Informações do processo HC 145624

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 05/07/2017 a 30/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

30/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 352850 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de

16.11.2018 a 22.11.2018.

Agravo regimental em habeas corpus. 2. Homicídio qualificado (artigo

121, § 2º, inciso IV, do Código Penal). 3. Pretensão de acesso integral a feito
diverso no qual se determinou interceptações telefônicas. 4. Suposta ofensa à
Sumula 14/STF legitimamente afastada pelas instâncias inferiores. 5.
Manutenção da decisão agravada decorrente da ausência de argumentos
suficientes a infirmar o decisum. 6. Negativa de provimento ao agravo

regimental.


Retirado da página 162 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 352850 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo

regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
16.11.2018 a 22.11.2018.


Retirado da página 107 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: 352850 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: PARANÁ

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal
Suspensão


Retirado da página 149 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 352850 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: PARANÁ

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar,
impetrado por Alessandro Silvério e outros, em favor de Edgar Everson

Mendes de Souza (eDOC 1, p. 1-28), contra acórdão da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do HC 352.850/PR

(eDOC 8, p. 1-12).

Consta dos autos que o paciente foi denunciado em razão da suposta

prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos I, IV e V, do Código
Penal e 35, caput, da Lei 11.343/20006. O Juízo a quo pronunciou o paciente
nos exatos termos da denúncia (eDOC 8, p. 3).

Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito no
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que anulou a decisão de pronúncia,
determinando a remessa dos autos ao Juízo a quo. Ao proferir a nova
pronúncia, o magistrado afastou do homicídio as qualificadoras previstas nos
incisos I e V do § 2º do art. 121 do Código Penal, e não pronunciou o paciente
do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006 (eDOC 4, p. 260-276). A
defesa recorreu desta segunda decisão de pronúncia, sendo que o Tribunal de

origem negou provimento ao recurso em sentido estrito (eDOC 8, p. 3-4).

Desmembrado o processo em relação ao ora paciente e finda a
instrução processual, o Júri popular votou pela condenação do acusado,
sendo-lhe aplicada a pena de 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime
inicialmente fechado, em razão da prática do delito tipificado no art. 121, § 2º,
inciso IV, do Código Penal. Na oportunidade, decretou-se a custódia
preventiva do paciente (eDOC 5, p. 190-210).

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, na própria

sessão de julgamento, direcionado ao TJ/PR.

Intimada, a defesa, incidentalmente, requereu acesso integral aos

autos de interceptação telefônica, o que foi negado pelo Desembargador
Relator.

Seguiu-se a interposição de agravo regimental (eDOC 5, p. 291-296),
ao qual a Primeira Câmara Criminal do TJ/PR negou provimento (eDOC 5, p.
300-303).

Daí a impetração do citado HC 352.850/PR no STJ, cuja Quinta
Turma não conheceu do writ (eDOC 8, p. 1-12).

No presente HC, os impetrantes reiteram os pedidos pretéritos e

enfatizam a violação à Súmula Vinculante nº 14/STF, porquanto a “ defesa do
paciente não teve acesso integral aos autos de interceptação telefônica,
embora seja a prova advinda daqueles autos que originou a sua

responsabilização penal" (eDOC 1, p. 11).

Esclarecem, inicialmente, que “ [este] writ constitucional possui como

objetivo permitir que a defesa do paciente tenha acesso integral aos autos de
interceptação telefônica n° 2006.70.00.024139-1 que tramitaram perante 3.ª
Vara Federal da Comarca de Curitiba, uma vez que foi nesses autos de
interceptação telefônica que se produziu a prova encontrada fortuitamente"

(eDOC 1, p. 8).

Reafirmam a necessidade de acesso à íntegra da interceptação

telefônica para que a defesa possa verificar eventual nulidade da diligência e
aferir a relação de causalidade entre a interceptação telefônica e as demais
provas colhidas na investigação.

Asseveram no mais que “ a falta de requerimento da defesa durante a
instrução processual não tem o condão de impedir o acesso integral da
interceptação telefônica, como faz crer a decisão guerreada" (eDOC 1, p. 25).

Ao final, a parte impetrante requer a concessão de medida liminar
para que “ seja suspenso o trâmite do processo, com a consequente
suspensão dos efeitos do decreto de prisão imposto ao paciente em sede de
sentença". No mérito, postula a concessão da ordem para que seja oficiado
aos juízos da 14ª Vara Federal de Curitiba e da 2ª Vara Federal de
Umuarama, requisitando cópia integral dos autos nº 2006.70.00.024139-1 e

2006.70.04.000925-4. (eDOC 1, p. 28).

Registro que o presente HC foi a mim distribuído por prevenção ao

HC 132.830/PR (certidão; eDOC 10, p. 1).

Indeferi o pedido de liminar (eDOC 11, p. 1-6).

O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (eDOC

12, p. 1-3).
É o relatório.

Decido.

Preliminarmente, para melhor compreensão da controvérsia,
transcrevo a a ementa do acórdão ora impugnado, proferido pela Quinta

Turma do STJ no citado HC 352.850/PR:

“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA FEITA EM OUTRO PROCESSO. PLEITO DE ACESSO
INTEGRAL E DA TRANSCRIÇÃO DO CONTEÚDO GRAVADO. ALEGAÇÃO
DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. WRIT NÃO

CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no

sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração,
salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a

concessão do habeas corpus, de ofício.

2. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na

dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia ‘aos

litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral,

(...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes'

(art. 5º, LV, da Constituição Federal).

3. ‘O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla

defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da
dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução
penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto
condenatório proferido', assim, ‘compete aos operadores do direito, no
exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar
em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão
justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu' (HC
91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe

2/8/2010).

4. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, o

reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva
demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da
instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP ( pas de nullité

sans grief).

5. Hipótese em que a defesa teve inúmeras oportunidades antes da
prolação da sentença condenatória de contestar a prova colhida por meio das
interceptações telefônicas. Assim, não o fazendo em tempo oportuno,
incabível agora o seu deferimento, encontrando-se preclusa a matéria, nos

termos do art. 571, I, do CPP.

6. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é no

sentido de ser prescindível a transcrição integral dos diálogos colhidos por
meio de interceptações telefônicas, por ausência de previsão legal, bastando

que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados.

7. Writ não conhecido." (eDOC 8, p. 1-12)

Friso, ainda, que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também

rejeitou a pretensão recursal deduzida no presente HC, ao negar provimento
ao recurso de Apelação Criminal 1.408.384-2, mediante acórdão assim

ementado:

“APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO
QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INC. IV, DO CÓDIGO PENAL).
CONDENAÇÃO À PENA DE DEZESSETE (17) ANOS E SEIS (6) MESES DE
RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. RECURSO DA

DEFESA.

1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA MEDIANTE
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA EM PROCESSO QUE TRAMITARA NA
JUSTIÇA FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. ENCONTRO FORTUITO DE

PROVAS, ‘CRIME ACHADO'. POSSIBILIDADE. PROVA LÍCITA.

2) PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE A DEFESA NÃO
TEVE ACESSO INTEGRAL AOS AUTOS DE INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. DESACOLHIMENTO. QUESTÃO JÁ ANALISADA POR ESTA
1.ª CÂMARA CRIMINAL. PRELIMINAR AFASTADA. DEFESA QUE PODERIA
TER FORMULADO TAL PEDIDO EM MOMENTO ANTERIOR. PLENO

CONHECIMENTO DAS PROVAS OBTIDAS NAS VARAS FEDERAIS.

3) PRELIMINAR DE NULIDADE POR INEXISTÊNCIA DE DECISÃO
VIGENTE NA DATA DA CONVERSA INTERCEPTADA. DESACOLHIMENTO.
RESOLUÇÃO DA ANATEL ACERCA DO ASSUNTO. INTERRUPÇÃO
AUTOMÁTICA AO TÉRMINO DO PRAZO. CONVERSA INTERCEPTADA
DURANTE O PRAZO QUINZENAL. TERMO INICIAL A PARTIR DA EFETIVA

IMPLEMENTAÇÃO PELA OPERADORA DE TELEFONIA.

4) NULIDADE DO JULGAMENTO POR ESTOURO DE URNA.
DESACOLHIMENTO. COMPARECIMENTO DE QUINZE JURADOS NA
SESSÃO PLENÁRIO. PLEITO DE DISPENSA DE UMA DAS JURADAS
PRESENTES NA SESSÃO QUE HAVIA SIDO INDEFERIDO PELO
MAGISTRADO ANTES DO JULGAMENTO. JURADA SEQUER SORTEADA
PARA COMPOR O CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO

PARA A DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS.

5) MÉRITO. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO
SIMPLES REJEITADA PELOS JURADOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO
MANIFESTAMENTE   CONTRÁRIO À  PROVA DOS AUTOS.

DESACOLHIMENTO.   QUALIFICADORA DO RECURSO QUE

IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA AMPARADA NO CONJUNTO DE

PROVA EXISTENTE.

6) DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA BASE
AO MÍNIMO LEGAL.DESACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
JURIDICAMENTE IDÔNEA NO TOCANTE À CULPABILIDADE E
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA CORRETAMENTE APLICADA. PENA
ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO" (eDOC 7, p. 1-21)

Aliás, no citado julgamento, o relator acentuou o seguinte:

“- Da alegada nulidade por ofensa ao contraditório e ampla
defesa

O apelante sustenta, ainda, que o processo é nulo por violar os
princípios do contraditório e ampla defesa, pelo fato da defesa do réu não ter

tido acesso integral aos autos de interceptação telefônica.

Alega que em decorrência desse fato não foi possível saber se

quando da interceptação do diálogo entre o irmão de EDGAR e o corréu
Alexandre havia efetivamente uma decisão válida em vigor, que autorizasse a

quebra do sigilo telefônico de Ede Luiz, irmão do apelante.

Esta matéria já foi objeto de deliberação por esta 1.ª Câmara Criminal
tanto no julgamento do Agravo Regimental n.º 1408384-2/01 como nos
Embargos de Declaração n.º 1408384-2/02, oportunidade em que foi rejeitado
o pedido de requisição da cópia integral dos autos em que houve a

interceptação telefônica. Naquela oportunidade, entendeu-se que não ocorreu

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 48 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão