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Movimentações Ano de 2017
05/12/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 90094354020168240000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina, assim ementado (eDOC 2, p. 12-13):
“MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO PODER
JUDICIÁRIO ESTADUAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS
DE INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE
IDENTIFICÁVEL - VPNI.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA EVIDENCIADA ANTE AS PECULIARIDADES DA
ESPÉCIE. ATO ADEMAIS EXPRESSAMENTE ENCAMPADO NAS
INFORMAÇOES.
DECADÊNCIA INOCORRENTE. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA
ATO OMISSIVO CUJAS REPERCUSSÕES SE REPETEM MENSALMENTE.
"Em se tratando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação
de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-
se mês a mês, não havendo que se falar em decadência do direito à
impetração (STJ, REsp n. 136549/RJ, ReI. Min. Vicente Leal, j. em 03.04.01)"
(ACMS n. 2013.055834-3, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu,
j.1°-4-2014).
AUSÊNCIA, TAMBÉM, E PELA MESMA ORDEM DE RAZÕES, DA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INAUGURAL.
MÉRITO. EXERCÍCIO EM CARGO COMISSIONADO ANTES DA
POSSE NO CARGO EFETIVO. LEGALIDADE DO CÔMPUTO DO TEMPO
PARA OS FINS DA LEI ESTADUAL N. 15.138/2010. PRECEDENTES DO
GRUPO DE CÃMARAS DE DIREITO PÚBLICO.
“A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o
servidor público que exercia cargo em comissão, antes da sua posse em
cargo efetivo no serviço público, também possui direito à incorporação de
quintos, desde que preenchidos os requisitos legais.' (Precedentes: AgRg no
REsp 1.009.810/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, julgado em 17.5.2011, DJe 1 °.6.2011; AgRg no Ag 1.083.905/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, (Quinta Turma, julgado em 24.3.2009, DJe 20.4.2009;
REsp 744.964/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, Julgado
em 30.10.2008, DJe 24.11.2008.)" STJ - AgRg no REsp 1281883/DF, rel. Min.
Humberto Martins, j. 2.2.2012, DJe 9.2.2012). (TJSC - Apelação Cível em
Mandado de Segurança n. 2014.029071-2, rel. Des. Cid Goulart, j. 15.8.2015)
(MS n. 9009917 -85.2016.8.24.0000, rel. Des. João Henrique Blasi, j.
20-4-2016).
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. EFEITOS PECUNIÁRIOS
RESTRITOS AO PERÍODO POSTERIOR À IMPETRAÇAO."
Os embargos de declaração foram acolhidos somente para fins de
prequestionamento (eDOC 2, p. 55).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a" e “c",
do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 37, XVII; 39; 40, § 2º;
e 61, § 1º, II, c , da Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “ao conceder a lei
em questão apenas e exclusivamente aos servidores do Poder Judiciário,
direito cujo usufruto se encontra expressamente vedado pelo estatuto dos
servidores públicos, nada mais está fazendo do que viabilizar a percepção de
vencimentos, por parcela dos servidores do Poder Judiciário, em valores
superiores aos percebidos pelos servidores do Poder Executivo. Portanto,
afigura-se inconstitucional a Lei nº 15.138/2010, por antagonizar-se com a
letra e finalidade do inciso XII, do artigo 37 da Constituição da República, que
não é outra que não a de impedir tratamento diferenciado dentre os
servidores do Estado." (eDOC 2, p. 88).
A 2ª Vice-Presidência do TJ/SC inadmitiu o recurso com base nas
Súmulas 279 e 280 do STF (eDOC 2, p. 110-112).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento do
recurso, assim asseverou (eDOC 2, p. 21-25):
“A Lei n. 15.138/2010 estabelece:
"Art. 1°. O servidor que tiver exercido ou vier a exercer cargo em
comissão ou função de confiança do Poder Judiciário. mesmo que em
substituição, terá adicionado ao vencimento do cargo efetivo. como vantagem
pessoal nominalmente identificável o valor equivalente à diferença entre o
vencimento do cargo efetivo e o do cargo comissionado ou o valor da função
de confiança.
"§ 1° O acréscimo a que se refere este artigo ocorrerá a partir do 5°
(quinto) ano completo, ininterrupto ou não, de exercício de cargo em
comissão ou função de confiança, à razão de 10% (dez por cento) por ano até
o limite de 100% (cem por cento) não podendo haver intervalo superior a 10
(dez) anos entre os exercícios.
"§ 2° Para a composição do percentual a que se refere o parágrafo
anterior será considerado o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança anterior ao 6° (sexto) ano, desde que mais benéfico." [Grifou-se].
Obviamente, somente se poderá falar no instituto da estabilidade
financeira com relação aos servidores concursados, de modo que só há
diferença para ser considerada em tal desiderato após a assunção de cargo
efetivo. O que se discute é a validade da contagem do interregno pretérito
como atendimento do pedágio de 5 (cinco) anos exigido e como períodos
aquisitivos.
A VNI também beneficia ocupantes de cargos privativos de
servidores concursados. Logo, a presença de regras que somente atinge a
estes não implica em considerar que há obrigação implícita da aventada
concomitância cargo comissionado/efetivo.
O texto legal trata do "servidor que tiver exercido ou vier a exercer
cargo em comissão ou função de confiança do Poder Judiciário" (art. 1°.
caput. da Lei Estadual n. 15.138/2010). isto é. contempla explicitamente o
tempo pretérito. Razão pela qual não se pode falar em ofensa à legalidade
estrita.
O cotejo de decisões envolvendo o instituto da estabilidade financeira
dos servidores públicos federais, ao contrário do que considerou a decisão
profligada, indica a presença do direito líquido e certo invocado pela apelante.
(…)
Destaca-se, outrossim, que a vantagem em debate, além de
pretender evitar que o servidor efetivo experimente perda vencimental após
longo período ocupando função ou cargo de confiança, também nos parece
voltada a estimular a incorporação de valorosos colaboradores de nossos
gabinetes aos quadros do Poder Judiciário, mediante concurso público,
prestigiando aqueles que dedicaram ao menos 6 (seis) anos de sua vida
neste mister 5 (cinco) para cumprir o pedágio e 1 (um) para preencher o
primeiro período aquisitivo.
Assim, considerando que a Lei Estadual n. 15.138/2010 não prevê a
exigência do exercício concomitante do cargo em comissão com o de vínculo
efetivo, e forte na orientação colhida do Supremo Tribunal Federal, do
Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas da União em situação
análoga, o voto é pelo provimento do recurso, reformando a sentença e
concedendo a ordem postulada."
Na espécie, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou a matéria à
luz da legislação infraconstitucional local (Lei Estadual n. 15.138/2010). Desse
modo, o entendimento de que não é exigível a simultaneidade do exercício do
cargo efetivo com o cargo em comissão para obtenção do direito à vantagem
pessoal (VPNI), revela-se adstrita ao âmbito da legislação local, o que
inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação
contida na Súmula 280 do STF. Nesse sentido:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCURADOR FEDERAL.
NATUREZA DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA –
VPNI ESTABELECIDA PELA LEI Nº 10.909/2004. AUSÊNCIA DE QUESTÃO
CONSTITUCIONAL. PREDECENTES. 1. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal afasta o cabimento do recurso extraordinário quando o
deslinde da controvérsia depender do exame da legislação infraconstitucional
aplicável ao caso. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento." (ARE 671.730-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira
Turma, DJe 15.5.2015).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. 1. SERVIDOR
PÚBLICO. VANTAGEM PECUNIÁRIA DE NATUREZA GERAL: EXTENSÃO A
TODA CATEGORIA. NECESSÁRIA ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE COM O PARADIGMA APONTADO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 819.368-
AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 29.9.2014).
Ademais, quanto à interposição do apelo extraordinário com base no
art. 102, III, alínea c , da Constituição Federal, observa-se que o Tribunal de
origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da
Constituição Federal. Portanto, resta inviabilizado o recurso extraordinário.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932,
IV, “a" e “b", do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 29 de novembro de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
24/07/2017
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