Informações do processo ARE 1057343

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/07/2017 a 05/09/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2017

05/09/2017

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 201051060009448 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E
LICENÇA AMBIENTAL PARA DESTRUIR VEGETAÇÃO E CONSTRUIR.
MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO
PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea
a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis :

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AMBIENTAL.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE INSERIDA EM ÁREA DE
PROTEÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E LICENÇA
AMBIENTAL DOS ÓRGÃOS COMPETENTES PARA DESTRUIR
VEGETAÇÃO E CONSTRUIR. INAPLICABILIDADE DA LC Nº 140.
PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO NA PROTEÇÃO
DO MEIO AMBIENTE.

1. A mera existência de termo de compromisso ambiental e alvará de
licença para construção municipal não legitima a destruição de vegetação e a
realização de construção em área de preservação permanente inserida em
área de proteção ambiental, sendo de rigor a obtenção das licenças
ambientais a cargo dos órgãos estadual e federal competentes.

2. Inaplicabilidade da Lei Complementar nº 140, tendo em vista que
sua aplicação somente deve ser feita aos processos de licenciamento e
autorização ambiental iniciados a partir de sua vigência que ocorreu em
dezembro de 2011, conforme se depreende do artigo 18 da própria lei.

3. Aplicação equivocada do princípio da isonomia no presente
mandamus, pois não se pode conceber a permissão do Impetrante para
destruir vegetação e construir em área de preservação permanente sem a
devida autorização e o licenciamento ambiental apenas por existir outras
casas próximas ao terreno em questão. No direito ambiental deve ser
obedecido o princípio da supremacia do interesse público em relação aos
interesses privados.

4. Remessa necessária e recursos de apelação providos para,
reformando a sentença, denegar a segurança.
"

Os embargos de declaração foram desprovidos.

Nas razões de apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, alega violação ao artigo 5º,
caput  (Princípios da Isonomia e
da Razoabilidade/Proporcionalidade), da Constituição Federal.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que o recorrente não demonstrou a repercussão geral da matéria.

É o relatório. DECIDO .

O agravo não merece prosperar.

Para divergir das razões do referido acórdão seria necessário o
reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código
Florestal, Resolução CONAMA 237/1997 e Decreto Federal 527/1992), o que
se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa
indireta à Constituição Federal.

Demais disso, a matéria relativa ao licenciamento ambiental de
atividades de impacto ambiental restrito aos limites territoriais do Município,
quando
sub judice  a controvérsia ,  implica a análise de legislação
infraconstitucional local (Decreto 40.793/2007 do Estado do Rio de Janeiro),
bem como do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência
das Súmulas 279 e 280 do STF, as quais dispõem,
in verbis : “ Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário
" e “ Por ofensa a direito
local não cabe recurso extraordinário".
 Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ART. 230 DA CONSTITUIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DIREITO À
MORADIA. DEMOLIÇÃO. EDIFICAÇÃO. FAIXA DE DOMÍNIO
 NON

AEDIFICANDI . NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SUMÚLA 279. OFENSA INDIRETA. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I - Ausência de prequestionamento do art. 230 da CF.
Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios
não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o
recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II - Para se chegar à conclusão
contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o reexame do
conjunto fático-probatório constante dos autos e da interpretação das normas
infraconstitucionais pertinentes, o que atrai a incidência da Súmulas 279 ou
porque a afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III – Agravo
regimental a que se nega provimento.
" (ARE 999.069-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/4/2017)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL EM SITUAÇÃO IRREGULAR: IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA
CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
 "
(ARE 868.838, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 5/3/2015)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. LEI DISTRITAL N.
2.105/1998. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
" (ARE 884.147, Rel. Min.
Cármen Lúcia, DJe de 8/5/2015)

A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas
sobre a Súmulas 279 e 280 desta Corte:

Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.

A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).

Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).

A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7.

(...)

A interpretação do direito local ou então a violação de direito local
para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o
 desideratum
do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no
âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo
nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo,
a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal
é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963).
Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis
estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto
não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo
comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da
causa pelo tribunal
 a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes
impedidos, convocação de juízes etc. (RE 66.149, RTJ 49/356).
 " ( Direito
Sumular.
 São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138)

Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no
artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 31 de agosto de 2017.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

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05/07/2017

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
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Origem: AREsp - 201051060009448 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: SÃO PAULO


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