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Movimentações Ano de 2017
04/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 98/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:
Origem: 10006240820168260637 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
sentença do Juízo da 3ª Vara Cível de Tupã/SC na qual se julgou embargos
infringentes, cujos fundamentos transcrevo (eDOC 1, p. 39):
“De se destacar, ademais, que não é possível abrir oportunidade à
Fazenda embargante para emendar ou substituir a CDA, tendo em vista que
o:s vícios que ela apresenta afetam os próprios lançamentos tributários, já que
não contém todas as exigências legais, como a indicação da natureza do
débito e sua fundamentação legal, assim como a forma de cálculo dos juros e
da correção monetária. j
Nesse contexto, aos argumentos constantes da decisão combatida,
reitero que não se está impedindo a cobrança dos débitos fiscais, mas apenas
a tramitação do processo fulcrado em título que preencha os requisitos legais,
de modo que se mostre líquido, certo e exigível."
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 5º, LV, 30, III, 145, I e II,
e 156 da Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se que o juiz da execução não
oportunizou ao recorrente o direito de sanar eventuais vícios formais
constantes da Certidão de Dívida Ativa e extinguiu o processo sem julgamento
de mérito. Essa situação violaria o princípio do contraditório e da ampla
defesa (eDOC 1, p. 50).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou,
sob a sistemática da repercussão geral, que suposta ofensa aos princípios do
devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa
julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não
ostenta repercussão geral.
Confira-se, a propósito, a ementa do RE-RG 748.371, de relatoria do
Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2013:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral."
Ainda que assim não fosse, convém ressaltar o assentado pelo juízo
de origem (eDOC 1, p. 38):
“A inscrição na dívida ativa somente gera presunção de liquidez e
certeza na medida em que contenha todas as exigências legais, entre as
quais se encontram o valor originário do débito tributário, bem como o termo
inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em
lei ou contrato, ex vi do disposto nos artigos 2o, § 5o, II, da Lei 6.830/80, e
202, II, do CTN. A finalidade dessa regra de constituição do título é atribuir à
CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao
executado elementos para opor embargos, obstando execuções fiscais
arbitrárias.
É de sabença que não há execução que não seja aparelhada por
meio de título executivo, sendo este um documento indispensável à
propositura da ação, cuja falta acarreta o indeferimento da petição inicial, na
impossibilidade de sua emenda (arts. 583 e 284 , do CPC e art. 6o , § 1o , da
LEF e 203 , do CTN)."
Assim, constato que eventual divergência em relação ao
entendimento adotado pelo juízo a quo, notadamente acerca da validade da
CDA, demandaria o reexame de fatos e provas e da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do
apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. CDA.
Nulidade. Princípio da legalidade. Incidência a Súmula 636/STF. Afronta
reflexa. Fatos e provas. Súmula 279/STF. 1. Não cabe recurso extraordinário
por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade quando sua
verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais na decisão recorrida (Súmula 636/STF). 2. O reexame da
causa à luz da legislação infraconstitucional e dos fatos e provas dos autos, é
vedado em sede de recurso extraordinário. Incidência do enunciado da
Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido."
(ARE 840030 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe
19.06.2015)
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Tributário. Nulidade de CDA. 3. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do
STF. 4. Necessidade de exame prévio de normas infraconstitucionais. Ofensa
reflexa. 5. Multa confiscatória. Prequestionamento. Precedentes 6. Taxa Selic.
Débitos tributários. Legitimidade. Precedentes 7. Agravo regimental a que se
nega provimento"
(ARE 839366 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe
18.02.2015)
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário.
CDA. Nulidade. Alegada violação do art. 5º, LV, da CF/88. Infraconstitucional.
Necessidade de reexame dos fatos e da provas. 1. A afronta aos princípios da
legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos
limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para
ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura
apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. O exame da
controvérsia relativa à nulidade da certidão de dívida ativa que fundamenta a
execução fiscal pressupõe a análise da questão à luz legislação
infraconstitucional aplicável, bem como o reexame das provas e dos
documentos constantes nos autos, o que impede o conhecimento do recurso
extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não
provido."
(ARE 872648 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe
19.10.2015)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos
termos do artigo 21, §1º, do RISTF.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1/4 (um quarto) os
honorários advocatícios fixados anteriormente, devendo ser observados os
limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
Brasília, 30 de agosto de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
24/07/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10006240820168260637 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
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