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Movimentações Ano de 2017
29/06/2017
Origem: 30104111320138260320 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de
recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado:
“Apelação – Ação anulatória c.c repetição de indébito e tutela
antecipada – Taxa de Licença para Funcionamento – Exercícios de 2009 a
2013 – Base de cálculo – Lançamento da exação de acordo com o tipo de
estabelecimento e número de empregados – Cobrança embasada na Lei
municipal de Limeira n. 1.890/83 (CTM) – Impossibilidade da cobrança diante
da não correspondência do custo em relação à atividade exercida pelo poder
de polícia – Inconstitucionalidade da exação já reconhecida pelo C. Órgão
Especial deste EG. TJSP em caso análogo (Arguição de Inconst. de Lei n.
0034111-93.2012.8.26.0000-j. 24/04/2012) – Restituição devida.
Repetição de indébito – Procedência – Atualização monetária e os
juros de mora com incidência a partir do trânsito em julgado, que devem ser
calculados na forma do art. 1º – F da Lei federal n. 9.494/97, com relação a
Lei federal n. 11.960/09 – Sentença de ofício, parcialmente reformada –
Recurso desprovido (eDOC 1, p. 137).
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 145 do texto
constitucional.
Nas razões recursais, alega-se que o número de empregados é um
dos critérios utilizados para cálculo do tributo devido, pois, quanto maior seu
número, maior deve ser a intensidade da ação fiscalizadora, em razão da
aplicação do princípio da proporcionalidade (eDOC 2, p. 3).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Verifico que a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido
de que não é admitida a utilização do número de empregados como critério
válido para fixação da base de cálculo das taxas de funcionamento e
fiscalização instituídas pelos municípios.
Confiram-se, a propósito, julgados de ambas as turmas desta Corte:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA
DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E
FUNCIONAMENTO. LEI MUNICIPAL Nº 9.670/1983. BASE DE CÁLCULO.
NÚMERO DE empregados. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES . É pacífico
nesta Corte o entendimento de que não se pode admitir a utilização do
número de empregados como critério válido para fixação da base de cálculo
das taxas de funcionamento e fiscalização instituídas pelos Municípios.
Agravo regimental a que se nega provimento" (AI-AgR-segundo 470.124, Rel.
Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 31.10.2014).
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Tributário. taxa de fiscalização de localização, instalação e funcionamento. Lei
municipal 9.670/83. Base de cálculo. número de empregados. Impossibilidade.
Precedentes. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE-AgR
803.725, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 1º.7.2014).
“Recurso Extraordinário. Taxa de Licença para Localização,
Funcionamento e Instalação (TLIF). Base de cálculo. Número de empregados.
Dado insuficiente para aferir o efetivo Poder de Polícia. Artigo 6º da Lei nº
9.670/83. Inconstitucionalidade. Jurisprudência pacífica da Corte. 1. A taxa é
um tributo contraprestacional (vinculado) usado na remuneração de uma
atividade específica, seja serviço ou exercício do poder de polícia e, por isso,
não se atém a signos presuntivos de riqueza. As taxas comprometem-se tão
somente com o custo do serviço específico e divisível que as motiva, ou com
a atividade de polícia desenvolvida. 2. A base de cálculo proposta no art. 6º da
Lei nº 9.670/83 atinente à taxa de polícia se desvincula do maior ou menor
trabalho ou atividade que o Poder Público se vê obrigado a desempenhar em
decorrência da força econômica do contribuinte. O que se leva em conta, pois,
não é a efetiva atividade do Poder Público, mas, simplesmente, um dado
objetivo, meramente estimativo ou presuntivo de um ônus à Administração
Pública. 3. No tocante à base de cálculo questionada nos autos, é de se notar
que, no RE 88.327/SP, Rel. Min. Décio Miranda (DJ 28/9/79), o Tribunal Pleno
já havia assentado a ilegitimidade de taxas cobradas em razão do número de
empregados. Essa jurisprudência vem sendo mantida de forma mansa e
pacífica. 4. Recurso extraordinário não provido" (RE 554951, rel. min. DIAS
TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 19.11.2013).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso (art. 932, IV, b , do NCPC
c/c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2017.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
23/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 30104111320138260320 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
20/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 30104111320138260320 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (art. 13, inc. V, al. c , do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente:
V – despachar: (...)
c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal ".
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se .
Brasília, 12 de junho de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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