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Movimentações Ano de 2017
15/08/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00849326420108190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso
extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita:
“APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DATA
DO ÓBITO. DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE. FILHA MAIOR.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. DESCABIMENTO.
REVERSÃO DE COTA. POSSIBILIDADE. DEFASAGEM DE VALORES
COMPROVADA. A pensão por morte é benefício direcionado aos
dependentes do segurado, visando à manutenção da família, no caso da
morte do responsável pelo seu sustento. O benefício da pensão por morte,
elevado ao status de garantia constitucional, é, outrossim, prestação
previdenciária regulamentada em lei, cuja finalidade precípua é prover o
sustento e sobrevivência dos dependentes do segurado, relegados ao
desamparo diante do evento morte daquele que era o principal provedor da
família. Sobre o valor da pensão, considerando a data do óbito do servidor
(27.07.1993), certo é que deve corresponder à integralidade dos vencimentos
do servidor falecido, nos termos do art.40, §§7º e 8º, da CRFB. Igualmente, tal
pensão deve equivaler ao valor que o servidor faria jus se vivo fosse e,
portanto, deverá o benefício ser reajustado sempre que houver modificação
da remuneração do servidor ativo, estendendo-se aos pensionistas quaisquer
benefícios ou vantagens concedidas aos servidores em atividade (Princípio da
Paridade). No que se refere ao rol de dependentes, aplica-se o art. 29, da Lei
285/79, com a redação vigente à época da morte do segurado. Diante do
exposto, o dispositivo legal autorizava a concessão da pensão às filhas
solteiras do instituidor do benefício, sem limitação de idade, o que não viola
preceito constitucional. No que tange à suscitada inconstitucionalidade da
norma, ao contrário do defendido pelo recorrente, não há que se falar em
inconstitucionalidade das regras que permitiam à concessão de pensão à filha
maior por violação ao princípio da isonomia, uma vez que este se traduz no
reconhecimento da necessidade de tratamento desigual entre homens e
mulheres em determinadas situações, como se dá, por exemplo, ao tratar de
aposentadoria, na qual se exige menor tempo para essas últimas. Não
bastasse, o acolhimento da pretensão recursal violaria outros princípios
constitucionais, quais sejam, o da segurança jurídica, da legítima expectativa
e da boa-fé. Logo, tendo sido reconhecido administrativamente o direito da
autora ao pensionamento, não se pode afastar o direito à pensão e, em
conseqüência, à revisão do benefício previdenciário. Sendo assim, não se
pode negar o direito da autor de obter a revisão da pensão ao seu valor
constitucionalmente garantido. Quanto às parcelas que devem compor a base
de cálculo, correto o magistrado ao determinar que componham tal base
aquelas que ostentam caráter remuneratório e que não dependam de vínculo
à prestação de determinado serviço, tendo, portanto, caráter geral. Sobre a
possibilidade de reversão de cotas, considerando a morte de co-dependente
(viúva do ex-servidor e mãe da autora), melhor sorte não assiste ao apelante.
Isso porque, tanto a lei estadual 285/79, em sua redação original, vigente
quando do falecimento do ex-servidor, quanto a lei estadual 4320/2004, que
deu nova redação à primeira e vigia na data do falecimento da genitora da
autora (02.11.2007), referendam a possibilidade de reversão da pensão para
os filhos em caso de morte da viúva. Como bem destacou o sentenciante, se
a legislação vigente à época da concessão da pensão previdenciária à autora
por morte de seu pai lhe dava a condição de beneficiária, nos termos da
redação original do artigo 29, inciso I da Lei 285/79 e do artigo 1°, da Lei
959/85, a reversão da pensão igualmente deverá considerar tal condição,
ainda que, quando devida a reversão (falecimento da genitora da autora, co-
beneficiária, no ano de 2007), a lei então vigente (Lei 285/79, artigo 29, inciso
I, com a redação dada pela Lei 4320/04) não mais permitisse à autora ser
beneficiária de seu genitor, pois, conforme já mencionado, nos termos do
verbete n° 340, do STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária
por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, e é esta lei quem
deverá reger as relações entre a autora e o réu. Logo, ao contrário do que
aduz o réu, não se trata da concessão de novo benefício previdenciário, mas
de reversão de cotas, referente à mesma pensão por morte. No que se refere
ao argumento do réu, no sentido de que não há qualquer defasagem, melhor
sorte não lhe assiste. Os documentos acostados pelas autoras demonstram a
manifesta diferença entre o valor pago e aquele que receberia o servidor se
vivo fosse. Ademais, a autarquia não traz qualquer documentação que
comprove a efetiva atualização do benefício, limitando-se a alegar
genericamente a inexistência de defasagem. Por fim, correta, ainda, a
condenação da ré ao pagamento das diferenças em atraso, ressalvadas,
logicamente, aquelas atingidas pela prescrição quinquenal, com o devido
acréscimo de juros e correção monetária, nos moldes da sentença recorrida.
Desprovimento do recurso." (documento eletrônico 10).
No RE fundado no art. 102, III, alíneas a , da Constituição, alegou-se
violação ao art. 5°, I, da mesma Carta. Aduz o recorrente que
“Atualmente, contudo, não há como se admitir que uma pessoa em
plena idade laborativa tenha seu sustento custeado vitaliciamente pelos
Cofres Públicos, com fulcro na única e simples razão de não ter conseguido,
ou desejado, obter ou manter um casamento, sem que haja qualquer
comprovação de invalidez ou de incapacidade laborativa. Previdência Social
não existe para esse objetivo. Isso é função da assistência social." (pág. 8 do
documento eletrônico 15).
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo
Tribunal a quo , seria necessário, além do reexame do conjunto fático-
probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279 desta
Corte, a interpretação de normas infraconstitucionais locais (Leis Estaduais
285/1979, 959/1985 e 4.320/2004), o que atrai a incidência da Súmula 280
deste Tribunal. Inviável, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE À
FILHA SOLTEIRA, MAIOR DE 21 ANOS. LEIS NºS 9.717/1998 E 8.213/1991.
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA
279/STF. PRECEDENTES. 1. Hipótese em que para dissentir do acórdão
recorrido com relação ao prazo prescricional seriam necessários o reexame
dos fatos e do material probatório constantes dos autos, bem como a análise
da legislação infraconstitucional pertinente, procedimentos inviáveis em sede
de recurso extraordinário. Precedentes. 2. Ademais, o Supremo Tribunal
Federal reconheceu a ausência de repercussão geral quanto ao mérito da
controvérsia (RE 610.220-RG, Rel.ª Min. ª Ellen Gracie). 3. Embargos de
declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 872431-ED/SP, Relator o Ministro Roberto Barroso).
“DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR
MORTE. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE
LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 28.11.2014. 1. As razões do agravo regimental
não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada,
mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o
trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta ofensa aos postulados
constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a
partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa
eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do
recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido." (ARE
877.864-AgR/SP, Relatora Ministra Rosa Weber).
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR
MORTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO
DO BENEFÍCIO. 1. A orientação desta Suprema Corte firmou-se no sentido
de que deve ser aplicada ao benefício previdenciário a legislação vigente à
época da aquisição do direito à benesse. Precedentes. 2. Agravo regimental
improvido" (RE 560.673-AgR/PE, Relatora a Ministra Ellen Gracie).
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 610.220,
de relatoria da Ministra Ellen Gracie, concluiu pela inexistência de
repercussão geral quanto ao mérito da controvérsia (Tema 271). Confira-se a
ementa do julgado:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO À PENSÃO
PARA FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. LEI ESTADUAL 7.672/82 DO
RIO GRANDE DO SUL. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA
SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL."
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 8 de agosto de 2017.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
07/08/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00849326420108190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
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