Informações do processo ARE 1062179

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 31/07/2017 a 11/10/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

11/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 07121884220158070016 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que deixou de
admitir recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Primeira
Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal, ementado nos seguintes termos (eDOC 53
,  p. 1):

"JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINARES
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. RESPONSABILIDADE DA RÉ
NOVACAP NA PODA E RETIRADA DE ÁRVORES. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. MÉRITO. QUEDA DE ÁRVORE EM
VEÍCULO AUTOMOTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OMISSÃO.
FAUTE DU SERVICE. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO. DANOS
MATERIAIS COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIAS DOS DÉBITOS
DA FAZENDA. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS.
PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. É manifesta a legitimidade passiva ad causam da NOVACAP,
empresa pública do Distrito Federal, que, nos termos do art. 1º da Lei n.
5.861/72 e do art. 3º do Decreto n. 14.783/93, é responsável pela
administração e execução de obras e serviços de urbanização de interesse do
Distrito Federal.

II. Em que pese a responsabilidade não ser solidária em relação ao
ente Federativo, mas sim subsidiária, não há ilegitimidade em sua demanda,
haja vista a possibilidade de sua invocação na hipótese de o contratado não
possuir condições de reparar os prejuízos causados. Preliminar rejeitada. No
mérito, há que ser reformar, apenas, para reconhecer o caráter subsidiário da
responsabilidade do Distrito federal.

III. O dano em veículo estacionado em área pública ocorreu por falta
de fiscalização e poda preventiva de árvore sob a responsabilidade do Estado.
A queda de árvore em estacionamento público não configura caso fortuito,
pois não se trata de fato imprevisível.

IV. A culpa é verificada, por sua vez, em virtude de erro sobre a
circunstância fática e ausência do dever de cuidado da Administração ."

Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 5, p. 40).

No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo
constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa ao artigo 37,
caput , da
Constituição Federal. Sustenta-se, em suma, que a indenização pleiteada é
indevida, porquanto não há elementos que demonstrem sua responsabilidade.

O Tribunal a quo  inadmitiu o recurso, com base no óbice da
incidência da Súmula 279 do STF (eDOC 59).

É o relatório. Decido.

A pretensão recursal não merece prosperar.

Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da
controvérsia, objeto da causa dos autos, assim decidiu,
in verbis  (e DOC 53 , p.
6):

“No caso, o boletim de ocorrência policial e as fotos apresentados são
suficientes para atestar a veracidade da alegação do autor e os prejuízos
materiais efetivamente sofridos, ante a falta de impugnação específica. Nesse
sentido, presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade
subjetiva do Estado (ato ilícito, nesse caso omissivo; dano; nexo causal; e
culpa) escorreita a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão
deduzida na inicial, condenando o recorrente a pagar ao autor, a título de
danos materiais, a quantia de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais)."

Nesse passo, conforme se depreende da leitura dos fundamentos do
acórdão recorrido, é certo que a discussão sobre a existência de nexo de
causalidade entre a prestação de serviço público e o evento danoso sofrido
pela parte Recorrida, a responsabilizar a Empresa pública, demandaria
revolvimento dos dados fáticos constantes nos autos, a exigir nova apreciação
de matéria de índole probatória, inviável na instância extraordinária, tendo em
vista a vedação contida na Súmula 279 do STF.

Impende ressaltar, por relevante, no que se refere à matéria aqui
tratada, que tem sido esse o entendimento observado em julgamentos
proferidos no âmbito desta Suprema Corte, nesse sentido, confiram-se: ARE
991.296/DF, Rel. Min. ROSA WEBER; RE 1.009.080/PR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI; e o AI 830.461 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE e o RE

529.241-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, ambos, respectivamente,
assim ementados:

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ART. 37, § 6º,
CF/88. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO. FALTA
DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. QUEDA DE
ÁRVORE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS: SÚMULA
STF 279. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV, DA CF/88. OFENSA
REFLEXA. 1. O Tribunal a quo, a partir da análise dos fatos e das provas dos
autos, concluiu que houve omissão, imputável ao poder público, que detinha o
dever de conservação e manutenção de árvore, e concluiu pela
responsabilidade subjetiva do agravante pelos danos causados à autora.
Incidência, na espécie, da Súmula STF 279. 2. A jurisprudência dessa Corte
está sedimentada no sentido de que as alegações de ofensa a incisos do
artigo 5º da Constituição Federal – legalidade, prestação jurisdicional, direito
adquirido, ato jurídico perfeito, limites da coisa julgada, devido processo legal,
contraditório, ampla defesa e juiz natural – podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância
essa que impede a utilização do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental a
que se nega provimento." (AI 830.461 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE ,
Segunda Turma, DJe 16/8/2011).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO CAUSAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF.
FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL MANTIDO COM O JULGAMENTO
DO RESP. APLICABILIDADE DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO
IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido decidiu a questão com base no conjunto
fático-probatório constante dos autos. Assim, a apreciação do RE demandaria
o reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. II - Os
fundamentos infraconstitucionais, suficientes para a manutenção do acórdão
recorrido, permaneceram incólumes com o julgamento do recurso especial
pelo STJ. Incidência da Súmula 283 do STF. III - Agravo regimental
improvido." (RE 529.241-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 14/3/2011).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932,
IV,
a , do Código de Processo Civil, e majoro em ¼ (um quarto) a verba
honorária fixada anteriormente, obedecidos os limites dos §§ 2º, 3º e 11 do
art. 85, do mesmo diploma legal.

Publique-se.

Brasília, 6 de outubro de 2017.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/07/2017

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