Informações do processo ARE 1063627

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/08/2017 a 15/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2017

15/08/2017

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARE - 00098513720128260004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado:

“CRIMES CONTRA AS MARCAS E CONCORRÊNCIA DESLEAL–
Materialidade e autoria bem demonstradas – Condenação mantida. Penas e
regime carcerário corretamente fixados. Apelo desprovido."

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição
Federal. A parte recorrente alega ofensa aos arts. 5º, XXIII, XXIX e 170, III, IV
e V, da Constituição. Aduz que
“no caso da concessão de registro de desenho
industrial das peças de reposição de automóveis, e mais especificamente nas
ações de crime contra propriedade industrial de modo geral, não há qualquer
concorrência leal, e sim o monopólio, ferindo diretamente o disposto na Carta
Magna".

O recurso é inadmissível, tendo em vista que a alegada violação aos
dispositivos constitucionais, nos termos trazidos na petição de recurso
extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de
origem, de modo que o recurso carece do necessário prequestionamento, nos
termos das Súmulas 282 e 356/STF.

De qualquer forma, a parte recorrente se limita a postular a análise da
legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do
material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase
processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula
279/STF.

Quanto à necessidade de reavaliação dos fatos subjacentes,
confiram-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão recorrido:

“[...]

Consta dos autos que as querelantes tomaram conhecimento de que
a empresa Marçon Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., estaria, em tese,
fabricando autopeças que ostentavam as marcas registradas Volkswagen e
VW. Assim, de forma a angariar evidências do suposto crime, as querelantes
adquiriram uma amostra do produto vendido por uma empresa localizada na
cidade do Rio de Janeiro, qual seja, Figueira 1137 Acessórios e Peças Ltda.

[…]

A materialidade não foi objeto de impugnação recursal, até porque o
laudo pericial de fls. 49/73, concluiu que o material apreendido na cautelar
preparatória, imita a marca objeto do certificado de registro de marca de
propriedade das querelantes.

Em juízo, os acusados confessaram a prática prevista noartigo 189,
inciso I, da Lei de Propriedade Industrial, declarando que tinham ciência dos
negócios existentes na empresa, mas alegaram que o crime contra a
propriedade intelectual não restou caracterizado, pois as peças produzidas
pela empresa deveriam ser consideradas de reposição,já que não eram mais
fabricadas pelas querelantes, que descontinuou sua produção.

Tratando-se de crime contra a propriedade intelectual,sempre que
esta é violada, realiza-se a figura criminosa, no caso em hipótese, a produção
de peças com as marcas das querelantes, sem a devida autorização, sendo
irrelevante que elas produzam ou não as peças para revenda.

[…]

Portanto, ao contrário do sustentado pela Defesa, a prática de
concorrência desleal, na forma empregada pelos querelados,suscetível de
confundir o consumidor, é incompatível com a aplicação do artigo 132, inciso
II, da referida Lei.

[…]

Materialidade e autoria bem demonstradas, a condenação era mesmo

de rigor.

[...]"

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 09 de agosto de 2017.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/08/2017

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARE - 00098513720128260004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão