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Movimentações Ano de 2017
10/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 84/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 201524555118 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 93, IX, 109, VIII, e 173,
§1º, II, da Lei Maior.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato
explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa
de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual,
o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com
vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a
disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não
sugestiona lesão à norma do texto republicano. Precedentes desta Suprema
Corte na matéria:
“Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em
ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão impugnado tenha dado razões
suficientes, embora contrárias à tese da recorrente." (AI 426.981-AgR, Relator
Ministro Cezar Peluso, DJ 05.11.04; no mesmo sentido: AI 611.406-AgR,
Relator Ministro Carlos Britto, DJE 20.02.09)
“Omissão. Inexistência. O magistrado não está obrigado a responder
todos os fundamentos alegados pelo recorrente. PIS. Lei n. 9.715/98.
Constitucionalidade. A controvérsia foi decidida com respaldo em fundamentos
adequados, inexistindo omissão a ser suprida. Este Tribunal fixou
entendimento no sentido de que o magistrado não está vinculado pelo dever
de responder todo s os fundamentos alegados pela parte recorrente.
Precedentes. Esta Corte afastou a suposta inconstitucionalidade das
alterações introduzidas pela Lei n. 9.715/98, admitindo a majoração da
contribuição para o PIS mediante a edição de medida provisória.
Precedentes." (RE 511.581-AgR, Relator Ministro Eros Grau, DJE 15.8.08)
“O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial
seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das
questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas,
corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do
acórdão, está satisfeita a exigência constitucional." (AI 402.819-AgR, Relator
Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 05.9.03)
Verifico, por seu turno, que a matéria sobre a competência da Justiça
Federal para julgar mandado de segurança em relação aos dirigentes de
direito privado investidos de delegação concedida pela União restou
submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de repercussão
geral no RE 726.035 RG, verbis :
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E
CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUTORIDADE FEDERAL.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DESPROVIDO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMADA A
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE SOBRE A MATÉRIA."
O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos
extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas
Recursais de origem para os fins previstos no art. 543-B do CPC.
Assim, com relação à alegada ofensa ao art. 93,IX,da Lei Maior,
nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Quanto ao tema
submetido à repercussão geral, devolvam-se os autos à Corte de origem.
Publique-se.
Brasília, 24 de julho de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
05/07/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201524555118 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
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