Informações do processo ARE 1064189

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/08/2017 a 04/09/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

04/09/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 98/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:


Origem: ARE - 00154108920104025001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, assim ementado (eDOC 16, p. 12-13):

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO
DE CARGOS DE PROFISSIONAL DA SAÚDE. POSSIBILIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NÃO COMPROVADA PELA
IMPETRADA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.

1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta em face da
sentença, que concedeu a segurança pleiteada nos autos do Mandado de
Segurança - acumulação de dois cargos públicos na área da saúde.

2. Com a promulgação da EC nº 34/2001, que deu nova redação ao
art. 37, XVI, “c", CRFB/88, o direito à acumulação de cargos de profissionais
da saúde ganhou expressa proteção constitucional, tendo como requisitos,
tão somente, a compatibilidade de horários e a regulamentação da profissão.
Antes disso, a jurisprudência já havia sedimentado entendimento no sentido
de ser possível a acumulação de dois cargos de profissional de saúde,
quando a mesma já era exercida antes da atual Carta Magna, nos moldes do

art. 17, §§ 1º e 2º do ADCT.

3. A melhor hermenêutica constitucional é categórica em afirmar que
a restrição da norma constitucional só pode ser exercida pela própria
Constituição; portanto, não pode o legislador infraconstitucional instituir nova
restrição. Sendo assim, não é razoável que a Administração Pública venha a
cercear um direito garantido constitucionalmente à Impetrante sem qualquer
apuração acerca da efetiva existência de incompatibilidade de horários dos
cargos a serem exercidos.

4. No caso dos autos, a acumulação pretendida encontra-se em
consonância com as disposições constitucionais. A Impetrante exerce dois
cargos na área da saúde, com profissões regulamentadas, o primeiro de
técnico de enfermagem, no HUCAM, onde labora 40 horas semanais, 12x60
horas, em plantão noturno, sendo que, a partir de 2003, o HUCAM permitiu o
exercício da carga horária de 30 horas semanais; o segundo, de agente de
vigilância sanitária, na Prefeitura Municipal de Vitória, laborando 30 horas
semanais, das 7h às 13h; assim, perfaz um total de 70 horas semanais de
trabalho, de acordo com os termos em que foi contratada, o que não ocorre
na prática.

5. Vale ressaltar que a Administração Pública tem a faculdade de se
utilizar dos instrumentos legais pertinentes para averiguar se o servidor
público está cumprindo, a contento, com as suas atribuições. A Universidade
avalia a incompatibilidade de carga horária de forma presumida, pela
quantidade de horas, o que não se ostenta razoável. Ausência de provas da
incompatibilidade de horários a fim de demonstrar que o ato realizado pela
Impetrada não estava eivado de ilegalidade.

6. Apelação e Remessa Necessária desprovidas."

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, apontam-se ofensa aos arts. 7º, XIII; e 37, XVI, “c",
da Constituição Federal, bem como ao art. 17, §§ 1º e 2º, do ADCT.

Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “não há como
conciliar o exercício simultâneo de um cargo de 40 horas e um de 30 horas
por semana, perfazendo uma jornada semanal de 70 horas, conforme
explicitado nos autos. Mesmo que provado na prática o exercício de cargos
em horários diversos, tal situação iria de encontro às normas de proteção ao
trabalhador que preveem um intervalo mínimo de descanso entre as jornadas,
seja na iniciativa privada, seja para servidor público."
 (eDOC 19, p. 8)

A Vice-Presidência do TRF/2ª Região inadmitiu o recurso com base
nas Súmulas 279 e 636 do STF (eDOC 23).

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da
apelação, asseverou (eDOC 16, p. 9):

“No caso dos autos, a acumulação pretendida encontra-se em
consonância com as disposições constitucionais, uma vez que a Impetrante
exerce dois cargos na área da saúde, com profissões regulamentadas, o
primeiro, decorrente de aprovação em concurso público do HUCAM, para o
técnico de enfermagem; o segundo, decorrente de aprovação em concurso
público para o cargo agente de vigilância sanitária, na Gerência de Vigilância
Sanitária - SEMUS/GVISA, merecendo análise a compatibilidade de horários.

Conforme se depreende dos documentos de fls. 28/38, a Impetrante
perfaz um total de 70 (setenta) horas semanais de trabalho, de acordo com os
termos em que foi contratada, laborando 30 (trinta) horas na Prefeitura
Municipal de Vitória, das 7h às 13h, e 40 (quarenta) horas na Universidade
Federal do Espírito Santo - HUCAM, 12x60 horas, em plantão noturno, sendo
que, a partir do ano de 2003, o HUCAM permitiu o exercício da carga horária
de 30 (trinta) horas semanais, inexistindo superposição de horários, o que
torna compatível a acumulação desejada."

Como se depreende dos fundamentos do acórdão recorrido, eventual
divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo
a quo  demandaria
o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo
extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Nesse
sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO EM
RADIOLOGIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE
DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCURSIONAMENTO NO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 279 DO STF. MULTA DO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC/1973.
APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."
 (ARE 936.295
AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 25.5.2016)

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo.
Servidor público. Acumulação de cargos. Compatibilidade de horários.
Verificação. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. 1. Inviável, em
recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido."
 (RE-AgR
883.732, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 21.8.2015)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932,
IV, “a", do CPC.

Publique-se.

Brasília, 29 de agosto de 2017.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/08/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARE - 00154108920104025001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO


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