Informações do processo ARE 1054190

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 30/06/2017 a 04/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações 2018 2017

04/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARE - 00179281920118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa
transcreve-se a seguir (eDOC 2, p. 52):

“Mandado de Segurança — Cobrança de ICMS —Instituição de
assistência social sem fins lucrativos — Imunidade — Inteligência do artigo
150, inciso VI, letra "c", da Constituição Federal —Recurso desprovido."

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 150, VI, “c" e §4º,
e 155, I, “b" e §2º, IX, “a", da Constituição Federal.

Sustenta-se que o ICMS não incide sobre patrimônio, renda e serviço,

logo, a entidade beneficente não estaria contemplada pela norma imunizante.
Alega-se, ainda, a incidência do tributo sobre o consumo em relação
à operação de importação para uso próprio por não contribuinte habitual, a
partir da EC 33/2001.

Autuada a demanda neste STF, em um primeiro momento, a
Presidência determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que
adequasse o feito ao Tema 171 da sistemática da repercussão geral.

Submetido o caso ao juízo de origem, manteve-se o acórdão
recorrido, adicionando-se o seguinte fundamento (eDOC 10, p. 176):

“Mandado de Segurança — Cobrança de ICMS Instituição de
assistência social sem fins lucrativos — Imunidade — Segurança concedida
em Primeiro Grau, mantida por esta C. Corte - Inadmissão do Recurso
Extraordinário - Interposição de Agravo e determinada pelo C. STF a
devolução dos autos ao Tribunal de origem -Recurso Extraordinário — RE n°
439.7961PR, Tema 171, STF - Cumprimento do disposto no inciso II do art.
1.030 do CPC12015 — Tese definida não se coaduna ao caso retratado nos
autos - O E. STF concluiu pela incidência do ICMS sobre operações de
importação de bem cujo destinatário não seja contribuinte habitual do imposto
- No caso concreto, discute-se sobre a imunidade tributária conferida a
entidade beneficente sem fins lucrativos que importa equipamento hospitalar -
Inteligência do artigo 150, inciso VI, letra "c", da Constituição Federal.

Manutenção do v. acórdão, com remessa dos autos à Presidência da
Seção de Direito Público, para as providências cabíveis."

Com base na ausência de retratação, a Presidência da Seção de
Direito Público do TJSP admitiu o recurso extraordinário por reputar
preenchidos todos os requisitos processuais (eDOC 10, pp. 183 e 184).

Os autos retornaram a esta Suprema Corte recebendo reautuação

com nova classe processual.
É o relatório.

Inicialmente, constato que o fundamento adicional conferido pelo
juízo de retratação destoa da diretriz jurisprudencial desta Corte segundo a
qual a lei paulista foi editada após a vigência da EC 33/2001, portanto até o
advento da Lei complementar federal 114/2002 a legislação local encontrava-
se ineficaz, e não nula de pleno direito.
Cito os seguintes julgados:

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Precedente não
publicado. Aplicação. ICMS. Importação. Contribuinte não habitual. Emenda
Constitucional nº 33/01. LC 114/02. Lei Estadual nº 11.001/01. Ineficácia. 1. A

existência de precedente de colegiado da Corte autoriza o julgamento
imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente
da publicação do paradigma. 2. É legítima a Lei Estadual nº 11.001/01, que
normatizou a cobrança de ICMS de contribuinte não habitual sobre operação
de importação de bem. 3. A Lei Paulista nº 11.001/01 foi editada após a
vigência da EC nº 33/01 e em conformidade com a referida emenda
constitucional. Desse modo, não se trata de nulidade da lei estadual, mas de
ineficácia dessa norma até a superveniência de lei complementar federal (LC
114/02). 4. Agravo regimental não provido. 5. Não se aplica ao caso dos autos
a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de
Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários
sucumbenciais pela Corte de origem."
(RE 1097569 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe

28.05.2018)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO AO
TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO DO PARADIGMA APONTADO. ICMS –
IMPORTAÇÃO. HIPÓTESE. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA EC 33/2001. LEI
PAULISTA 11.001/2001. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. INCIDÊNCIA
DO IMPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA SE NEGAR
SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO I – A partir da EC 33/01 o
ICMS passou a incidir sobre toda e qualquer importação de bens, ainda que
realizada por quem não seja contribuinte habitual do imposto, vale dizer,
mesmo quem não seja comerciante, industrial ou produtor. II – A Segunda
Turma deste Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do RE 917.950/
SP, Rel. Min. Teori Zavascki, entendeu ser constitucional a Lei paulista
11.001/2001, por ter sido editada quando já vigente a EC 33/2001, que
autoriza a incidência do ICMS na espécie. III – Agravo regimental provido para
se negar seguimento ao recurso extraordinário."

(RE 1045286 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma,

DJe 14.05.2018)

No entanto, houve erro desta Corte ao atrelar a presente demanda ao
Tema supracitado, haja vista que a imunidade obstaculiza a tributação sobre o
ente imune, cumpridos os requisitos constitucionais e desde que este esteja
na posição de contribuinte de direito, independentemente de tratar-se de
operação unicamente no mercado interno ou no comércio exterior.

Confiram-se, a esse propósito, os seguintes precedentes:

“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

ICMS. OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. IMUNIDADE. 1. A jurisprudência desta
Corte é firme no sentido de que a imunidade contida no art. 150, VI, c, da
Constituição Federal abrange o ICMS incidente na importação de bens
utilizados na prestação de serviços pelas entidades de assistência social. 2.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da
verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85,
§§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do RI/STF." (ARE 1049943
AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 13.10.2017)

“DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. IMPORTAÇÃO DE
EQUIPAMENTOS MÉDICOS. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA
COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
RECURSO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O entendimento
da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não
diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de
que a imunidade insculpida no art. 150, VI, “c", da Constituição Federal se
aplica ao ICMS. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a
infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo
regimental conhecido e não provido." (RE 596885 AgR-terceiro, Rel. Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 28.09.2016)

Ademais, não procede a argumentação da parte Recorrente em

relação à restrição da norma imunizante a impostos cujas bases de incidência
sejam unicamente patrimônio, serviços e rendas. Isso porque há muito o
entendimento iterativo do STF ressalta que as imunidades genéricas atingem

apenas os impostos, contudo incorporam toda a carga tributária.

Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:

“TRIBUTÁRIO. IPMF. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. IMUNIDADE
DO ART. 150, VI, C, E § 4.º, DA CONSTITUIÇÃO. Tributo que, ao incidir sobre
movimentação ou transmissão de valores, créditos e direitos de natureza
financeira, desenganadamente onera recursos relacionados com as

finalidades essenciais dos entes da espécie. Instituição cujas atividades, no
caso, foram expressamente reconhecidas pelo acórdão recorrido como

exercidas sem fins lucrativos. Configuração da hipótese de imunidade
tributária prevista nos dispositivos sob enfoque. Agravo desprovido."

(RE 211790 AgR, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, DJ 19.12.2002)

“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. IOF. 1. A imunidade

tributária, prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, concernente às

entidades assistenciais sem fins lucrativos, incide também sobre o IOF.
Precedentes. 2. Improcedência do pedido de sobrestamento do feito, tendo
em vista o decidido na ADI 1.802-MC/DF. 3. Agravo regimental improvido."
(AI 508567 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe 28.08.2009)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos

termos do art. 21, §1º, do RISTF.
Publique-se.

Brasília, 29 de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN

Relator

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Retirado da página 277 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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Origem: ARE - 00179281920118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 8 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão