Informações do processo RE 1062111

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/08/2017 a 03/10/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

03/10/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 201361830128010 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDÊNCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. RE 564.354. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo
na alínea
a  do permissivo constitucional, contra acórdão que afastou a
aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do artigo
5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários
concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988.

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, alega violação ao artigo 14 da Emenda Constitucional
20/1998 e ao artigo 5º da Emenda Constitucional 41/2003, bem como ao que
decidido no Tema 76 da Repercussão Geral.

Em primeiro exame de admissibilidade, o Tribunal de origem
determinou o retorno dos autos ao relator do recurso no segundo grau de
jurisdição para a apreciação da controvérsia à luz do entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal na análise do Tema 76 da Repercussão Geral
(doc. 3, fls. 27-30).

Em juízo de retratação, a Turma julgadora houve por bem manter a
decisão anteriormente proferida (doc. 3, fls. 33-37).

Em novo exame de admissibilidade, o Tribunal a quo , considerando o
teor da decisão supracitada, admitiu o apelo extremo (doc. fls. 79-81).

É o relatório. DECIDO .

O recurso merece prosperar.

Esta Corte, ao apreciar o RE 564.354, Rel. Min, Cármen Lúcia, Tema
76 da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que não ofende
o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda
Constitucional 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos
benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência
estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a
observar o novo teto constitucional. Por oportuno, trago à colação a ementa
do referido julgado:

“DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E
41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo
menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal
Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação
da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle
de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade
ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se
dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico
perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa
perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e
determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da
retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico
perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998
e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios
previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido
antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo
teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário."

Assevere-se que, naquela oportunidade, este Supremo Tribunal não
colocou limites temporais relacionados à data de início do benefício, razão
pela qual o entendimento do STF no julgamento do RE 564.354 deve ser
aplicado independentemente da data de início do benefício. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 76 DA
REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. 1. Verifico que a tese do apelo
extremo se conforma adequadamente com o que restou julgado no RE-RG
564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011, não havendo que se falar
em limites temporais relacionados à data de início do benefício. 2. Agravo
regimental a que se nega provimento.
" (RE 959.061-AgR, Rel. Min. Edson
Fachin, Primeira Turma, DJe de 17/10/2016)

Nesse mesmo sentido, em casos análogos, destaco as seguintes
decisões: RE 1.038.326, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 6/6/2017; RE
1.044.326, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 5/6/2017; ARE 953.153, Rel. Min.
Teori Zavascki, DJe de 23/5/2016; ARE 885.608, Rel. Min. Roberto Barroso,
DJe de 26/5/2015; e RE 1.049.287, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 30/5/2017.

Ex positis,  com fundamento no artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c
artigo 21, § 1º, do RISTF
, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário para
determinar a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional
20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional 41/2003 ao benefício
previdenciário da parte ora recorrente, de modo que passe a observar o novo
teto constitucional.

Publique-se.

Brasília, 29 de setembro de 2017.

Ministro LUIZ FUX
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/08/2017

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
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Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

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Origem: 201361830128010 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO


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