Informações do processo ARE 1060419

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/07/2017 a 10/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de Rio Branco

Movimentações Ano de 2017

10/08/2017

  • Procurador-Geral do Município de Rio Branco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 84/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 06004542320148010070 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: ACRE

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal dos
Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública do Estado do
Acre.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário, sustenta-se violação aos artigos 37, inciso
IX, e 198, § 5º, da Constituição Federal.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

No que se refere ao artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal,
apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo
certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da
referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios
opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356
desta Corte.

Ademais, para ultrapassar o entendimento firmado pelas instâncias
de origem seria imprescindível reexaminar a legislação local aplicável à
espécie e o quadro fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em
sede de recurso extraordinário. Incidência, na espécie, das Súmulas nºs 279 e
280 desta Corte. Nesse sentido, mencionem-se os seguintes precedentes:

“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Policial civil.
Jornada de trabalho. Regime de plantão. Pagamento de horas extras. 3.
Aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais, Lei 2.148/77 do
Estado de Sergipe. 4. Deslinde da controvérsia demanda análise da legislação
local. Impossibilidade. Enunciado 280 da Súmula do STF. Precedentes desta
Corte. 5. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão
agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI nº 784.639/SE-
AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Gilmar Mendes , DJe de 27/3/12).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INDENIZAÇÃO POR
SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO" (AI nº 831.859/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra

Cármen Lúcia
, DJe de 12/4/11).

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
administrativo. 3. Servidor público municipal. 4. Discussão acerca da jornada
de trabalho, do pagamento de horas extras e de repouso semanal
remunerado aos servidores submetidos ao regime de compensação. 5.
Regime disciplinado por legislação local (leis 7/99 e 552/93 do município de
Rancharia/SP). 6. Incidência da Súmula 280. A ofensa à Constituição Federal,
se existente, dar-se-ia de forma reflexa. 7. Ausência de argumentos capazes
de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental a que se nega
provimento" (ARE nº 678.131/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro

Gilmar Mendes
, DJe de 25/2/13).

Em caso análogo, a seguinte decisão da lavra do Ministro Gilmar
Mendes
, o qual trata de tema idêntico ao dos autos:

“Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de
recurso extraordinário em face de acórdão da 1ª Turma Recursal do Juizado
Especial Cível e Criminal do Tribunal de Justiça do Acre, cuja ementa
reproduzo a seguir:

‘A RECLAMANTE FOI SERVIDORA TEMPORÁRIA DO MUNICÍPIO
DE RIO BRANCO – ACRE, ADMITIDA ATRAVÉS DE PROCESSO SELETIVO
SIMPLIFICADO PARA O CARGO DE AGENTE DE ENDEMIAS, EM
CARÁTER PROVISÓRIO. FOI ADMITIDA APÓS A LEI MUNICIPAL Nº
1.795/2009 QUE INSTITUIU O PCCR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
RECLAMADO, TENDO ESTE ESTABELECIDO CARGA HORÁRIA DE
TRINTA HORAS SEMANAIS PARA O CARGO OCUPADO PELA PARTE
RECLAMANTE. A CONTRATAÇÃO DESTA FOI FEITA EM REGIME DE
QUARENTA HORAS SEMANAIS. POR ISTO, A PARTE RECLAMANTE
REQUEREU O PAGAMENTO DA DIFERENÇA DAS DEZ HORAS
TRABALHADAS A MAIS, COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E ATÉ
DA DIGNIDADE DA PESSOA, COM REFLEXO EM VERBAS DE 13º
SALÁRIO E FÉRIAS. A SENTENÇA ACOLHEU OS PLEITOS DA
RECLAMANTE, TANTO SOBRE A DIFERENÇA DE HORAS, COM
ACRÉSCIMO DE 50%, QUANTO SOBRE O REFLEXO NAS FÉRIAS E 13º
SALÁRIO. RECURSO DO MUNICÍPIO PEDE REFORMA DA SENTENÇA, EM
SÍNTESE, EXPONDO QUE A RECLAMANTE SABIA DESSA CARGA
HORÁRIA QUANDO SE SUBMETEU À SELEÇÃO E INGRESSOU NO
CARGO. ABORDOU TAMBÉM QUE O MUNICÍPIO TEM AUTONOMIA PARA
GERIR AS CONTRATAÇÕES E QUE OS SERVIDORES TEMPORÁRIOS
TÊM DIREITOS DIFERENCIADOS. RESPOSTA AO RECURSO PEDE
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROCEDENTE. CONFORME
MENCIONADO NA SENTENÇA, A SITUAÇÃO FOI INJUSTA E
DISCRIMINATÓRIA, POIS OS SERVIDORES EFETIVOS CUMPRIAM
APENAS 30 HORAS SEMANAIS, ENQUANTO OS PROVISÓRIOS,
HABITUALMENTE, CUMPRIAM 40 HORAS SEMANAIS. O STF JÁ DECIDIU

QUE OS SERVIDORES TEMPORÁRIOS TÊM DIREITO AO RECEBIMENTO
DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO (ARE 63.104 AGR REL. MIN, AYRES BRITO, 2º
TURMA, DJE 19/03/2012), SOBRE AS HORAS SEMANAIS, BASTA
OBSERVAR O TEXTO LEGAL DO PCCR E VERIFICAR QUE ALI ESTÃO
FIXADAS 30 HORAS SEMANAIS PARA O SERVIDOR OCUPANTE DO
CARGO EM QUE TRABALHOU A PARTE RECLAMANTE. O PRÓPRIO
MUNICÍPIO RECONHECEU ESSE DIREITO, AINDA QUE A DESTEMPO,
POIS RETIFICOU OS EDITAIS FAZENDO CONSTAR, POSTERIORMENTE,
CARGA HORÁRIA DE TRINTA HORAS SEMANAIS, E A LEI MUNICIPAL Nº
1.795/209 QUE INSTITUIU O PCCR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO
RECLAMADO, JÁ PREVIA, ANTES DA CONTRATAÇÃO, A CARGA HORÁRIA
SEMANAL DE 30 HORAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIO
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI
Nº 9.09/95 (sic), COM OS ACRÉSCIMOS DO VOTO. ISENÇÃO DE CUSTAS.
HONORÁRIOS EM 15 % DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NO TERMOS DO
ARTIGO 20 DO CPC, EM VISTA DA NATUREZA DA CAUSA, DO ESTUDO E
DO TRABALHO REQUERIDOS E DO TEMPO PARA SUA EFETIVAÇÃO.'

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a, da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da
matéria deduzida. No mérito, alega-se que houve ofensa aos arts. 37, IX; e
195, § 5º, ambos do texto constitucional.

Defende-se, em síntese, que o art. 198, § 5º, da Constituição delegou
à lei federal dispor sobre o regime jurídico do plano de carreira e sobre a
regulamentação das atividades dos agentes de combate às endemias. Por
sua vez, aponta que o art. 11º, parágrafo único, da Lei Federal nº 11.350/2006,
previu a jornada de trabalho de 40 horas semanais, sustentando ser este, e
não a lei municipal, o preceito legal que deveria reger a contratação da
recorrida.

Invoca, ainda, o art. 37, IX da Constituição Federal, sustentando que
“o edital regulador do concurso e o contrato de trabalho do Município de Rio
Branco/AC, prevendo jornada de 40 horas semanais, regularam a lei
municipal que estabeleceu os casos de contratação temporária de agentes de
endemias, que, por sua vez, necessitavam de tempo integral para coibir a
epidemia de dengue local, que justificava suas contratações"
.

Decido.

Na espécie, verifico que o acórdão recorrido, ao examinar a Lei
Municipal 1.795/2009, bem como os fatos e provas dos autos, entendeu que a
parte recorrida deveria ser enquadrada no seu regramento, beneficiando-se
da jornada semanal de 30 horas.

Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho da decisão impugnada:

‘A RECLAMANTE (…) FOI ADMITIDA APÓS A LEI MUNICIPAL Nº
1.795/2009 QUE INSTITUIU O PCCR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
RECLAMADO, TENDO ESTE ESTABELECIDO CARGA HORÁRIA DE
TRINTA HORAS SEMANAIS PARA O CARGO OCUPADO PELA PARTE
RECLAMANTE. A CONTRATAÇÃO DESTA FOI FEITA EM REGIME DE
QUARENTA HORAS SEMANAIS. (…) A SITUAÇÃO FOI INJUSTA E
DISCRIMINATÓRIA, POIS OS SERVIDORES EFETIVOS CUMPRIAM
APENAS 30 HORAS SEMANAIS, ENQUANTO OS PROVISÓRIOS,
HABITUALMENTE, CUMPRIAM 40 HORAS SEMANAIS. (…) BASTA
OBSERVAR O TEXTO LEGAL DO PCCR E VERIFICAR QUE ALI ESTÃO
FIXADAS 30 HORAS SEMANAIS PARA O SERVIDOR OCUPANTE DO
CARGO EM QUE TRABALHOU A PARTE RECLAMANTE.'

Assim, dissentir do acórdão recorrido demandaria a prévia análise e
interpretação da referida legislação local (Lei Municipal nº 1.795/2009), o que
inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário, a teor do Enunciado
280 da Súmula desta Corte, uma vez que a ofensa à Constituição, se
existente, seria reflexa ou indireta.

Além disso, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, providência vedada pela via do apelo extremo, nos termos do
Enunciado 279 da Súmula do STF.

Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:

‘Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Prequestionamento. Ausência. Negativa de prestação jurisdicional. Não
ocorrência. Servidor público. Gratificação. Direito à percepção. Discussão.
Legislação local. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1.
Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais
que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados.
Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A jurisdição foi prestada pelo
Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 3.
Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local e o
reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e
279/STF. 4. Agravo regimental não provido'. (ARE-AgR 791.662, Rel. Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 10.3.2014)

Por fim, ressalta-se que, nos termos do Enunciado 636 da Súmula do
STF, não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.

Nesse sentido, cito o AI-AgR 822.961, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe 8.11.2012; e o ARE-AgR 706.650, Rel.
Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 8.11.2012.

Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe
provimento (art. 544, § 4º, II, “a", do CPC)" (ARE 898635/AC, DJe de
31/8/15).

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a
título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida no
valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, §
11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do
citado artigo, observada, ainda a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.

Brasília, 2 de agosto de 2017.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente

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24/07/2017

  • Procurador-Geral do Município de Rio Branco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 06004542320148010070 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

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