Informações do processo ARE 1059200

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/07/2017 a 07/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Goiás

Movimentações Ano de 2017

07/08/2017

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 3675967120148090175 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: GOIÁS

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita, no
que importa:

“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE
MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES.
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
ROUBO TENTADO. POSSIBILIDADE.

[…]

6 – REINCIDIÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
CIRCUNTÂNCIAS PREPONDERANTES. COMPENSAÇÃO EM RELAÇÃO A
UM DOS AGENTES: Segundo entendimento do STJ, consolidado sob o égide
dos recursos repetitivos, é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a
compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da
reincidência.

APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS" (págs.
383-385 do documento eletrônico 1).

No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em
suma, ofensa aos arts. 5°, II e XLVI.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Isso porque esta Corte firmou orientação no sentido de ser
inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir
matéria relacionada à possibilidade ou não de compensação da agravante da
reincidência com a atenuante da confissão espontânea, uma vez que a
verificação dessas alegações depende de exame prévio de legislação
infraconstitucional, o que configura situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional.

Esse entendimento foi consolidado no julgamento do RE 983.765-RG
(Tema 929), de relatoria do Ministro Roberto Barroso, em que se rejeitou a
repercussão geral da matéria em acórdão assim ementado:

“Ementa: DIREITO PENAL. RECURSO

EXTRAORDINÁRIO.COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA
COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O
Tribunal de origem, ao interpretar o art. 67 do Código Penal, entendeu ser
possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da
confissão espontânea, por considerá-las, em tese, igualmente
preponderantes. 2. Inexistência de matéria constitucional a ser apreciada.
Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional. 3. Afirmação da
seguinte tese: não tem repercussão geral a controvérsia relativa à
possibilidade ou não de compensação da agravante da reincidência com a
atenuante da confissão espontânea".

De outro lado, esta Corte entende inadmissível a interposição de RE
por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa
envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais
pelo Tribunal
a quo  (Súmula 636/STF).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.

Brasília, 1° de agosto de 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/07/2017

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 3675967120148090175 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: GOIÁS


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão