Informações do processo ARE 1062841

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 31/07/2017 a 10/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

10/08/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 84/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 50108971020164047205 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma Recursal do
Juizado Especial Federal de Santa Catarina, o qual manteve a sentença no
ponto em que “julgou procedente o pedido de declaração do direito à
progressão funcional e promoção considerando o interstício de doze meses e
pagamento de diferenças devidas".

No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2º, 37,
inciso X, 84, inciso IV, e 169, § 1º, da Constituição Federal.

Decido.

A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos
constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do
necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos
de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na
espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.

Ademais, ressalte-se que as instâncias de origem decidiram a lide
amparadas na legislação infraconstitucional pertinente (Lei nº 10.855/04).
Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso
extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para
amparar o apelo extremo.

Tratando especificamente do tema em análise, transcrevo, por
oportuno, o teor da recente decisão proferida pelo Ministro
Gilmar Mendes ,
em caso similar ao presente, nos autos do ARE nº 1.036.740/SC (DJe de
4/5/17), também interposto pelo ora recorrente, que bem aborda a questão:

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão da 3ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal de Santa Catarina, o qual consignou
que, até a edição do regulamento previsto na Lei 10.855/2004, o interstício
para progressão e promoção na carreira do Seguro Social deve ser de 12
(doze) meses (eDOC 37).

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
alínea “a", da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º; 5º, XXXVI;
37, X; e 169, parágrafo único, inciso I, do texto constitucional.

Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que a manutenção do
acórdão recorrido acarretaria afronta ao princípio da independência entre o
poderes, bem como caracterizaria majoração de vencimentos, mesmo que
sob a forma de progressão, promoção ou gratificação, em afronta à Súmula

339 do STF.

Decido.

O recurso não merece prosperar.

O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (Leis 10.355/2001 e 10.855/2004), consignou que a
recorrida faz jus à progressão funcional após o interstício de 12 meses, até
que seja editado o regulamento previsto na Lei 10.855/2004. Nesse sentido,
extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:

“Decidiu a Turma Nacional de Uniformização - TNU sobre a questão
em análise nos autos do processo nº 5051162-83.2013.4.04.7100, julgamento
de 15/04/2015:

(…)

2. A recorrente aponta como divergência decisão oriunda da 1ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará no sentido de que de que
a redação do art. 9° da Lei n° 10.855/2004, em face das alterações
implementadas pelo art. 16 da Medida Provisória n° 479/2009 –
posteriormente convertida na Lei n° 12.269/2010 - restabeleceu a adoção do
interstício de 12 (doze) meses como se o interstício de 18 (dezoito) meses
jamais houvesse existido: a nova redação conferida à norma - que possui
eficácia retroativa a 01-03-2008 (parágrafo único) consolidou o interstício de
12 (doze) meses até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8°
da Lei n° 10.855/2004.

(…)

Dessa forma, considerando que a TNU é órgão hierarquicamente
superior ao qual esta Turma Recursal está vinculada, ajusto o posicionamento
anteriormente adotado para julgar procedente o pedido e condenar a Ré a
proceder à progressão funcional da parte Autora considerando o interstício de
12 meses até que se edite o regulamento previsto na Lei nº 10.855/2004, bem
como para pagar as diferenças mensais de remuneração em razão da revisão
das progressões funcionais, desde maio de 2010, observada a prescrição
quinquenal". (eDOC 36, p. 3-8)

Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

‘DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO
FUNCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. RECURSO
MANEJADO EM 1º.10.2015. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na
decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em
afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação
infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar
oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102,
III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema
Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental
conhecido e não provido'. (ARE 916.129 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER,
Primeira Turma, DJe 9.8.2016)

‘Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Servidor
público. Progressão funcional. Ascensão funcional. Lei 8.691/1993. 4.
Impossibilidade de análise do conjunto fático-probatório. Súmula 279 do SFT.
Matéria infraconstitucional. Impossibilidade. Precedentes. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento'. (ARE 929.258 AgR, de minha, DJe
15.2.2016)

No mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: ARE
1.010.756, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 28.11.2016; ARE 988.723, Rel. Min.
Edson Fachin, DJe 29.8.2016; ARE 969.632, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe
25.5.2016; ARE 876.701, Rel. Min. Dias Toffoli, dJe 5.6.2015.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC,
c/c art. 21, §1º, do RISTF)."

Nesse mesmo sentido, anotem-se as seguintes monocráticas que
também tratam especificamente da matéria versada nos presentes autos: ARE
nº 1.010.756/SC, Relator o Ministro
Marco Aurélio , DJe de 28/11/16; ARE nº
958.988/RG, Relator o Ministro
Luiz Fux , DJe de 19/11/16; ARE nº
994.229/SC, Relatora a Ministra
Rosa Weber , DJe de 3/10/16; e ARE nº
979.053/SC, de
minha relatoria , DJe de 1º/8/16.

Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a
majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de
Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários
sucumbenciais pela Corte de origem.

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2017.

Ministro Dias Toffoli
Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/07/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50108971020164047205 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: SANTA CATARINA


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão