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Movimentações 2019 2017
05/12/2019 Visualizar PDF
Origem: AC - 4626525300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Atos Administrativos
Improbidade Administrativa
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AC - 4626525300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que
negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBJETIVO - DEFESA DO DINHEIRO PÚBLICO - CABIMENTO E
PERTINÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA - DISPOSITIVO DE LEI QUE ALTERA O ARTIGO 84,
§ 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - NÃO APLICAÇÃO - JURISDIÇÃO CIVIL E PENAL QUE NÃO
SE CONFUNDEM – PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROVA SUFICIENTE APTA PARA O CABIMENTO E PROCEDÊNCIA DA
AÇÃO - ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA
ORÇAMENTÁRIA - LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR DO MUNICÍPIO – PETIÇÃO INICIAL APTA –
PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRESCRIÇÃO - AFASTAMENTO POR ERRO NA CONTAGEM DO
PRAZO - MANDATO FINDO EM 31 DE DEZEMBRO DE 1. 996, NÃO EM 31 DE JANEIRO DESSE ANO -
QUINQUÊNIO VENCIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - NOTORIAMENTE SABIDOS COMO
FERIADOS OS DIAS 31 DE DEZEMBRO E 1º DE JANEIRO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO PRIMEIRO DIA
ÚTIL SEGUINTE, O DIA 02 DE JANEIRO DE 2.002 - RECAENTE EM FERIADO O DIES AD QUEM ,
PRORROGA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE - PRESCRIÇÃO
AFASTADA POR NÃO ACONTECIDA - OBSERVAÇÃO QUE SE FAZ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRESENÇA DE
ILEGALIDADE, CARACTERIZADORA DE LESIVIDADE - PREJUÍZO FINANCEIRO AO MUNICÍPIO - RECURSO
PROVIDO".
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. A parte recorrente sustenta violação ao art. 5°, XLV e
LIV c/c o art. 37, § 4°, e art. 165, § 8º, todos da CF.
O relator originário, Ministro Joaquim Barbosa, determinou o
sobrestamento do feito, até o julgamento final do recurso especial pelo STJ.
Afasto o sobrestamento, uma vez que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal é no sentido de que o disposto no § 1º do art. 543 do Código
de Processo Civil somente se aplica no caso de os recursos especial e
extraordinário serem admitidos, o que não ocorreu. Nessa linha, vejam-se o AI
490.433, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e o AI 620.601, Relª. Minª. Ellen
Gracie.
Passo à análise do presente recurso.
O recurso não merece ser provido. Isso porque, por ausência de
questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de
repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos
princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do
devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar
Mendes).
Ademais, para dissentir do acórdão recorrido, seria necessária a
análise da legislação infraconstitucional pertinente, bem como uma nova
apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não
é possível nesta fase processual. Nessas condições, a hipótese atrai a
incidência da Súmula 279/STF.
Por fim, vale ressaltar que a controvérsia relativa à penalidade de
restrição de direitos a ser aplicada ao Banco incorporador do Banespa
também passa necessariamente pelo exame prévio da legislação
infraconstitucional. Nesse sentido: AI 797.666-AgR, Rel. Min Ayres Britto; AI
796.208-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 505.815-AgR, Rel. Min. Joaquim
Barbosa.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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