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Movimentações Ano de 2017
16/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 86/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: ARE - 00602692620128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ENFERMEIRA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR.
SUPERAÇÃO DO ÓBICE. IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE INJUNÇÃO
4.425 NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCESSÃO DO WRIT .
DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 57 DA LEI 8.231/1991.
SÚMULA VINCULANTE 33. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES EM AMBIENTES
INSALUBRES. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. LEI 8.231/1991. MATÉRIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO
STF. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis :
“ AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL
– ENFERMEIRA – AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM
ATIVIDADE INSALUBRE PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. Afastadas as preliminares de prescrição, falta de interesse
processual e inadequação da via eleita. No mérito, comprovado o exercício de
mais de 25 anos em atividades insalubres. Desnecessária lei específica.
Prevalência do entendimento adotado pelos STF, STJ e TJSP, para a
concessão do benefício. Aplicação dos artigos 40, § 4º, III, da CF e 57 da Lei
Federal nº 8.213/91. Direito ao abono permanência, previsto no artigo 40, §
19, da CF. Redução dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 20, §
4º, do CPC. Sentença reformada em parte. Recursos oficial e de apelação
parcialmente providos. " (Vol. 2 – fl. 31)
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do apelo extremo, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao
artigo 40, § 4º, da Constituição Federal. Alega a sua ilegitimidade passiva.
Discorre que a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade e,
conforme dispõe o mencionado dispositivo constitucional – norma de caráter
programático, haveria necessidade de edição de lei complementar no
presente caso, motivo pelo qual inexistiria fundamento legal para a concessão
da aposentadoria especial requerida neste feito.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que o posicionamento do Tribunal de origem não traduz desrespeito
à legislação enfocada.
É o relatório. DECIDO .
O agravo não merece prosperar.
NARRIMAN BONIFÁCIO impetrou o Mandado de Injunção 4.425
perante o Supremo Tribunal Federal, com objetivo de suprir lacuna legislativa
para fins de aposentadoria especial.
Ao apreciar o writ , concedi parcialmente a ordem para determinar à
Administração Municipal a aplicação do artigo 57 da Lei 8.213/1991, no que
coubesse, para os fins de verificação do preenchimento dos requisitos para a
aposentadoria especial da impetrante, em decisão que porta a seguinte
ementa:
“ MANDADO DE INJUNÇÃO. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO.
APLICABILIDADE DO ART. 57 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91 ATÉ QUE
SOBREVENHAM AS LEIS COMPLEMENTARES QUE REGULAMENTEM O
ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO . PRECEDENTES DO STF. LIMITES
OBJETIVOS DA DECISÃO EM MANDADO DE INJUNÇÃO, CINGIDOS À
COLMATAÇÃO DA LACUNA LEGISLATIVA NA REGULAMENTAÇÃO DE
DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. PERMANÊNCIA DO
DEVER DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DE VERIFICAR O PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS NO CASO CONCRETO .
1. A aposentadoria especial de servidor público cujas atividades
sejam exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a
integridade física é assegurada mediante o preenchimento dos
requisitos do art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91, até que seja editada a lei
complementar exigida pelo art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal .
Precedentes do STF: MI 721, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe
30.11.2007; MI 795, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe.
22.05.2009).
2. Os limites objetivos da decisão no mandado de injunção cingem-se
à colmatação da lacuna legislativa necessária à fruição de direito
constitucionalmente assegurado.
3. A decisão concessiva da injunção não exime a autoridade
administrativa competente de verificar, no caso concreto, o
preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria
especial (MI 1.286-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe
19.02.2010).
4. Julgamento monocrático do mandado de injunção, conforme
autorizado em Questão de Ordem no julgamento do MI 795, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Tribunal Pleno, DJe. 22.05.2009.
5. Concessão parcial da ordem. " (DJe de 11/12/2012, grifos meus)
Nada obstante, NARRIMAN BONIFÁCIO não logrou êxito em sua
pretensão junto ao Município de São Paulo, motivo pelo qual ajuizou ação sob
o procedimento ordinário perante a Justiça Estadual, que deferiu o pleito de
aposentadoria especial formulado pela autora, com fundamento na Lei
8.213/1991 e nas provas carreadas aos autos.
Dessa forma, verifica-se que as questões suscitadas no presente
recurso extraordinário se encontram superadas pela decisão por mim
proferida nos autos do Mandado de Injunção 4.425, DJe de 11/12/2012,
devidamente transitada em julgado em 15/2/2013, feito do qual participou a
própria municipalidade.
Assevere-se, ainda, que esta Suprema Corte já pacificou a questão,
ao editar a Súmula Vinculante 33, cujo cumprimento se revela obrigatório por
parte da Administração Pública e que expressamente dispõe:
“ Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime
Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o
artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei
complementar específica ."
Ressalte-se, também, que para divergir das razões do acórdão ora
recorrido seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (Lei 8.213/1991), o que se revela inviável em sede de
recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal.
Demais disso, in casu , o acórdão recorrido consignou, in verbis :
“ (...) como mencionado anteriormente, a própria apelada ajuizou o MI
nº 4425 para esta finalidade, julgado procedente pelo STF em 04/12/12 (fls.
60/61).
De outro lado, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP – da
apelada demonstra que laborou em atividade insalubre, tanto no exercício do
cargo de auxiliar de enfermagem como de enfermeira, fazendo jus à
aposentadoria especial (fls. 154/158).
Do mesmo modo, a apelada tem direito ao abono de permanência,
previsto no artigo 40, § 19, da CF, uma vez que preenche todos os requisitos
necessários para a concessão do benefício.
Assim, uma vez que a autora conta com mais de 28 anos de serviço
com vínculo no Município de São Paulo, constatados mais de 25 anos em
atividade insalubre, de rigor a concessão da aposentadoria especial, nos
termos dos artigos 40, § 4º, da CF e 57 da Lei Federal nº 8.213/91, acrescida
dos consectários legais, a partir da comprovação dos dados funcionais
perante a autoridade administrativa competente, mais o pagamento do abono
permanência, ratificando a r. sentença recorrida, neste aspecto.
(...) " (vol. 2 – fls. 37-38)
Assim, divergir do entendimento do Tribunal a quo quanto ao
preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial da autora
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a
insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-
probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se
amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à
discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279
do STF.
Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do
apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular,
que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar
matéria fática.
Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca
da Súmula 279 do STF:
“ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.
A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).
Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).
A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7. “ ( Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138).
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2017.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
10/07/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 00602692620128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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