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Movimentações Ano de 2017
24/10/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20140111666612 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE –
AGRAVO DESPROVIDO
1. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou
provimento ao recurso, considerada a preclusão consumativa dos temas
versados na impugnação ao cumprimento de sentença. No extraordinário cujo
trânsito busca alcançar, o recorrente aponta a violação dos artigos 5º, incisos
XXI, LIV e LV, da Constituição Federal. Diz tratar-se de matéria de ordem
pública.
2. De início, atentem para o momento da formalização, para fins de
incidência da norma processual. A publicação da decisão atacada mediante o
extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do
Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse
diploma legal.
Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho:
Verifico que o agravante não apresenta argumentos capazes de
infirmar a decisão que não conheceu do recurso de apelação. Isso porque, o
recorrente se limita, mais uma vez, a revolver matérias decididas em
oportunidade anterior pelo Juízo e que estão, por isso, acobertadas pela
preclusão.
As irresignações expendidas de ilegitimidade, quanto ao termo e à
forma de aplicação de índices de juros de mora e de atualização monetária,
integraram a petição de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 75/97).
Assim, a matéria já foi decidida às fls. 120/124, contra a qual foi interposto
anterior agravo de instrumento, também já apreciado (fl. 287/305).
É nítida, portanto, a improcedência do recurso, por meio do qual se
pretende discutir matérias que foram objeto de apreciação por decisões
anteriores e estão acobertados pela preclusão.
Justamente porque as questões estavam preclusas, o decisum
agravado homologou os cálculos e reconheceu a satisfação da obrigação, nos
termos da r. sentença de fls. 403.
(…)
No caso, verifico ser incabível o sobrestamento, uma vez que, como
dito anteriormente, a questão da legitimidade ativa do apelado já restou
decidida em definitivo, conforme se observa às fls. 286/357.
Verificado, pois, que as questões reagitadas pelo apelante restaram
irreversivelmente fulminadas pela preclusão, o presente recurso não merece
ser conhecido.
À toda evidência, somente pelo reexame do quadro fático e da
legislação de regência seria dado concluir de forma diversa, o que é vedado
em sede extraordinária.
Acresce que, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº
748.371/MT, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu
não ter repercussão geral o tema relativo ao devido processo legal
(contraditório e ampla defesa) quando o julgamento da causa depender de
prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
3. Conheço deste agravo e o desprovejo. Deixo de majorar os
honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil
de 2015, considerada a ausência de fixação de origem.
4. Publiquem.
Brasília, 17 de outubro de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
31/07/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20140111666612 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
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