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Movimentações Ano de 2017
28/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 76/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: RE - 0606252622014801007050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
Procedência: ACRE
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL –
INTERPRETAÇÃO – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO –
INVIABILIDADE.
1. O Tribunal de Justiça do Estado do Acre confirmou o entendimento
do Juízo e julgou procedente o pedido de pagamento de horas extras com
reflexos nas férias e 13º salário, considerada a legislação de regência. No
extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação dos
artigos 37, inciso IX, e 198, § 5º, da Constituição Federal. Argui a inexistência
do direito pleitado, porquanto prevista nas normas do certame a jornada de 40
horas semanais.
2. Colho da sentença expressamente mantida pelo Tribunal de origem
o seguinte trecho:
Pontue-se que tanto o processo seletivo como a contratação
ocorreram sob a égide da Lei Municipal n° 1.795/2009, que instituiu o Plano
de Cargos Carreira e Remuneração (PCCR) no âmbito do município
reclamado, tendo este fixado jornada de trabalho de 30 (horas) semanais para
os servidores municipais ocupantes do cargo de agente de endemias (art. 15,
I), a exemplo do que dispunha a lei anterior (1.641/2007). Contudo, a jornada
mais favorável não foi aplicada à parte reclamante, tendo constatado no ato
de sua contratação, que incidiria a CLT, o que se mostra incorreto, pois se
tratava de relação jurídico-administrativa e já estava em vigor a Lei Municipal
n° 1.794/2009, que instituiu o regime jurídico estatutário dos servidores
públicos do município de Rio Branco, extinguindo o regime celetista até então
adotado no âmbito municipal.
Assim, imperativo reconhecer que a fixação de jornada de trabalho
superior a 30 (trinta) horas semanais na situação concreta instaurou situação
de injusta discriminação entre servidores que exerciam idênticas funções,
merecedoras da mesma consideração e respeito. Logo, os agentes de
endemias contratados temporariamente, a exemplo da parte reclamante,
fazem jus ao pagamento de horas extraordinárias, pois extrapolada a jornada
prevista em lei para os agentes efetivos, padecendo de ilegalidade e
inconstitucionalidade restrições contrárias.
Da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário
depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem julgou a apelação
a partir de interpretação conferida a normas locais. Procedeu à análise da Lei
municipal nº 1.795/2009. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não
viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - verbete nº 280 da
Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário -, o acesso
ao Supremo. Está- se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito do
próprio Tribunal de Justiça.
Acresce que, no caso dos autos, o que sustentado nas razões do
extraordinário não foi enfrentado pelo órgão julgador. Não houve debate e
decisão prévios sobre a alegada violação ao artigo 5º, incisos V e LV, da
Constituição Federal. Assim, padece o recurso da ausência de
prequestionamento, esbarrando nos verbetes nºs 282 e 356 da Súmula desta
Corte. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária,
ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado no exame de outro
processo.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 23 de junho de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
23/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RE - 0606252622014801007050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
Procedência: ACRE
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