Informações do processo ARE 1062234

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 31/07/2017 a 30/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

30/08/2017

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 94/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 4150012670620164047212 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão da 3ª Turma
Recursal de Santa Catarina, que manteve sentença de procedência do pedido
de progressão funcional e promoção considerado o interstício de 12 meses.
(eDOC 31)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a
, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º, 37, caput , X, 84,
IV, e 169, I e § 1º, da Constituição da República, bem como descumprimento
da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. (eDOC 33)

Nas razões recursais, alega-se ser possível o processamento das
progressões/promoções funcionais com o interstício de 18 (dezoito) meses até
a edição do regulamento previsto nas Leis 10.355/2001 e 10.855/2004.

Decido.

O recurso não merece prosperar.

Verifico que o tribunal de origem, ao examinar a legislação
infraconstitucional aplicável à espécie (Leis 10.355/2001, 10.855/2004,
11.501/2007 e 12.269/2010), consignou que a recorrida faz jus a progressão
funcional no interstício de 12 meses. Nesse sentido, extrai-se o seguinte
trecho do acórdão impugnado:

“Pois bem. O regulamento cuja vigência daria início à contagem do
interstício de 18 (dezoito) meses ainda não foi editado. Sendo assim, assiste
razão à recorrente, pois o lapso temporal a ser aplicado é o de 12 (doze)
meses. Ora, conforme a legislação acima transcrita, inexistente o citado
regulamento, devem-se observar as disposições aplicáveis aos servidores do
Plano de Classificação de Cargos de que trata a da Lei nº 5.645/1970, ou
seja, aplica-se o prazo de 12 meses, segundo o Decreto nº 84.669/1980, o
qual, conforme já explicado, regulamenta a Lei nº 5.645/70.

Atente-se que, ao estabelecer que 'ato do Poder Executivo
regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção
de que trata o art. 7º', pretendeu o legislador limitar a imediata aplicação da
Lei nº 10.855/2004 quanto a este ponto, porquanto utilizou tempo verbal futuro
para estipular que o regramento ali contido deveria ser regulamentado.

Cumpre esclarecer que, embora não se possa conferir eficácia plena
à referida Lei, a progressão funcional e a promoção permanecem
resguardadas, pois não foram extirpadas do ordenamento jurídico, tendo
havido apenas autorização para alteração de suas condições. Ademais, não
seria razoável considerar que, diante da ausência do regulamento, não se
procedesse a nenhuma progressão/promoção. Portanto, negar tal direito à
parte demandante seria o mesmo que corroborar a falha administrativa
mediante a omissão judicial. Cumpre observar também que, se a omissão
beneficia o órgão incumbido de regulamentar o tema, é imperioso reconhecer
que o mesmo postergaria tal encargo '
ad aeternum '.

Neste cenário, mostra-se plenamente cabível a aplicação de regra
subsidiária, esta prevista pela própria legislação, conforme já esclarecido (Lei
nº 5.645/70 e Decreto 84.669/1980). (…)" (eDOC 30, p. 2)

Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem
restringe-se ao âmbito da legislação infraconstitucional, de modo que a ofensa
à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Administrativo. Progressão horizontal de servidor municipal. Lei municipal nº
2.815/95. 3. Preenchimento dos requisitos para progressão. Matéria
infraconstitucional. 4. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão
recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento". (ARE-AgR
850.065, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 10.3.2015)

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. LEI
MUNICIPAL Nº 7.169/1996. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DEBATE DE
ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF.
PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 09.10.2012. A
decisão agravada está em harmonia com a jurisprudência desta Casa acerca
do caráter infraconstitucional do debate atinente à interpretação dada pelo
Tribunal de Justiça mineiro à progressão funcional prevista na Lei n. 7.169/96
do Município de Belo Horizonte. Precedentes. A suposta ofensa aos
postulados constitucionais somente poderia ser constatada a partir da análise
da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo. Eventual
violação oblíqua ou reflexa não viabiliza trânsito a recurso extraordinário.
Agravo regimental conhecido e não provido." (ARE-AgR 748.649, Rel. Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 3.9.2014)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do CPC,
c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do
CPC, majoro o valor da verba honorária fixada pela origem em 10%,
observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo,
ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 25 de agosto de 2017.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

Documento assinado digitalmente

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31/07/2017

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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Origem: 4150012670620164047212 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: SANTA CATARINA


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