitindo-se, ainda, a indesejável ideia
de imunidade penal, sobretudo nas hipóteses em que acusado está submetido
ao serviço militar obrigatório, cujo vínculo com o organismo militar, em parcela

significativa, é temporário.

A propósito, cabe destacar a manifestação da Procuradoria-Geral da

República:
E tendo o paciente revertido ao serviço ativo ao tempo do
recebimento da inicial, ter ele novamente desertado, em nada influi no
processo criminal em curso, pois essa c. Corte Suprema entende que a nova
deserção sequer influi no prazo prescricional quanto à primeira deserção, ou
seja, trata-se de fato sem relevo para fins de prosseguimento do processo já
em curso, sem prejuízo de que a nova deserção leve ao afastamento do
militar do serviço ativo, mas, conforme já se disse, sem reflexos no processo
crime em curso, sob pena de subversão total da hierarquia militar: bastariam
sucessivas deserções para que se obstasse a ação penal, com desnaturação
total dos princípios castrenses.

Na espécie, portanto, a perda superveniente da condição de militar do
paciente não é obstáculo para o prosseguimento da ação penal, tendo em
vista que foi licenciado do serviço militar ativo após o recebimento da
denúncia oferecida em razão da suposta prática do primeiro crime de
deserção.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno

do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS.

Publique-se.
Brasília, 23 de março de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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