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Movimentações Ano de 2017
28/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 76/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00014401420158160154 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARANÁ
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado, no
relevante:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA . REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO" (eDOC 96).
No recurso, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da
Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5 º, LV, XXXV, LIV, XXXVI; e
97 do texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se que ao considerar a prova insuficiente
e extinguir o processo sem resolução de mérito, o Judiciário se absteve de
prestar a função jurisdicional e nega ao recorrente o direito aos efeitos da
coisa julgada material (eDOC 109).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (Código de Processo Civil, Lei 8.213/91, MP 598, Decreto-
Lei 1.166/71) e o conjunto probatório constante dos autos, decidiu por
extinguir a ação sem resolução de mérito, tendo em vista que o autor da ação
não comprovou o exercício da atividade rural por meio de prova material, mas
apenas por prova testemunhal. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do
acórdão impugnado:
“Pois bem, não há dúvidas, tal como acima relatado, que a prova do
exercício da atividade rural, especialmente dos trabalhadores denominados
boias-frias, demanda início de prova material devidamente amparada por
prova testemunhal, não se exigindo, contudo, que abranja todo o período
postulado pelo autor, desde que do contexto seja possível se formular um
juízo de convicção acerca do efetivo labor prestado pela parte.
Ocorre que, no caso dos autos, há um lapso significativo não coberto
por prova material, sendo que os demais elementos de prova contidos nos
autos não permitem, no meu entender, a superação de tal interregno com
suporte somente na prova testemunhal.
Com efeito, analisando-se os documentos apresentados,
posteriormente ao período em que o autor exerceu a atividade rural em
regime de economia familiar com seus pais, as provas indicando seu labor
como boia-fria limitam-se às certidões de nascimento dos filhos, sendo o
último evento ocorrido em 1998, consoante referência contida na decisão
proferida em primeira instância.
Neste contexto, reputo insuficiente o conjunto probatório a comprovar
a atividade rural do apelante, de modo que a concessão do benefício de
Aposentadoria Rural Por Idade encontra óbice na perda da qualidade de
segurado especial da parte demandante ao se afastar do meio rural de modo
inequívoco" (eDOC 95, p. 7).
Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.
Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no
âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula
279 do Supremo Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
TEMPO RURAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE 946.856
AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 5.4.2016).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONTROVÉRSIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS E DAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO"( AI 578.112 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira
Turma, DJe 4.6.2010).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC
c/c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 22 de junho de 2017.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
23/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00014401420158160154 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARANÁ
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