Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2017
07/08/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 3675967120148090175 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: GOIÁS
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita, no
que importa:
“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE
MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES.
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
ROUBO TENTADO. POSSIBILIDADE.
[…]
6 – REINCIDIÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
CIRCUNTÂNCIAS PREPONDERANTES. COMPENSAÇÃO EM RELAÇÃO A
UM DOS AGENTES: Segundo entendimento do STJ, consolidado sob o égide
dos recursos repetitivos, é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a
compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da
reincidência.
APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS" (págs.
383-385 do documento eletrônico 1).
No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em
suma, ofensa aos arts. 5°, II e XLVI.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque esta Corte firmou orientação no sentido de ser
inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir
matéria relacionada à possibilidade ou não de compensação da agravante da
reincidência com a atenuante da confissão espontânea, uma vez que a
verificação dessas alegações depende de exame prévio de legislação
infraconstitucional, o que configura situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional.
Esse entendimento foi consolidado no julgamento do RE 983.765-RG
(Tema 929), de relatoria do Ministro Roberto Barroso, em que se rejeitou a
repercussão geral da matéria em acórdão assim ementado:
“Ementa: DIREITO PENAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA
COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O
Tribunal de origem, ao interpretar o art. 67 do Código Penal, entendeu ser
possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da
confissão espontânea, por considerá-las, em tese, igualmente
preponderantes. 2. Inexistência de matéria constitucional a ser apreciada.
Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional. 3. Afirmação da
seguinte tese: não tem repercussão geral a controvérsia relativa à
possibilidade ou não de compensação da agravante da reincidência com a
atenuante da confissão espontânea".
De outro lado, esta Corte entende inadmissível a interposição de RE
por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa
envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais
pelo Tribunal a quo (Súmula 636/STF).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 1° de agosto de 2017.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
12/07/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 3675967120148090175 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: GOIÁS
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?