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Movimentações Ano de 2017
15/08/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 00098513720128260004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado:
“CRIMES CONTRA AS MARCAS E CONCORRÊNCIA DESLEAL–
Materialidade e autoria bem demonstradas – Condenação mantida. Penas e
regime carcerário corretamente fixados. Apelo desprovido."
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição
Federal. A parte recorrente alega ofensa aos arts. 5º, XXIII, XXIX e 170, III, IV
e V, da Constituição. Aduz que “no caso da concessão de registro de desenho
industrial das peças de reposição de automóveis, e mais especificamente nas
ações de crime contra propriedade industrial de modo geral, não há qualquer
concorrência leal, e sim o monopólio, ferindo diretamente o disposto na Carta
Magna".
O recurso é inadmissível, tendo em vista que a alegada violação aos
dispositivos constitucionais, nos termos trazidos na petição de recurso
extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de
origem, de modo que o recurso carece do necessário prequestionamento, nos
termos das Súmulas 282 e 356/STF.
De qualquer forma, a parte recorrente se limita a postular a análise da
legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do
material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase
processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula
279/STF.
Quanto à necessidade de reavaliação dos fatos subjacentes,
confiram-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão recorrido:
“[...]
Consta dos autos que as querelantes tomaram conhecimento de que
a empresa Marçon Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., estaria, em tese,
fabricando autopeças que ostentavam as marcas registradas Volkswagen e
VW. Assim, de forma a angariar evidências do suposto crime, as querelantes
adquiriram uma amostra do produto vendido por uma empresa localizada na
cidade do Rio de Janeiro, qual seja, Figueira 1137 Acessórios e Peças Ltda.
[…]
A materialidade não foi objeto de impugnação recursal, até porque o
laudo pericial de fls. 49/73, concluiu que o material apreendido na cautelar
preparatória, imita a marca objeto do certificado de registro de marca de
propriedade das querelantes.
Em juízo, os acusados confessaram a prática prevista noartigo 189,
inciso I, da Lei de Propriedade Industrial, declarando que tinham ciência dos
negócios existentes na empresa, mas alegaram que o crime contra a
propriedade intelectual não restou caracterizado, pois as peças produzidas
pela empresa deveriam ser consideradas de reposição,já que não eram mais
fabricadas pelas querelantes, que descontinuou sua produção.
Tratando-se de crime contra a propriedade intelectual,sempre que
esta é violada, realiza-se a figura criminosa, no caso em hipótese, a produção
de peças com as marcas das querelantes, sem a devida autorização, sendo
irrelevante que elas produzam ou não as peças para revenda.
[…]
Portanto, ao contrário do sustentado pela Defesa, a prática de
concorrência desleal, na forma empregada pelos querelados,suscetível de
confundir o consumidor, é incompatível com a aplicação do artigo 132, inciso
II, da referida Lei.
[…]
Materialidade e autoria bem demonstradas, a condenação era mesmo
de rigor.
[...]"
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 09 de agosto de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
07/08/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 00098513720128260004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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