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Movimentações Ano de 2017
14/11/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 14079820125150124 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior do
Trabalho, assim ementado (eDOC 6):
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA DECLARAR
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS MUNICIPAIS. APLICABILIDADE DE
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. SÚMULA 297 DO TST. DIFERENÇAS
SALARIAIS. ABONO. REVISÃO GERAL ANUAL. DISTINÇÃO DE ÍNDICES.
Não merece ser provido o agravo de instrumento que não logra êxito em
desconstituir os fundamentos do despacho denegatório de prosseguimento ao
recurso de revista, mormente se o entendimento adotado pelo Regional se
encontra em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência desta c.
Corte. Óbice da Súmula nº 333/TST e do art. 896, §4º, da CLT. Precedentes
deste TST. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido."
No recurso extraordinário, com fulcro no art. 102, III, a , do permissivo
constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 37, X; e 125, § 2º, da Constituição
Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que as leis municipais
questionadas são constitucionais, pois a concessão de abono salarial em
valor fixo, por lei municipal, não ofende o inciso X, do Art. 37, da Constituição
Federal. Por fim, alega-se que o acórdão recorrido ofende a Súmula
Vinculante 37 do STF.
A Vice-Presidência do TST determinou, nos termos do art. 543-B, §
3º, do CPC/1973, o retorno dos autos ao Órgão prolator por entender haver
dissonância entre o acórdão recorrido e a tese assentada pelo STF no
julgamento do RE 592.317, referente ao Tema 315 da sistemática da
repercussão geral, refletida também na edição da Súmula Vinculante 37
(eDOC 14).
A Terceira Turma do TST manteve a decisão recorrida, em acórdão
assim ementado (eDOC-20):
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO COM OBJETIVO
DE APRECIAR POSSÍVEL JUÍZO DE RETRAÇÃO. REAJUSTES SALARIAIS.
LEI MUNICIPAL. No caso em apreço, restou patente não se tratar de hipótese
vedada pela Súmula Vinculante n.37 do E. STF, que preceitua “Não cabe ao
Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores públicos sob o fundamento de isonomia.", mas consubstanciado no
v. Acórdão Regional tal procedimento, evidenciou-se que a concessão de
reajuste genérico em valor fixo a todos os servidores do Município não
assegura a revisão geral anual prevista no inciso X do art. 37 da Carta Magna,
por resultar, na verdade, em índices diferenciados, porquanto gera distinção
de índices e, por consequência, viola a vedação de distinção entre os índices
previsto no supracitado dispositivo constitucional. Não fosse isso, sequer
ocorreria restruturação nos planos de carreira, por intermédio das Leis
Municipais, permissivo da concessão de reajustes diferenciados. Ademais,
nota-se que ocorreu, sim, interpretação da legislação local, nos termos do art.
37, X, da CF, não se relacionando com a hipótese de reajuste concedido a
servidor público, sem previsão em lei específica, sob o fundamento da
isonomia. Precedentes. Em observância a previsão inserta no art. 543-B, §3º,
do Código de Processo Civil, não se evidenciou fato que ensejasse a
viabilidade de retratação. Desse modo, devolvam-se os autos à Vice-
presidência deste Tribunal Superior."
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Observo que os acórdãos recorridos decidiram a controvérsia
interpretando as Leis 1.304/2005, 1.384/2006, 1.485/2007, 1.517/2008,
1.562/2009, e 1.653/2010, do Município de Penápolis-SP, entendendo que os
abonos mensais e reajustes anuais, de caráter geral, concedidos a todos os
servidores, tiveram caráter de reajustes anuais. Extraio o seguinte trecho do
voto condutor (eDOC 6, p. 7):
“In casu, o Município Reclamado concedeu revisão geral anual da
remuneração por meio de abonos em valores fixos a diferentes categorias de
servidores, sem observar a exigência constitucional da identidade entre os
índices adotados. Dessa forma, a decisão do Regional que deferiu o
pagamento das diferenças salariais não ofende o dispositivo constitucional
supratranscrito."
Sendo assim, constata-se que eventual divergência em relação ao
entendimento adotado pelo Tribunal a quo demandaria a análise da legislação
local, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a
vedação contida na Súmula 280 do STF.
Ressalte-se que há entendimento consolidado nesta Suprema Corte
segundo o qual a discussão acerca da caracterização, ou não, de aumento
remuneratório de caráter geral como reajuste anual, é adstrita ao âmbito da
interpretação de legislação local. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADO DO MARANHÃO. REAJUSTE
CONCEDIDO PELO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 8.369/06. NATUREZA DE
REVISÃO GERAL ANUAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. A controvérsia relativa à natureza do reajuste concedido pelo art. 4º
da Lei Estadual 8.369/06, se de revisão geral anual ou não, é de caráter
infraconstitucional.
2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de
repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou
quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa
(RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009).
3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos
do art. 543-A do CPC." (ARE-RG 871.499, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal
Pleno – meio eletrônico, DJe 20.4.2015)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932,
IV, a e b , do CPC.
Publique-se.
Brasília, 9 de novembro de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
24/07/2017
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