Informações do processo RE 1061896

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/08/2017 a 25/09/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro

Movimentações Ano de 2017

25/09/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 111/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 01134786620098190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO:

Vistos.

Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rio
Previdência interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a" do
permissivo constitucional, contra acórdão da Nona Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

“Apelação Cível. Direito Administrativo. Lei estadual 279/79.
Emendas constitucionais nº 20/98 e 41/03. Autora tem direito à pensão
previdenciária correspondente a 100% dos vencimentos que o servidor estaria
percebendo se vivo fosse. Requisitos para a concessão da pensão atendidos
antes da publicação da EC 41/03, devendo ser observadas as regras
constitucionais vigentes à época da sua concessão. Art. 40, parágrafo 7º da
Constituição Federal, com redação determinada pela EC 20/98, na forma do
art. 3º, caput e parágrafo 2º da EC 41/03. Verbete Sumular nº 68 do TJRJ.
Condenação da autarquia Ré/Apelante, ao pagamento da taxa judiciária, de
acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça, no sentido de
que a Taxa Judiciária não é abrangida pela isenção prevista na Lei 3.350/99,
sendo a mesma devida pelo RIOPREVIDÊNCIA, aplicando-se a Súmula 76
TJRJ e o Enunciado n.º 42 do Fundo Especial do TJ. Nego provimento ao
primeiro recurso. Dou provimento ao segundo recurso."

No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso
XXXVI, e 37, inciso XI, da Constituição Federal, bem como do artigo 17 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias.

Decido.

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 3 de
maio de 2008, ao apreciar o RE nº 564.354/SE, reconheceu a existência da
repercussão geral da matéria constitucional versada neste feito. O assunto
corresponde ao Tema nº 76 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do
portal do STF na
internet e cuida de “recurso extraordinário em que se
discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI; 7º, IV; e 195, § 5º, da Constituição
Federal, bem como do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do art. 5º
da Emenda Constitucional nº 41/2003, a aplicação, ou não, do novo limite dos
valores dos benefícios fixados pelas referidas emendas como teto da renda
mensal dos benefícios concedidos anteriormente a sua vigência".

Em 8/9/10, o Pleno desta Corte, ao julgar o mérito desse recurso,
reconheceu a aplicabilidade do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e
do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/03 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência
dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
O referido julgado está assim ementado:

“DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E
41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do
Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República
demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao
exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-
la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de
controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis
postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.

2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14
da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n.
41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de
previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que
passem a observar o novo teto constitucional.

3. Negado provimento ao recurso extraordinário".

Sobre o tema destacado nos autos, em hipótese que se discute se os
efeitos do julgamento do RE nº 564.354/SE são aplicados aos benefícios
concedidos antes da entrada em vigor da Constituição de 1988, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 76 DA
REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. 1. Verifico que a tese do apelo
extremo se conforma adequadamente com o que restou julgado no RE-RG
564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011, não havendo que se falar
em limites temporais relacionados à data de início do benefício. 2. Agravo
regimental a que se nega provimento" (RE nº 959.061/SP-AgR, Primeira
Turma, Relator o Ministro
Edson Fachin , DJe de 17/10/16).

Com efeito, a orientação fixada por esta Corte não impôs limites
temporais à data de início do benefício, portanto, aplica-se imediatamente,
inclusive, a benefícios concedidos antes da vigência das referidas emendas,
desde que hajam sofrido limitação na data da concessão. Nesse sentido,
também, as seguintes decisões monocráticas: RE nº 946.694/SP, Relator o
Ministro
Edson Fachin, DJe de 19/7/16, ARE 953.153/RJ, Relator o Ministro

Teori Zavaski, DJe de 23/5/16, e RE 937.578/SP, Relator o Ministro Luiz Fux,
DJe De 5/5/16.

Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de
Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), dou provimento ao
recurso extraordinário para, observada as premissas fixadas, determinar seja
aplicada a orientação jurisprudencial fixada no RE nº 564.354/SE.

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2017.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/08/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 01134786620098190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO


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