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Movimentações 2019 2017
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 5739 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido
formulado na ação direta e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº
7.524/2017, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator. Não
participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de
Mello. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.524, DE 14 DE
FEVEREIRO DE 2017, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REGISTRO OBRIGATÓRIO DE ACIDENTES
DE TRABALHO COM LESÃO, FERIMENTO OU MORTE. CNI – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA
INDÚSTRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 61, § 1º, II, E, DA CONSTITUIÇÃO POR VÍCIO
DE INICIATIVA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 21, XXIV, E AO ART. 22, I, DA CONSTITUIÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE COMPETÊNCIA.
1. A legislação questionada não dita nova incumbência a órgão do
Poder Executivo, vez que já se inclui nos encargos das delegacias policiais o
registro de ocorrências que possam eventualmente caracterizar crime.
2. A norma estadual, ao criar uma obrigação ao empregador para
além daquela do art. 21 da Lei n. 8.213/91 e da faculdade constante no art. 5º,
§ 3º, do CPP, ofende a regra de competência privativa da União para legislar
sobre “direito processual" e “direito do trabalho" (CR, art. 22), assim como a
competência material da União para “organizar, manter e executar a inspeção
do trabalho" (CR, art. 21, XXIV). Precedentes.
3. Ainda que se admitisse a atribuição concorrente estadual, não
restando comprovado fundamento que guarde nexo com peculiaridades
regionais ou locais, o Estado teria usurpado a competência da União para
estabelecer normas gerais sobre a matéria em questão.
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente pela
inconstitucionalidade formal.
09/09/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 5739 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido
formulado na ação direta e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº
7.524/2017, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator. Não
participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de
Mello. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.524, DE 14 DE
FEVEREIRO DE 2017, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REGISTRO OBRIGATÓRIO DE ACIDENTES
DE TRABALHO COM LESÃO, FERIMENTO OU MORTE. CNI – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA
INDÚSTRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 61, § 1º, II, E, DA CONSTITUIÇÃO POR VÍCIO
DE INICIATIVA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 21, XXIV, E AO ART. 22, I, DA CONSTITUIÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE COMPETÊNCIA.
1. A legislação questionada não dita nova incumbência a órgão do
Poder Executivo, vez que já se inclui nos encargos das delegacias policiais o
registro de ocorrências que possam eventualmente caracterizar crime.
2. A norma estadual, ao criar uma obrigação ao empregador para
além daquela do art. 21 da Lei n. 8.213/91 e da faculdade constante no art. 5º,
§ 3º, do CPP, ofende a regra de competência privativa da União para legislar
sobre “direito processual" e “direito do trabalho" (CR, art. 22), assim como a
competência material da União para “organizar, manter e executar a inspeção
do trabalho" (CR, art. 21, XXIV). Precedentes.
3. Ainda que se admitisse a atribuição concorrente estadual, não
restando comprovado fundamento que guarde nexo com peculiaridades
regionais ou locais, o Estado teria usurpado a competência da União para
estabelecer normas gerais sobre a matéria em questão.
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente pela
inconstitucionalidade formal.
03/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 5739 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido
formulado na ação direta e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº
7.524/2017, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator. Não
participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de
Mello. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019.
07/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 5739 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Matéria:
DIREITO DO TRABALHO
Responsabilidade Civil do Empregador
Indenização por Dano Material
Acidente de Trabalho
Criando um monitoramento
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