Informações do processo ADI 5739

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 10/07/2017 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Intimado
    • Governador do Estado do Rio de Janeiro

Movimentações 2019 2017

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
  • Sem Representação Nos Autos
  • Governador do Estado do Rio de Janeiro
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 5739 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido
formulado na ação direta e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº
7.524/2017, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator. Não
participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de
Mello. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.524, DE 14 DE
FEVEREIRO DE 2017, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REGISTRO OBRIGATÓRIO DE ACIDENTES
DE TRABALHO COM LESÃO, FERIMENTO OU MORTE. CNI – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA
INDÚSTRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 61, § 1º, II, E, DA CONSTITUIÇÃO POR VÍCIO
DE INICIATIVA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 21, XXIV, E AO ART. 22, I, DA CONSTITUIÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE COMPETÊNCIA.

1. A legislação questionada não dita nova incumbência a órgão do
Poder Executivo, vez que já se inclui nos encargos das delegacias policiais o
registro de ocorrências que possam eventualmente caracterizar crime.

2. A norma estadual, ao criar uma obrigação ao empregador para
além daquela do art. 21 da Lei n. 8.213/91 e da faculdade constante no art. 5º,
§ 3º, do CPP, ofende a regra de competência privativa da União para legislar
sobre “direito processual" e “direito do trabalho" (CR, art. 22), assim como a
competência material da União para “organizar, manter e executar a inspeção
do trabalho" (CR, art. 21, XXIV). Precedentes.

3. Ainda que se admitisse a atribuição concorrente estadual, não
restando comprovado fundamento que guarde nexo com peculiaridades
regionais ou locais, o Estado teria usurpado a competência da União para
estabelecer normas gerais sobre a matéria em questão.

4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente pela
inconstitucionalidade formal.


Retirado da página 18 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
  • Sem Representação Nos Autos
  • Governador do Estado do Rio de Janeiro
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 5739 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido
formulado na ação direta e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº
7.524/2017, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator. Não
participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de
Mello. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.524, DE 14 DE
FEVEREIRO DE 2017, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REGISTRO OBRIGATÓRIO DE ACIDENTES
DE TRABALHO COM LESÃO, FERIMENTO OU MORTE. CNI – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA
INDÚSTRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 61, § 1º, II, E, DA CONSTITUIÇÃO POR VÍCIO
DE INICIATIVA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 21, XXIV, E AO ART. 22, I, DA CONSTITUIÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE COMPETÊNCIA.

1. A legislação questionada não dita nova incumbência a órgão do
Poder Executivo, vez que já se inclui nos encargos das delegacias policiais o
registro de ocorrências que possam eventualmente caracterizar crime.

2. A norma estadual, ao criar uma obrigação ao empregador para
além daquela do art. 21 da Lei n. 8.213/91 e da faculdade constante no art. 5º,
§ 3º, do CPP, ofende a regra de competência privativa da União para legislar
sobre “direito processual" e “direito do trabalho" (CR, art. 22), assim como a
competência material da União para “organizar, manter e executar a inspeção
do trabalho" (CR, art. 21, XXIV). Precedentes.

3. Ainda que se admitisse a atribuição concorrente estadual, não
restando comprovado fundamento que guarde nexo com peculiaridades
regionais ou locais, o Estado teria usurpado a competência da União para
estabelecer normas gerais sobre a matéria em questão.

4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente pela
inconstitucionalidade formal.


Retirado da página 19 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
  • Sem Representação Nos Autos
  • Governador do Estado do Rio de Janeiro
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Origem: 5739 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido
formulado na ação direta e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº
7.524/2017, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator. Não
participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de
Mello. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019.


Retirado da página 89 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/08/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
  • Sem Representação Nos Autos
  • Governador do Estado do Rio de Janeiro
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 5739 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Matéria:

DIREITO DO TRABALHO

Responsabilidade Civil do Empregador

Indenização por Dano Material

Acidente de Trabalho


Retirado da página 27 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão