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Movimentações Ano de 2017
07/08/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200571010026012 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União
contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, está assim ementado:
“ TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS
CONFESSADOS POR MEIO DE DCTF. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 174 DO
CTN. LC 118/2005.
1. Os tributos sujeitos a lançamento por homologação são lançados
por meio de obrigação acessória (DCTF, GFIP, Declaração de Ajuste Anual),
oportunidade em que o contribuinte se identifica, confessa o signo de riqueza
e mensura o crédito tributário, dispensando a autoridade fiscal de qualquer
atividade no sentido de constituí-lo.
2. Considerando a imediata exigibilidade do crédito declarado pelo
contribuinte, a partir da data da entrega da declaração tem início o prazo
prescricional do artigo 174 do CTN.
3. Também para as contribuições previdenciárias aplica-se o prazo
prescricional qüinqüenal previsto no art. 174 do CTN. Reconhecida a
inconstitucionalidade do art. 46 da Lei nº 8.212/91 por este Tribunal, que
prevê prazo prescricional de dez anos para estas contribuições.
4. Somente a citação pessoal ao devedor tem o poder de interromper
a prescrição, não se considerando o despacho que ordena a citação (art. 8º,
§2º, da Lei nº 6.830/80) como apto para este fim.
5. A prescrição como norma geral de direito tributário, por imposição
constitucional, deve ser regrada na via reservada à lei Complementar,
afastada a disciplina da Lei nº 6.830/80.
6. Considerando como ‘dies a quo' do prazo prescricional a data da
entrega da DCTF – 15.05.2000 – e concretizada a citação da executada em
06.06.2005, fora, portanto, do prazo, resta configurada a prescrição para a
cobrança do crédito tributário referente à DCTF nº 000100200020319752.
7. Apelação improvida. "
A parte recorrente invocou , como fundamento do recurso
extraordinário que deduziu, a cláusula inscrita no art. 102, III, “ b ", da
Constituição da República.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo , observo que o apelo extremo em questão não se revela
viável . É que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a
existência de repercussão geral da questão constitucional versada na
presente causa, julgou o RE 559.943-RG/RS , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, e
o RE 556.664-RG/RS , Rel. Min. GILMAR MENDES, neles proferindo decisão
que desautoriza a pretensão de direito material deduzida pela União.
Em consequência do referido julgamento, o Pleno desta Suprema
Corte formulou o enunciado consubstanciado na Súmula Vinculante nº 08 ,
que possui o seguinte conteúdo:
“ São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei
1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e
decadência de crédito tributário. " ( grifei )
O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado
ajusta-se à orientação plenária que venho de referir.
Sendo assim , e tendo em considerações as razões expostas , nego
provimento ao presente recurso extraordinário, por achar-se em confronto
com Súmula desta Suprema Corte ( CPC , art. 932, IV, “ a ").
Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do
CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a
égide do CPC/73 .
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2017.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
18/07/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200571010026012 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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